TJPB - 0845628-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0845628-30.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Rodrigo Gomes Morales ADVOGADO: Tuanny Silva Santos (OAB/PB 26.093) APELADA: Eloa Caroline da Silva Morales ADVOGADA: Marilia Carolina Estevão Cabral de Medeiros (OAB/PB 29.065) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
GUARDA COMPARTILHADA.
ALIMENTOS.
READEQUAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR.
MELHOR INTERESSE DOS MENORES.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso com guarda e alimentos, decretou o divórcio das partes, fixou a guarda unilateral dos filhos em favor da genitora, com direito de convivência do genitor, e estipulou alimentos no valor de 60% do salário-mínimo vigente.
O apelante pleiteia a redução da pensão alimentícia para 24,79% ou, subsidiariamente, para 29% do salário-mínimo, além da fixação de guarda compartilhada ou, alternativamente, a guarda unilateral de um dos filhos, em razão de fato superveniente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de readequação do valor fixado a título de alimentos em razão de fato superveniente; (ii) a possibilidade de fixação da guarda compartilhada, considerando o melhor interesse dos menores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de sustento dos genitores para com os filhos menores é prioritário e incondicional, conforme os arts. 229 da CF/1988 e 1.566, IV, 1.568 e 1.634 do Código Civil, bem como o art. 22 do ECA.
No entanto, os alimentos podem ser revisados em caso de mudança na fortuna de quem os presta ou de quem os recebe (art. 1.699 do CC). 4.
Verifica-se, nos autos, que o filho mais velho passou a residir com o genitor, com anuência da genitora, alterando a dinâmica das despesas familiares.
Assim, é necessária a redução proporcional do encargo alimentar de 60% para 50% do salário-mínimo vigente. 5.
A guarda compartilhada deve ser aplicada como regra, salvo se demonstrada a impossibilidade de um dos genitores de exercê-la ou se o melhor interesse da criança justificar outra medida, conforme os arts. 1.583 e 1.584 do CC e a Lei n. 13.058/2014.
No caso, não há elementos que desabonem o genitor no exercício das responsabilidades parentais, devendo ser fixada a guarda compartilhada, com o lar de referência materno, por atender ao melhor interesse dos menores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A alteração da configuração familiar, com a mudança de residência de um dos filhos para o lar do genitor, autoriza a readequação do valor fixado a título de alimentos, observando-se o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 2.
A guarda compartilhada constitui a modalidade prioritária, salvo demonstração de fatos impeditivos ou extraordinários, devendo-se resguardar o melhor interesse da criança, com a definição de um lar de referência. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.566, IV, 1.568, 1.583, 1.584, 1.634 e 1.699; ECA, art. 22; Lei n. 13.058/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1877358/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; TJPB, AC nº 0801170-53.2021.8.15.2003, Rel.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.10.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível manejada por Rodrigo Gomes Morales contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação e Divórcio Litigioso com guarda e alimentos, ajuizada por Eloa Caroline da Silva Morales, julgou parcialmente procedente o pedido exordial.
O juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a EC nº 66/10.
Para: A) Decretar divórcio de Eloá Caroline da Silva Morales e Rodrigo Gomes Morales.
B) Estabeler a guarda unilateral, tendo o pai direito de convivência em finais de semana alternados, devendo buscar os menores sábado, as 09:00 horas, e devolver no domingo as 17:00 horas.
C) Fixar alimentos no valor de 60% do salário-mínimo, vigente sendo pagos até o último dia de cada mês” (Id. 30315052).
Em suas razões, o promovido aduziu a impossibilidade financeira de arcar com o pagamento do quantum fixado, pugnando que seja autorizado a pagar mensalmente, a título de verba alimentar, o percentual de 24,79% sob o salário mínimo vigente, que hoje totaliza a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ou, caso este não o entendimento deste Tribunal, que seja fixado no percentual de 29% totalizando hoje a quantia de R$ 409,48 (quatrocentos e nove reais e quarenta e oito centavos), valor que está sendo pago espontaneamente pelo recorrente.
