TJPB - 0847641-07.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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28/06/2025 09:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:42
Decorrido prazo de GERALDO TADEU INDRUSIAK DA ROSA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847641-07.2019.8.15.2001 DECISÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO CLARA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os efeitos modificativos na via declaratória, só merecem acolhimento diante de circunstâncias excepcionais ou de situação teratológica, hipóteses inocorrentes na espécie.
Em contrário, seria abdicação da via do recurso apropriado. - Os embargos de declaração devem atender seus requisitos quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os declaratórios.
Vistos etc.
Opõe-se o ESTADO DA PARAIBA, ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da sentença do evento 101578261, por não ter a mesma apreciado detidamente, segundo reclama, existindo omissões a serem supridas por este Juízo.
DECIDO.
Os pontos pelo Embargante elencados se tratam de matéria de direito que deverá ser revista pela Instância Superior, por meio dos respectivos recursos. É certo que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CPC, arts. 1.022 a 1.026).
Ocorre que, no caso vertente, não logrou êxito a parte embargante em demonstrar que a sentença censurada tenha incidido em quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas.
Impossível, máxima vênia, de ser acolhido o inconformismo sub examine, já que resultaria, inevitavelmente, na substituição de uma decisão por outra! Desnecessário referenciar, que “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (RTJ 164/793, in CPC, Theotonio Negrão, 30ª edição, p. 559).
E a respeito, tem dito o nosso STJ: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não se substituição” (1ª Turma, Resp 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 22.11.93, p. 24.895, in Codex cit., p. 559).
Na verdade, diante das considerações acima expendidas, o que se infere é que a intenção do Embargante é, em última análise, a reapreciação da matéria propriamente da decisão, sabedora de que tal não é admissível em sede de embargos declaratórios! Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para que surtam os seus regulares efeitos, mantendo-se incólume a decisão atacada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 06:56
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GERALDO TADEU INDRUSIAK DA ROSA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0847641-07.2019.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO DO PROCESSO: [Assistenciais ] EXEQUENTE: FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: GERALDO TADEU INDRUSIAK DA ROSA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EXECUTADO: GERALDO TADEU INDRUSIAK DA ROSA, através de seu(s) Advogado: JORGE LUIZ CAETANO DA SILVA OAB: SP160465do Despacho/Decisão/Sentença, id. 101578261.
João Pessoa, 8 de outubro de 2024.
Eu, MARLI SOARES DOS SANTOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
08/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de GERALDO TADEU INDRUSIAK DA ROSA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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11/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2023 04:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:56
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 10:17
Determinado o arquivamento
-
10/11/2022 08:49
Conclusos para decisão
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06/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
29/06/2022 18:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/06/2022 23:59.
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18/04/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:21
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2021 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2021 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 01:10
Decorrido prazo de GERALDO TADEU INDRUSIAK DA ROSA em 21/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 06:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 06:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2021 04:25
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 21:28
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2021 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 00:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 21:30
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 02:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 21:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 22:55
Decorrido prazo de GERALDO TADEU INDRUSIAK DA ROSA em 22/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 22:46
Conclusos para despacho
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17/02/2020 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2020 04:28
Decorrido prazo de GERALDO TADEU INDRUSIAK DA ROSA em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 04:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/01/2020 23:59:59.
-
26/11/2019 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 22:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 22:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 22:42
Juntada de Certidão
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08/09/2019 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 16:52
Outras Decisões
-
05/09/2019 15:12
Conclusos para despacho
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30/08/2019 09:52
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 16:45
Outras Decisões
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22/08/2019 15:18
Conclusos para despacho
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19/08/2019 15:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/08/2019 14:30
Declarada incompetência
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17/08/2019 22:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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