TJPB - 0846762-58.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 08:16
Baixa Definitiva
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04/02/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 08:15
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de VANDESIL FLORENTINO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:26
Conhecido o recurso de VANDESIL FLORENTINO DA SILVA - CPF: *97.***.*30-91 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 08:42
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0846762-58.2023.8.15.2001 AUTOR: VANDESIL FLORENTINO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO).
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO C.P.C.
CONTRATO COM CLÁUSULAS CLARAS E TRANSPARENTES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E CONSEQUENTEMENTE DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO), envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, na qual a parte autora alega, em síntese, que procurou o banco demandado para firmar contrato de empréstimo consignado, mas que colocaram um cartão agregado ao empréstimo, no entanto, nunca pediu e nem fez uso do plástico.
Assevera que o contracheque do autor apresenta um desconto de cartão de crédito consignado, sem data para o seu fim.
Ademais, o valor aumenta cada vez mais, pois os descontos são sempre referentes a parcela 1 de 1, ou seja, o autor é refém de uma dívida de caráter perpétuo.
Sob tais argumentos, requereu que seja feito o cancelamento imediato e definitivo dos descontos consignados referentes ao BMG – CARTÃO DE CRÉDITO, além de uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida (ID: 82136694).
Em contestação, o banco demandado arguiu, em preliminar, a inexistência de pretensão resistida e, no mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e que o autor fez saque no valor de R$ 4.198,00, direcionado à instituição BANCO 341 Itaú Unibanco S.A., AG 7397, Conta 973-4.
Identificaram, ainda, 13 saques complementares, o primeiro saque complementar em 15/05/2017 no valor de R$ 447,00 direcionado à instituição BANCO 104 Caixa Econômica Federal, AG 3487, Conta 26539-9 e último saque complementar em 22/08/2023 no valor de R$ 103,69 direcionado à instituição BANCO 318 Banco BMG S.A., AG 59, Conta 135978205.
Afirma, ainda, que também realizou compras com plástico, não podendo, dessa forma, alegar que desconhecia a contratação.
Informa que os descontos consignados (mínimo) persistem até que a dívida/fatura seja integralmente quitada.
Por fim, assevera que não praticou nenhum ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou vasta documentação, dentre eles o contrato e faturas do cartão de crédito, objeto deste litígio.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 84782247).
Intimados para se manifestarem a respeito da produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's: 87302073 e 87322763).
Petição da promovida requerendo a condenação do promovente em litigância de má-fé (ID: 97544523). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na condição de destinatário final das provas, cumpri ao juiz, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Assim, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreadas aos autos.
Nesse sentido, o depoimento pessoal da parte autora e/ou oitiva de testemunhas, em nada alteraria o deslinde do mérito, contribuindo, apenas para a morosidade processual.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP).
Dessarte, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do C.P.C., eis que as provas dos autos são suficientes para a justa solução da lide.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as seguintes preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
DO MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito, que justifique a persistência dos descontos consignados, pois o autor sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado e que teria sido ludibriado, pois nunca pediu e nem usou o cartão de crédito que lhe disponibilizado.
Ressalto que o requerente não nega a relação jurídica, asseverando que contratou empréstimo consignado, mas que lhe imputaram cartão de crédito consignado.
Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando o contrato de cartão de crédito consignado, proposta de cartão de crédito consignado, autorização de saque complementar e aumento de limite, devidamente assinados pelo autor – ver documentos de ID: 83760991.
De igual forma, apresentou as faturas do cartão de crédito, comprovando, inclusive, que foi feito uso do plástico pelo promovente.
No contrato de cartão de crédito, assinado pelo autor, foi autorizado o desconto consignado do valor mínimo da fatura mensal do cartão, que deverão perdurar até integral liquidação do saldo devedor e, ainda, que sobre o saldo remanescente financiado incidiria a taxa de juros informada na fatura (ID: 83761818).
Pela simples leitura do contrato, apresentado pelo banco promovido, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, não tendo, repito, nenhum dos documentos apresentados pela instituição financeira demandada sido impugnados pelo promovente.
Logo, inexiste verossimilhança nas alegações do promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que o requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
TRANSPARÊNCIA CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6o, inc.
VIII, do C.D.C.
Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei no 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3.
Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719-53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 18/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO C.P.C/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do C.P.C/15.
Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, No *00.***.*93-59, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-08-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*93-59 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019).
Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe ao autor efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, o requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim.
Registro que o autor em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo, estando a instituição bancária agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do cartão de crédito consignado.
Por consequência, não demonstrado o ato ilícito ou o dano, não é possível a devolução dos valores descontados nem a reparação a título de danos morais e, muito menos, suspensão de descontos.
A responsabilidade civil, ainda que em uma relação de consumo, depende da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade (dispensada tão somente a prova da culpa).
Ausente quaisquer destes requisitos, não é possível a sua caracterização, a ensejar o consequente dever de indenizar.
Não há como se admitir a alegação de que o autor foi ludibriado, pois as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, o autor teve ciência do que estava contratando e se beneficiou do crédito que fora disponibilizado, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas.
Ademais, o autor fez, sim, uso do cartão para efetivar compras – ver faturas de ID: 8376182 - P. 9 em diante.
Dessarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à litigância de má-fé, ainda que improcedente os pedidos, eis que devidamente comprovada a relação jurídica, até o momento, não vislumbro o dolo específico do autor, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo, tendo feito uso de uma garantia Constitucional, qual seja, o de valer-se do Judiciário para defender direito que entende devido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no P.J.e.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0846762-58.2023.8.15.2001 AUTOR: VANDESIL FLORENTINO DA SILVA RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 03 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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