TJPB - 0844458-28.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844458-28.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO RAMOS LOURENCO REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por SEVERINO RAMOS LOURENÇO, em face de BANCO PANAMERICANO, todos qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 23307887.
Deferido a gratuidade jurídica e concessão da tutela de urgência – ID 25279086.
O processo seguiu seu curso normal, no ID 90710287, informa a parte demandada que as partes chegaram a um acordo amigável, juntando no mesmo ato nos autos, termo de acordo assinado por ambas as partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte demandada junta no ID 90710287, termo de acordo assinado entre as partes, requerendo a homologação do mesmo.
Assim, recebo o pedido autoral para homologar o acordo feito, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, informado no ID 90710287, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
João Pessoa – PB, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito. -
13/09/2023 12:14
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/09/2023 10:27
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS LOURENCO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS LOURENCO em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2023 17:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/08/2023 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 07:37
Voto do relator proferido
-
05/07/2023 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2023 02:08
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:08
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:07
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:07
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
13/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 22:53
Conhecido o recurso de SEVERINO RAMOS LOURENCO - CPF: *11.***.*49-20 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2023 22:53
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
-
22/05/2023 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2023 22:45
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
05/12/2022 11:11
Conclusos para despacho
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04/12/2022 22:13
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 22:32
Conclusos para despacho
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01/08/2022 22:32
Juntada de Certidão
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01/08/2022 20:33
Recebidos os autos
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01/08/2022 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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