TJPB - 0848602-50.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848602-50.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: FRANCISCO FAUSTINO FIDELES EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes Francisco Faustino Fidelis e BANCO VOTORANTIM S.A., na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida (Id 17390874 e 85923392), já tendo a parte exequente recebido o numerário devido.
Tendo peticionado a parte executada ao Id 97795359, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
No mais, defiro o pedido de Id 97795359.
Expeça-se alvará em favor do BANCO VOTORANTIM S.A para levantamento da quantia dada em garantia ao Id 19112739 - conta judicial 4200106173642, conforme dados bancários para crédito informados ao Id 97795359.
Após, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848602-50.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de liberação de valores em favor da parte requerente, conforme dados já informados.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Em seguida, considerando que as custas finais já foram recolhidas, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848602-50.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte exequente do depósito judicial ao Id 85923391, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá indicar os dados bancários para crédito, via alvará judicial, do valor depositado.
Ainda, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme sentença lançada nos autos, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848602-50.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos qualificado, alegando excesso de execução quanto ao valor pretendido relativo ao saldo remanescente do débito.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ao Id 33034217.
Informações do contabilista do juízo do Id 84548529 ao Id 84548537 sobre as quais as partes se manifestaram.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Discorda a parte impugnada dos cálculos do perito do juízo sob o fundamento de que desrespeitou os termos do contrato, pois utilizou-se da tabela price e realizou a amortização direta sobre o saldo devedor.
Entretanto, a utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal, não havendo óbice à sua aplicação.
Ademais, a 'Tabela Price' é o método comumente utilizado para efeito dos cálculos de amortização de dívidas dessa natureza.
Neste ponto, embora o impugnado afirme que o expert se utilizou de método não previsto contratualmente, também não informa qual a metodologia de amortização do saldo devedor utilizado pela instituição.
Dessa forma, como o laudo produzido pela Contadoria goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente pode ser desconstituído com a apresentação de elementos de provas objetivos e convincentes de eventual erro, o que não verifico na espécie.
Considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, em que pese as argumentações em contrário, entendo que há de ser homologado.
Os cálculos do contador judicial discriminaram os juros incidentes sobre as tarifas em cada parcela do contrato, observando-se os limites determinados na sentença de mérito e o depósito judicial já realizado nos autos.
Houve descontentamento com o valor identificado pela parte exequente que, data venia, entendo que não lhe assiste razão.
Os cálculos pontuam o valor devido na data do depósito parcial realizado nos autos em 26/07/2018, informa o saldo remanescente devido na data do depósito e atualiza o saldo remanescente até a data dos cálculos.
In casu, tenho que o cálculo elaborado pelo Contador do Juízo resulta em orientação oficial de procedimento, e deve prevalecer quando houver divergência entre as partes.
Desta feita, verificando a correção dos cálculos realizados pelo contabilista do juízo, sendo demonstrado o excesso de execução, é forçoso o acolhimento parcial da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando correto o valor remanescente de apenas R$474,02 (quatrocentos e setenta e quatro reais e dois centavos) como crédito em favor da parte exequente e seu patrono.
Tendo em vista o acolhimento parcial das alegações formuladas no presente incidente, condeno a parte impugnada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso.
A exigibilidade do débito resta suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848602-50.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2018 17:11
Baixa Definitiva
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24/10/2018 17:10
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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23/10/2018 15:12
Transitado em Julgado em 13 de Agosto de 2018
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23/10/2018 15:12
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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17/10/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2018 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 03/08/2018 23:59:59.
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31/07/2018 15:44
Conclusos para despacho
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31/07/2018 11:11
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2018 14:24
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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10/07/2018 10:23
Deliberado em Sessão - julgado
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11/06/2018 18:41
Juntada de Certidão
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11/06/2018 18:40
Classe Processual REMESSA NECESSÁRIA (199) alterada para APELAÇÃO (198)
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06/06/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 11:20
Conclusos para despacho
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27/02/2018 09:16
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2018 12:15
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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07/02/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 17:12
Conclusos para despacho
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14/09/2017 17:12
Juntada de Certidão
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13/09/2017 18:45
Recebidos os autos
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13/09/2017 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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