Alega ainda que deve ser acolhido o pedido para aplicação do regime de guarda compartilhada, visto que este melhor atende aos interesses dos menores e, subsidiariamente, caso seja mantida a guarda unilateral, que seja atribuída ao recorrente a guarda do filho Pedro Henrique da Silva Morales, em razão de fato superveniente.
Assim, requer a reforma da sentença e o provimento do recurso (Id. 30315059).
Contrarrazões não apresentadas.
Instada a pronunciar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do apelo (Id. 32448708).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Ratifico o relatório lançado nos autos.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto.
O cerne do recurso apelatório é a inconformação acerca do provimento judicial de 1º grau, em que o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial da parte apelada, ora autora, fixando os alimentos no valor de 60% do salário-mínimo vigente e estabelecendo a guarda unilateral em favor da genitora.
In casu, o recorrente pretende a sua minoração para 24,79% do salário mínimo vigente e, subsidiariamente, para 29%, estabelecendo, ainda, a guarda compartilhada.
Embasou-se o decisum combatido na necessidade dos seis menores, que são presumidas para idade em que se encontram e os benefícios que a guarda unilateral trará em seu favor.
Irresignado, o apelante, ora promovido aduz a necessária revisão da sentença, aduzindo a insuficiência de recursos para suportar os alimentos como postos, devendo ser minorado ainda mais o valor.
Feitos tais esclarecimentos, destaca-se que o dever dos pais de prestar alimentos aos filhos é amplamente regulado em nosso ordenamento jurídico.
A Constituição da República prevê: Art. 229 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O Código Civil dispõe: Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Por sua vez, disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir determinações judiciais.
Como se vê, o valor da pensão alimentícia deve se arbitrado face às necessidades do alimentando e condições financeiras do alimentante.
Nesse sentido, leciona Maria Berenice Dias: [...] “Consagra a lei o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los (CC 1.694 §1º).
A exigência de ser obedecido esse parâmetro é que permite a revisão ou a exoneração do encargo.
Havendo alteração, possível é, a qualquer tempo, rever o valor da pensão (CC 1.699).
Como o dever alimentar se prolonga no tempo, são comuns as ações revisionais, por ter havido ou aumento ou redução, quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentando.
Tais alterações, como provocam afronta ao princípio da proporcionalidade, autorizam a busca de nova equalização do valor dos alimentos.
Também a alegação do fim da necessidade do alimentando dá ensejo à pretensão exoneratória.” [...]. (Maria Berenice Dias, in Manual de Direito das Famílias, 8ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 590/591).
A respeito dos critérios para a fixação dos alimentos Yussef Said Cahali ensina: [...] “Na determinação do “quantum”, há que se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores (...) mas se a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento.” [...]. (Yussef Said Cahali, in Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 755 e 756).
A propósito, a esse respeito, preleciona Maria Helena Diniz: [...] “Imprescindível que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre “ad necessitatum” (JB, 165:279; RT 530:105, 528:227, 367:140, 348:561, 320:569, 269:343 e 535:107; Ciência Jurídica, 44:154).” [...]. (Maria Helena Diniz, in Código Civil Anotado, Ed.
Saraiva, 1995, p. 325/326).
Ocorre que a pensão alimentícia deve ser fixada com bastante equilíbrio, atendendo às necessidades do alimentando, sem onerar em demasia o alimentante, em obediência ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, expresso no art. 1694, §1º do CC.
Nesse sentido, destaco novamente os ensinamentos de Maria Berenice Dias: A responsabilidade alimentar recebe tratamento uniforme no Código Civil.
Inexiste distinção de critérios para a fixação do seu valor em razão da natureza do vínculo obrigacional.
Estão regulados de forma conjunta os alimentos decorrentes dos laços de consanguinidade, de solidariedade, do poder familiar, do casamento e da união estável.
O valor deve permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social.
Ainda que seja esse o direito do credor, na quantificação de valores é necessário que se atente às possibilidades do devedor de cumprir o encargo.
Assim, de um lado há alguém com direito a alimentos e, de outro, alguém obrigado a alcançá-los.
