TJPB - 0845534-58.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:21
Baixa Definitiva
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25/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2025 11:19
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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25/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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28/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 02:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA E SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso especial
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30/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:22
Conhecido o recurso de GM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:52
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845534-58.2017.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: GM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA E SILVA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por GM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA em face de INSIDE INFORMÁTICA.
Segundo a petição inicial, a autora é empresa de importação e distribuição de produtos de informática, realizando relação mercantil com o promovido.
Ocorre que o réu não adimpliu os valores relacionados à compra de mercadorias expostas na Nota Fiscal e Boletos acostados digitalmente.
Requereu, pois, a condenação do promovido a pagar o valor atualizado de R$ 43.120,52, sendo a soma do principal e dos consectários legais.
Juntou documentos.
A promovida ofertou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, requereu a improcedência da presente ação por não restar comprovados os fatos constitutivos de seu direito.
Houve réplica (ID n° 64422665).
Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova testemunhal.
Audiência de Instrução realizada, conforme termo de audiência de ID n° 80201702.
Razões finais apresentadas nos IDs n° 80984877 e 81064716.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial pois o direito pleiteado pela parte autora não exige como documento indispensável à propositura da ação o contrato firmado entre as partes nem provas que evidenciem a entrega dos produtos.
Lado outro, é certo que tais documentos podem ser insuficientes à comprovação do crédito reclamado, o que somente será sopesado na análise do mérito.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS.
Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual firmado entre as partes, eis que a regra inserta no art. 221, parágrafo único, do CC/2002, permite a comprovação da existência do pacto por documentos outros que demonstram a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. (TRF-4 – AC: 50138045620194047009.
Relator: Sérgio Renato Tejada Garcia. 3ª Turma.
Data do Julgamento: 09/11/2020).
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em Juízo.
Pontue-se que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado", sendo que somente a ausência do primeiro autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
Nessa toada, rejeito a questão preliminar.
Cuida-se de ação de cobrança referente à aquisição de produtos de informática fornecidos pelo autor.
Em sede de contestação, alega a requerida que não há prova da entrega das mercadorias.
E, de fato, não há prova da existência da relação jurídica entre as partes por contrato ou sequer troca de mensagens e tampouco da entrega das mercadorias, visto que as notas fiscais não estão assinadas pelo recebedor (ID n° 9663268), e não há nenhuma manifestação da requerida que indique a efetiva compra dos materiais.
A prova da existência da relação jurídica e da efetiva entrega das mercadorias incumbia à parte autora, enquanto fatos constitutivos do seu direito (CPC: art. 373, I), ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, intimada sobre eventuais provas a produzir, a parte não pleiteou a produção de outras provas.
Nessa linha, inviável a procedência da demanda, ante a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes e a efetiva entrega das mercadorias.
Nesse sentido: “RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL VENDA DE PRODUTOS - AÇÃO DE COBRANÇA NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA- MATÉRIA PRELIMINAR.
Requerente que suscita nulidade por cerceamento do direito de defesa ante o julgamento antecipado da lide.
Descabimento.
O magistrado decidiu a controvérsia conforme seu livre convencimento motivado.
Ademais, devidamente intimada, a requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Matéria preliminar afastada.
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL VENDA DE PRODUTOS - AÇÃO DE COBRANÇA NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA MÉRITO.
Requerente que busca o pagamento de valores decorrentes da venda de diversos produtos, conforme notas fiscais que instruem a exordial.
Contestação por negativa geral, pois a requerida foi citada por edital.
Sentença de improcedência da cobrança.
Apelo da requerente pelo acolhimento do pedido inicial.
Descabimento do pedido de cobrança, ante a ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias, vez que os documentos que instruem a inicial são apócrifos.
Por sua vez, instada a se manifestar quanto à produção de provas, a requerente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.
Requerente que não se desincumbiu de seu ônus probatório ( artigo 373,inciso I, do Código de Processo Civil ).
Improcedência na origem.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido, devida a majoração da verba honorária advocatícia prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos advogados da requerida.” (TJSP; Apelação Cível1000797-88.2023.8.26.0248; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024 Pelo exposto, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no artigo 487, I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Ante a sucumbência experimentada, condeno a parte autora nas custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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