TJPB - 0848488-77.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 07:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/07/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:16
Determinada diligência
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08/07/2025 11:16
Deferido o pedido de
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27/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
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30/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2025 17:32
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848488-77.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Autos à contadoria para manifestação acerca da impugnação constante no Id 108409969, devendo prestar os devidos esclarecimentos bem como, caso entenda necessários, fazer as correções devidas.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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02/04/2025 14:08
Determinada diligência
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07/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848488-77.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento dos cálculos da contadoria, Id.102687841, inclusive, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:21
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
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29/01/2025 10:21
Conta Atualizada
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26/11/2024 03:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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31/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0848488-77.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S/A, vencido na presente ação declaratória, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (Id 81692657), alegando excesso de execução em relação à planilha apresentada pelo liquidante (Id 79255794), afirmando que o valor correto é de R$ 3.094,62 (três mil e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), devidamente depositado em juízo (Id 81692677), e não a quantia informada pelo liquidante, de R$ 7.251,23 (sete mil duzentos e cinquenta e um reais vinte e três centavos).
Requereu a procedência do incidente.
Ao que pretende o impugnante, necessária a atuação da contadoria judicial, pois existe dúvida em relação ao débito exequendo.
Em consequência, para que não ocorram mais equívocos insanáveis, visando o resultado justo do processo, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria oficial para elaboração da quantia devida pelo devedor.
Com o retorno dos autos, dê-se vistas às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis.
Noutro norte, o liquidante, no Id 81384607, pugna pela expedição de alvará do valor incontroverso depositado pelo liquidado, conforme comprovante no Id 81692677.
Assim, INTIME-SE a parte promovente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para apresentar os dados bancários da promovente e de seu patrono para creditar o valor incontroverso depositado em juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 05:37
Recebidos os autos
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22/08/2024 05:37
Juntada de despacho
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07/03/2024 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848488-77.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 07:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848488-77.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSILDA DO NASCIMENTO MONTEIRO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
FALHA NÃO EVIDENCIADA NO JULGAMENTO.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. -Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir carater substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração ajuizados pela Liquidante, JOSILDA DO NASCIMENTO MONTEIRO (ID 82562208) em virtude da Sentença proferida nos autos (ID 81665964), afirmando da contradição, uma vez que a Recorrente não fora intimada da Decisão objurgada.
Assim, achando-se necessário o devido acerto na decisão e esclarecimento da questão pontuada, requereu o acolhimento do recurso ajuizado.
Contrarrazões inseridas no ID 83333552. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração da Embargante é inviável, uma vez que a Sentença vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Adita-se ao sobredito que a pretensão recursal se mostra descabida ao ponto que, o depósito realizado pelo devedor atende ao disposto na condenação, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do art. 526 do NCPC.
De qualquer forma, não assiste razão à Recorrente de afirmar da ausência de intimação, uma vez que a Determinação fora publicada, eletronicamente, em 28.11.2023, às 07h:28min, conforme Certidão emanada da competente Serventia Judicial, inserida no ID 82793243.
Repisa-se ao exposto que, o interesse de agir ou interesse processual de agir, assenta-se na premissa de que não convém à parte acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Portanto, como o pedido divulgado não traduziu formulação adequada, tampouco, pretensão razoável, resta-lhe a rejeição.
Nesta esteira, inexistindo qualquer omissão, contradição, sequer obscuridade na Sentença vergastada, o indeferimento da pretensão da Embargante é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela Liquidante, para PRESERVAR todos os termos da Sentença proferida no feito (ID 81665964), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
19/12/2023 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0848488-77.2017.8.15.2001 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( x ) Intimação da parte adversa para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
28/11/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 10:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/11/2023 18:48
Conclusos para decisão
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03/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 23:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/01/2021 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 16:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/05/2020 01:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 22:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/03/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2020 02:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 17/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 12:05
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
17/01/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 20:17
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2019 12:06
Conclusos para despacho
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04/09/2019 03:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 15:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/08/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 16:07
Conclusos para despacho
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20/07/2018 14:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/06/2018 17:23
Declarada incompetência
-
30/05/2018 18:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2018 00:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2018 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2018 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2018 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2018 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2018 12:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2017 09:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 09:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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