A regra para a fixação do encargo alimentar é vaga e representa apenas um standard jurídico (CC 1.694 § 1.° e 1.695).
Dessa forma, abre-se ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais.
Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, perquirindo-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento.
No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade.
Ou seja, para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade.
Esse é o vetor para a fixação dos alimentos.
Segundo Gilmar Ferreira Mendes, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, segue a regra de interpretação para todo o ordenamento Jurídico.
Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade. (DIAS, M.
B.
Manual de direito das famílias. 13. ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 825). (Grifei).
Assim, fixados os alimentos, podem ser eles revisados, nos termos do art. 1699 do CC que prevê: Art. 1.669 – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.
Neste cenário, tem-se que o dever de sustento dos genitores para com o filho menor é incondicional, observando-se as suas possibilidades econômicas.
Assim, o dever de sustento dos genitores para com os filhos, é prioritário e incondicional.
Afigura-se inquestionável que os menores de idade necessitam do auxílio dos genitores, sendo facilmente presumíveis as suas despesas com alimentação, saúde e vestuário, cabendo a ele contribuir para o seu sustento, em decorrência do poder familiar, nos termos dos arts. 1.566, IV, 1.568 e 1.634, todos do Código Civil, ipsis litteris: CC - Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: [...].
IV - sustento, guarda e educação dos filhos; CC - Art. 1.568.
Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
CC - Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) Acresça-se que os alimentos são prestações devidas para satisfação das necessidades pessoais daquele que, por si só, não pode provê-las, compreendendo, assim, às necessidades vitais da pessoa, tais como alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer e educação.
In casu, da análise dos autos, verifica-se que, em decorrência de fato superveniente e, considerando os extratos bancários do alimentante e das demais provas juntadas aos autos, vislumbro ser possível a redução do encargo alimentar.
O apelante alega que sobreveio fato relevante que impacta diretamente no valor fixado a título de alimentos.
Informa que o filho mais velho, Pedro Henrique da Silva Morales, de 17 anos, encontra-se, atualmente, residindo com o ora apelante, com a anuência da genitora, o que altera a dinâmica das despesas e do sustento compartilhado dos menores.
Frise-se que a parte recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Portanto, embora a sentença tenha fixado os alimentos em 60% do salário-mínimo para 06 (seis) filhos, em virtude da nova configuração familiar, é necessária uma redução proporcional do encargo alimentar de 60% (sessenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo.
Além disso, como entendeu o Membro do Ministério Público, cujo teor do parecer reitero: “Outrossim, impõe-se a fixação do lar de referência paterno para Pedro Henrique da Silva Morales, com visitação livre da genitora, considerando a idade deste, que está prestes a completar 18 anos” (Id. 32448708).
Destarte, considerando a readequação a ser feita, atribuindo-se o valor de 10% para cada filho sob os cuidados da genitora, o valor fixado em sentença condiz a um montante adequado para a satisfação das sobreditas necessidades.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE ALIMENTOS EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE E DO FILHO MENOR.
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FIXAÇÃO DE 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM FAVOR DO INFANTE E DOS 50% RESTANTES EM BENEFÍCIO DA EX-ESPOSA.
APELAÇÃO.
ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
ALIMENTANDO MENOR.
NECESSIDADE PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA FALTA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PERCENTUAL ARBITRADO NA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DO ALIMENTANTE DE QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA.
MERA DECLARAÇÃO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL.
PROVA INSUFICIENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 219, CÓDIGO CIVIL.
ALIMENTOS PLEITEADOS PELO EX-CÔNJUGE.
ALIMENTANDA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO DE MODO A ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DO PADRÃO SOCIAL DA ÉPOCA DO RELACIONAMENTO.
BINÔMIO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1. "As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência.
Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar que não reúne as condições para prestar os alimentos no percentual fixado.
Ausente a prova robusta da impossibilidade, cumpre manter a decisão recorrida, que fixou os alimentos em patamar adequado e razoável." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00272258020148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j.
Em 12-07-2016) 2 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015179320148150151, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 26-06-2018) (TJ-PB 00015179320148150151 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS.
