TJPB - 0848602-50.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:50
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2024 09:13
Juntada de informação
-
16/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848602-50.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: FRANCISCO FAUSTINO FIDELES EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes Francisco Faustino Fidelis e BANCO VOTORANTIM S.A., na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida (Id 17390874 e 85923392), já tendo a parte exequente recebido o numerário devido.
Tendo peticionado a parte executada ao Id 97795359, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
No mais, defiro o pedido de Id 97795359.
Expeça-se alvará em favor do BANCO VOTORANTIM S.A para levantamento da quantia dada em garantia ao Id 19112739 - conta judicial 4200106173642, conforme dados bancários para crédito informados ao Id 97795359.
Após, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 09:33
Juntada de Alvará
-
11/09/2024 18:56
Determinado o arquivamento
-
11/09/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 18:56
Expedido alvará de levantamento
-
11/09/2024 18:56
Deferido o pedido de
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:17
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:55
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:45
Juntada de informação
-
16/07/2024 01:00
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848602-50.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de liberação de valores em favor da parte requerente, conforme dados já informados.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Em seguida, considerando que as custas finais já foram recolhidas, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 11:23
Juntada de Alvará
-
12/07/2024 11:23
Juntada de Alvará
-
12/07/2024 11:23
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 15:04
Determinado o arquivamento
-
11/07/2024 15:04
Expedido alvará de levantamento
-
11/07/2024 15:04
Deferido o pedido de
-
11/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:36
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848602-50.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte exequente do depósito judicial ao Id 85923391, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá indicar os dados bancários para crédito, via alvará judicial, do valor depositado.
Ainda, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme sentença lançada nos autos, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 10:07
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:42
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848602-50.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos qualificado, alegando excesso de execução quanto ao valor pretendido relativo ao saldo remanescente do débito.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ao Id 33034217.
Informações do contabilista do juízo do Id 84548529 ao Id 84548537 sobre as quais as partes se manifestaram.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Discorda a parte impugnada dos cálculos do perito do juízo sob o fundamento de que desrespeitou os termos do contrato, pois utilizou-se da tabela price e realizou a amortização direta sobre o saldo devedor.
Entretanto, a utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal, não havendo óbice à sua aplicação.
Ademais, a 'Tabela Price' é o método comumente utilizado para efeito dos cálculos de amortização de dívidas dessa natureza.
Neste ponto, embora o impugnado afirme que o expert se utilizou de método não previsto contratualmente, também não informa qual a metodologia de amortização do saldo devedor utilizado pela instituição.
Dessa forma, como o laudo produzido pela Contadoria goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente pode ser desconstituído com a apresentação de elementos de provas objetivos e convincentes de eventual erro, o que não verifico na espécie.
Considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, em que pese as argumentações em contrário, entendo que há de ser homologado.
Os cálculos do contador judicial discriminaram os juros incidentes sobre as tarifas em cada parcela do contrato, observando-se os limites determinados na sentença de mérito e o depósito judicial já realizado nos autos.
Houve descontentamento com o valor identificado pela parte exequente que, data venia, entendo que não lhe assiste razão.
Os cálculos pontuam o valor devido na data do depósito parcial realizado nos autos em 26/07/2018, informa o saldo remanescente devido na data do depósito e atualiza o saldo remanescente até a data dos cálculos.
In casu, tenho que o cálculo elaborado pelo Contador do Juízo resulta em orientação oficial de procedimento, e deve prevalecer quando houver divergência entre as partes.
Desta feita, verificando a correção dos cálculos realizados pelo contabilista do juízo, sendo demonstrado o excesso de execução, é forçoso o acolhimento parcial da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando correto o valor remanescente de apenas R$474,02 (quatrocentos e setenta e quatro reais e dois centavos) como crédito em favor da parte exequente e seu patrono.
Tendo em vista o acolhimento parcial das alegações formuladas no presente incidente, condeno a parte impugnada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso.
A exigibilidade do débito resta suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 08:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848602-50.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
22/01/2024 10:52
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
05/12/2023 11:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2023 11:13
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 00:18
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
08/08/2023 10:21
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
22/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 22:05
Juntada de provimento correcional
-
25/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
13/10/2020 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/10/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 19:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 00:34
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 29/01/2019 23:59:59.
-
03/01/2019 16:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/12/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 15:44
Juntada de Alvará
-
13/11/2018 14:43
Juntada de Alvará
-
12/11/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 20:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2018 10:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 17:10
Recebidos os autos
-
24/10/2018 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2017 18:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
08/08/2017 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 16:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2017 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2017 00:33
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 11/07/2017 23:59:59.
-
05/07/2017 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2017 10:13
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2017 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2017 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2017 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2017 14:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2017 14:11
Juntada de citação
-
29/12/2016 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2016 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2016 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 23:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2016 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2016
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848618-57.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 08:22
Processo nº 0847536-98.2017.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Ryzemberg Guilhermino de Lima Santos
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2021 13:48
Processo nº 0848539-78.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 17:18
Processo nº 0847782-84.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 08:18
Processo nº 0848601-65.2016.8.15.2001
Francisco Faustino Fideles
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2016 23:45