TJPB - 0847794-40.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:20
Juntada de informação
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07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847794-40.2019.8.15.2001 AUTORA: MARIA DA PENHA ALVES LAURENTINO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 85310261), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 29/02/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
07/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 07:59
Juntada de cálculos
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06/02/2024 10:21
Juntada de informação
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30/01/2024 15:27
Juntada de Alvará
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30/01/2024 15:26
Juntada de Alvará
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26/01/2024 07:45
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALVES LAURENTINO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847794-40.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MARIA DA PENHA ALVES LAURENTINO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id.82424164, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 82486178) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/11/2023 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:54
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2022 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2022 08:58
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 15:00
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2022 23:59.
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30/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:27
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2022 16:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/01/2021 11:36
Conclusos para despacho
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28/01/2021 15:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/12/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 19:22
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2020 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 03:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 13:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2020 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2020 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/06/2020 15:54
Expedição de Mandado.
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19/05/2020 02:22
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA LAURENTINO em 18/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 17:33
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2020 16:56
Conclusos para despacho
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10/11/2019 01:27
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA LAURENTINO em 05/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 13:06
Conclusos para decisão
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19/08/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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