FILHO MENOR.
PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA NO PERCENTUAL DE 15% DOS RENDIMENTOS.
PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A OUTROS DOIS FILHOS MENORES.
TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO SOBRE OS RENDIMENTOS, EXCLUÍDOS SOMENTE OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
Sopesado o binômio alimentar e os documentos colacionados aos autos, cumpre manter a decisão recorrida, que fixou os alimentos em patamar adequado e em observância, não só às necessidades do filho, mas às possibilidades do alimentante, sem sobrecarregar o seu sustento e de sua família.
A verba alimentar deve incidir sobre os rendimentos do alimentante, excluídos somente os descontos obrigatórios. (TJ-PB - AC: 08066127420198152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, considerando que ao proferir julgamento, o magistrado atentou para as condições pessoais do alimentante, mensurando a contento, as necessidades dos alimentandos, tenho que decisão hostilizada deve ser reformada em parte, apenas para reduzir o encargo de 10% do valor inicialmente fixado, considerando que o filho mais velho está atualmente residindo com o genitor e, sobre tal fato, a parte apelada não se manifestou.
Portanto, o percentual deve ser fixado em 50% do salário mínimo vigente, ao invés de 60% como foi definido em sentença.
No tocante à guarda compartilhada, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.583 do Código Civil, a guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Ou seja, diferente da guarda unilateral em que somente um dos pais se responsabiliza pelas decisões em relação ao filho, enquanto o outro somente supervisiona, na guarda compartilhada, todas as decisões são tomadas em conjunto, propiciando uma participação mais ativa e próxima por parte dos pais.
Rememore-se que a Lei n. 11.698/08, que institui e disciplina a guarda compartilhada de filhos menores, no caso de separação judicial do casal ou divórcio, prevê que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
Assim, a guarda unilateral somente será adotada quando o casal não tiver interesse no compartilhamento da convivência ou quando assim exigir o melhor interesse da criança.
Os direitos das crianças e adolescentes devem ser interpretados em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069/1990.
Deve-se considerar a doutrina da proteção integral da criança, que compreende o princípio do seu melhor interesse, identificado como direito fundamental na Constituição Federal (art. 5º, § 2º).
As medidas a serem tomadas nos processos que envolvem crianças devem sempre observar o melhor interesse destas, interesse que deve prevalecer sobre quaisquer outros.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA.
OBRIGATORIEDADE.
RELAÇÃO HARMONIOSA ENTRE OS GENITORES.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RESIDÊNCIA DO FILHO COM A MÃE.
INCOMPATIBILIDADE.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 2/4/2019 e concluso ao gabinete em 5/6/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória caso ambos os genitores sejam aptos ao exercício do poder familiar; e b) a vontade do filho e problemas no relacionamento intersubjetivo dos genitores representam óbices à fixação da guarda compartilhada. 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à existência de bom e harmonioso relacionamento entre os genitores. 7- Inexiste qualquer incompatibilidade entre o desejo do menor de residir com um dos genitores e a fixação da guarda compartilhada. 8- Não bastasse ser prescindível, para a fixação da guarda compartilhada, a existência de relação harmoniosa entre os genitores, é imperioso concluir que, na espécie, há relação minimamente razoável entre os pais - inclusive com acordo acerca do regime de convivência -, inexistindo qualquer situação excepcional apta a elidir a presunção de que essa espécie de guarda é a que melhor atende os superiores interesses do filho, garantindo sua proteção integral. 9- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1877358 SP 2019/0378254-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) (Destaquei).
No mesmo sentido, este Tribunal também se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS COM GUARDA COMPARTILHADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
GUARDA COMPARTILHADA FIXADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES A MODIFICAR A CONJUNTURA ATUAL.
PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE EMOCIONAL DA PESSOA EM FASE EVOLUTIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS.
