TJPB - 0844344-55.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/04/2025 14:39
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de IG CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BJVK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:00
Não conhecido o recurso de BJVK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-63 (APELANTE)
-
29/01/2025 06:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BJVK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 08:41
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844344-55.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CONSTRUFAST CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REU: ESQUADCON FABRICACAO DE ESQUADRIAS EIRELI, IG CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANO MORAL E MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELAS PROMOVIDAS.
REVELIA.
OCORRÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ACOLHIMENTO.
AUTORA.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES PACTUADOS EM CONTRATO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PROMOVIDAS.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - O ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 do CPC, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. - Tem-se que a autora demonstrou o pagamento de valores previstos em contrato.
As promovidas, por seu turno, não comprovaram a entrega do objeto contratado. - Ante o inadimplemento contratual, é direito da parte autora obter a rescisão do contrato, bem como a restituição dos valores pagos, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito das promovidas. - Segundo entendimento consolidado pelo STJ, para que se configure o dano moral, é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva.
Inexistindo nos autos prova de abalo à honra objetiva da parte autora, a improcedência do pedido de dano moral é medida que se impõe.
Vistos, etc.
CONSTRUFAST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitada, com Ação de Rescisão Contratual c/c pedido de Restituição de Valores Pagos e Dano Moral e Material, com pedido tutela cautelar, em face da ESQUADCON FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS EIRELI e IG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que a adquiriu esquadrias de alumínio com instalação por encomenda junto à empresa ESQUADCON FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS EIRELLI, representada pelo sócio IVAN LUIZ ROCHA NEVES.
Aduz que o valor pactuado em contrato foi de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cuja forma de pagamento estabelecida foi a seguinte: a quantia de R$ 19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais) a ser paga no dia 12/08/2019, a título de entrada; a quantia R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser paga mediante depósito no dia 27/09/2019; e por fim, a quantia de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais) a ser paga mediante depósito na data marcada para recebimento e instalação do objeto do contrato.
Alega ter efetuado o pagamento do valor de entrada, bem como de outras duas parcelas; uma, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e a outra, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ressalta que as promovidas não cumpriram o contrato, haja vista que não efetuaram a entrega do objeto contratado, mesmo a autora tendo efetuado o pagamento de parte do valor do contrato.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que determine a rescisão contratual, bem assim condene as promovidas no pagamento da restituição dos valores pagos, no valor de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta reais), bem como o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 34031151 ao Id nº 34031163.
Proferida decisão interlocutória no Id nº 35759909, a qual concedeu a tutela de urgência cautelar requerida initio litis.
A parte autora atravessou petição informando que a ESQUADCON FABRICAÇÃO DE ESQUADRIS EIRELI encerrou suas atividades, requerendo a citação do seu representante legal IVAN LUIZ ROCHA NEVES (Id nº 47441288).
Proferido Despacho (Id nº 48796114), o qual deferiu o pedido de citação do representante legal das promovidas.
O representante legal da ré, sr.
IVAN LUIZ ROCHA NEVES, foi citado (Id nº 53057020), mas não apresentou manifestação.
Realizadas diligências junto ao INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL para localizar o endereço do Sr.
GUSTAVO SOARES DE LUCENA BARROS, representante legal da IG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (Id nº. 71016404).
Em petição atravessada aos autos no Id nº 78043024, a parte autora informa que já fora realizada tentativa de citação no endereço localizado pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL. (Id nº 78043024).
Proferido despacho determinando a citação por edital da promovida IG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI (Id nº 78403930).
Citação por Edital (Id nº 79342890).
Proferido despacho determinando a revelia da promovida IG CONTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELLI, visto o transcurso do prazo.
Apresentada contestação por curador especial (Id nº 90316821).
Instadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigno que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/15, em razão da aplicação dos efeitos da revelia, visto que a parte ré deixou transcorrer in albis o referido prazo.
M É R I T O Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c pedido de Restituição de Valores e Dano Moral e Material, por meio da qual a autora pretende a restituição de valores e reparação pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual por parte das promovidas.
Em análise aos autos, incontroversa a contratação realizada pela promovente, visto que apresentou o contrato firmado com as promovidas (Id nº 34031159).
Destaca-se, ainda, que a promovente comprovou ter realizado transferências bancárias em favor da promovida (Id nº 34031156), nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 08/08/2019, R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais) em 08/08/2019, R$ 9.000,00 (nove mil reais) no dia 09/08/2019, R$ 1.000,00 (mil reais) no dia 13/08/2019, R$ 6.000,00 (seis mil reais) no dia 06/11/2019 e R$ 1.000,00 (mil reais) no dia 11/11/2019, totalizando o valor de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta reais).
