TJPB - 0845664-09.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845664-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO do reclamado para recolhimento em 15 dias, sob pena de protesto. oão Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 05:22
Baixa Definitiva
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08/10/2024 05:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/10/2024 05:21
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MISAEL MARTINS MARINHO em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:16
Conhecido o recurso de MISAEL MARTINS MARINHO - CPF: *03.***.*45-72 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 12:28
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2024 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2024 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
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21/05/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:58
Juntada de Petição de cota
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22/02/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/02/2024 12:46
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:43
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:40
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 12:40
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845664-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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