NECESSIDADE.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO PONTO.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. - A guarda compartilhada não impõe a alternância do lar de referência, sobretudo se as sucessivas mudanças impostas à criança causarão inequívoco prejuízo ao seu bem-estar e equilíbrio emocional. - A fixação do lar de referência com apenas um dos genitores, com o direito de visitas do outro, atende o melhor interesse do menor. (TJ-PB - AC: 08011705320218152003, Relator: Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado, 2ª Câmara Cível, Data da juntada: 26/10/2023) (Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA PARA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA E SUPRESSÃO DO DIREITO DE VISITA SEMANAL EXERIDA PELO GENITOR.
DESCABIMENTO.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
NECESSIDADE DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL.
APELO DESPROVIDO. - A guarda compartilhada é a principal modalidade em nosso sistema, salvo quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou quando existir declaração judicial quanto à inaptidão do exercício do poder familiar (artigo 1.584 do CC/02). - A guarda unilateral é medida subsidiária e excepcional, devendo ser adotada apenas em casos em que, comprovadamente, resguarde os interesses do menor, diante da existência de risco ou prejuízo a seu pleno desenvolvimento, hipótese inocorrente nos autos. - Diante do estudo psicossocial demonstrando o interesse do genitor em exercer a guarda compartilhada da menor, e inexistindo provas a desabonar a sua conduta, deve ser mantida a guarda compartilhada por resguardar o melhor interesse da criança. - As visitas do genitor a menor devem ser estabelecidas com intuito de manter o vínculo paterno-filial e o relacionamento estreito que o infante necessita com os tios e avós paternos. (TJ-PB - AC: 08193846920198152001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data da juntada: 26/05/2023) No caso dos autos, a petição inicial sequer apresentou elementos concretos que justificassem a exclusão do genitor do exercício compartilhado das responsabilidades parentais.
Além disso, o promovido não possui histórico de condutas que desabonem sua capacidade de exercer a guarda ou prejudiquem o bem-estar dos menores.
Nesse sentido, não ficou demonstrada a existência de fatos impeditivos ou extraordinários que justifiquem a guarda unilateral.
Deve ser fixada a guarda compartilhada, com o lar de referência materno, por se tratar da solução que melhor atende aos interesses dos menores, uma vez que possibilita maior envolvimento de ambos genitores na tomada de decisões e criação dos filhos, conforme entendeu o parquet.
Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença recorrida, para adequar o valor fixado a título de pensão alimentícia, bem como definir a guarda compartilhada como aquela que atende ao melhor interesse dos filhos.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para, reformando parcialmente a sentença: Fixar os alimentos no valor de 50% do salário-mínimo vigente, sendo pagos até o último dia de cada mês; Estabelecer a guarda compartilhada entre os genitores e como lar de referência o materno, tendo o pai direito de convivência em finais de semana alternados, devendo buscar os menores aos sábados, às 09h00 e devolver aos domingos às 17h00.
Deixo de majorar os honorários nesta fase recursal, ante a ausência de fixação pelo juízo de piso. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
20/09/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 14:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ELOA CAROLINE DA SILVA MORALES em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MARILIA CAROLINA ESTEVAO CABRAL DE MEDEIROS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
- intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; -
22/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 08:54
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2024 09:46
Juntada de Petição de cota
-
20/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 22:42
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 21:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES MORALES em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ELOA CAROLINE DA SILVA MORALES em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:25
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0845628-30.2022.8.15.2001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autora: ELOA CAROLINE DA SILVA MORALES PROMOVIDO: RODRIGO GOMES MORALES Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 dias. -
10/02/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2024 22:14
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:32
Determinada diligência
-
05/02/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de ELOA CAROLINE DA SILVA MORALES em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES MORALES em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra. -
10/01/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 08:13
Determinada diligência
-
15/12/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:26
Determinada diligência
-
27/11/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ELOA CAROLINE DA SILVA MORALES em 01/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ELOA CAROLINE DA SILVA MORALES em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 04:43
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 23:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/09/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2023 00:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES MORALES em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
01/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 18:33
Juntada de Carta precatória
-
15/02/2023 00:16
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:09
Juntada de Carta precatória
-
07/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2022 08:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
23/10/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 16:36
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2022 08:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
30/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2022 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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