Por sua vez, as promovidas não comprovaram a entrega das esquadrias adquiridas pela promovente, tampouco a sua instalação.
Aliás, sequer contestaram as alegações constantes na petição inicial, tanto é assim que foi decretada a revelia no despacho de Id nº 86785306.
Anote-se que o ônus de comprovar a regular prestação dos serviços contratados recai sobre as empresas requeridas, que dele não se desincumbiram.
Com efeito, restou incontroverso o inadimplemento contratual pelas promovidas, sendo que à parte prejudicada pelo inadimplemento é garantido o direito de pedir resolução do contrato, consoante o disposto no art. 475 do Código Civil/2002.
Da mesma forma, não tendo sido entregue nenhum material ao autor, é devida a devolução dos valores pagos por ele, no quantitativo de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta reais), devidamente atualizado.
Do Dano Material No que tange ao pedido de dano material, forçoso reconhecer que tendo a parte promovente comprovado o cumprimento contratual quanto aos pagamentos previstos no contrato firmado (Id nº 34031156), tem ela o direito de reaver os aludidos valores, sob pena de enriquecimento ilícito das promovidas.
Neste sentido, mutatis mutandis, vem se pronunciando a jurisprudência.
Confira-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
REFORMA EM EDIFÍCIO. ÔNUS DA PROVA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. (...) 3.
O contrato de empreitada ou de obra é negócio jurídico bilateral por meio do qual a empreiteira assume uma obrigação de resultado, mediante o pagamento de valor previamente ajustado, cuja obrigação somente se exaure com a efetiva entrega da obra. 4.
A rescisão contratual acarreta o retorno das partes ao estado anterior ao negócio jurídico, devendo ser garantido o pagamento dos serviços efetivamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. (...). (TJDFT.
Apelação Cível n.º 0703483-72.2017.8.07.0020. 8.a Turma Cível.
Relator (a) Diaulas Costa Ribeiro.
DJe 13/10/2021) (grifo nosso) Assim, considerando a devida comprovação dos danos materiais sofridos (Id nº 34031156), é de se reconhecer o dever das promovidas em ressarcir a parte autora no valor de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta reais), devidamente atualizado.
Do Dano Moral O simples inadimplemento contratual não gera dano moral, sendo necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar o dano moral.
Tratando-se de pessoa jurídica, essa somente pode sofrer dano moral por ofensa a sua honra objetiva, que somente ocorre com ataque à reputação ou à credibilidade.
Nas situações que envolvem pessoa física, é possível a constatação implícita do dano, levando-se em consideração o abalo a sua honra subjetiva, o que não se dá com a pessoa jurídica.
No âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc.
Forte nesses argumentos, tenho que não restou evidenciado nos autos qualquer abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, não configurando, assim, dever de indenização por dano moral.
Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente aplicada pelos demais Tribunais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL AFASTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 14/01/2011.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é decidir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) se deve ser declarada a nulidade da sentença, em virtude da não produção de prova pericial e oral, e suposta ocorrência de cerceamento de defesa; iii) se houve julgamento ultra petita; iv) se a recorrente deve ser condenada à reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto inadimplemento contratual; e v) se deve ser reduzida a verba honorária arbitrada. 3.
Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 8.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 9.
Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva. 10.
Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida. 11.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RE nº 1.658.692 – MA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/06/2017) (grifo nosso) Assim sendo, visto que as provas constantes dos autos não evidenciam abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, de maneira a afetar sua reputação, respeitabilidade e credibilidade como empresa, a improcedência do pedido de dano moral é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar as promovidas, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data do prejuízo – a teor do disposto na súmula 43 do STJ –, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, julgo-o improcedente, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno as promovidas, solidariamente, no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844344-55.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844882-02.2021.8.15.2001
Ana Maria Cavalcanti Lopes
Marcus Andre Medeiros Barreto
Advogado: Matheus Jose Mangueira Nitao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2021 17:16
Processo nº 0845838-47.2023.8.15.2001
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Adelita de Oliveira
Advogado: Geicyany Jacinto Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 03:48
Processo nº 0844690-45.2016.8.15.2001
Maria Celia da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2020 19:37
Processo nº 0845280-80.2020.8.15.2001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Djanine Patricia Alves Rodrigues
Advogado: Jose Nicodemos Diniz Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 07:14
Processo nº 0845700-85.2020.8.15.2001
Banco do Brasil
Rubens Alves do Nascimento
Advogado: Eric Silva de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 09:04