TJPB - 0010354-53.2013.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:37
Juntada de Petição de informação
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27/08/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:03
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 09:10
Juntada de Petição de cota
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30/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010354-53.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA EXECUTADO: INVASORES, JOSE DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, INVASORES LOTE 118 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, com os seguintes argumentos: a) nulidade em razão da ausência de sua intimação para atuar como “custos vulnerabilis”–art.554,§1º,do CPC; b) ausência de citação válida e pela falta de delimitação da área em litígio; c) nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público para integrar o litígio como custos legis; d) aplicabilidade da resolução nº 10/2018, do conselho nacional dos direitos humanos ao caso concreto e da lei estadual nº 11.614/201.
Informa, ainda, “que são cerca de 800 famílias em situação de vulnerabilidade que serão “despejadas,” sem terem para onde ir, de maneira que, inevitavelmente, serão jogadas “no asfalto”, sendo, de antemão, condenadas a viverem em situação de extrema miséria.” Subsidiariamente, postula intimação da Prefeitura de João Pessoa para que disponibilize um georreferenciamento da possível área em litígio e informar os endereços atualizados, com a identificação das ruas e que seja elaborado um plano de realocação das famílias.
Intimada para se manifestar, a parte autora requer a rejeição da impugnação e reexame de mandado de imissão de posse, fazendo constar do mandado a prancha topográfica em anexo, e também o contato do topógrafo Fábio Mendonça para acompanhamento da diligência.
O Ministério Público, em suas manifestações, deixou de se pronunciar sobre o mérito da demanda, requerendo a análise das nulidades suscitadas pela Defensoria Pública nos IDs 74597207, 89403844 e 108779930.
Além disso, pugnou para que, previamente à execução de qualquer medida de reintegração possessória, seja determinada a efetiva individualização da área litigiosa, com a correspondente identificação dos eventuais ocupantes.
DECIDO.
A Defensoria Pública afirma que a área objeto da ação de reintegração de posse não está devidamente identificada, o que prejudica a compreensão do objeto da lide.
A petição inicial indica os lotes 117 e 118 do Loteamento Jardim Esther, bairro Mandacaru, mas sucessivas certidões dos Oficiais de Justiça (ex: Id. 40191800, Id. 16903192, Id. 50720015) apontam que o local não corresponde à indicação feita, gerando dúvidas quanto à identidade da área ocupada.
Ressaltou que nem mesmo os moradores que buscaram orientação jurídica junto à Defensoria Pública sabem precisar se ocupam os lotes indicados na petição inicial, uma vez que a identificação foi atualizada e há confusão em relação às coordenadas e denominações.
Nos termos do artigo 525, §1º do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso em concreto, determinada a citação dos invasores, o meirinho certificou que deixou de citar os promovidos, conforme consta no ID 16903190 - Página 95: No ID 16903192, a parte autora identificou apenas um morador, ID 16903192 - Página 28, no qual foi devidamente citado, conforme certidão de ID 16903192 - Página 34.
Determinada nova citação dos invasores (ID 34901549), o meirinho deixou de citar os moradores, uma vez que não localizou o endereço informado, ID 40191823: Determinada expedição de novo mandado de citação, o meirinho informou a existências de construções, galpões em alvenaria (sem portas ou janelas), pequenas casas e apenas um dos invasores, conforme ID 50173353: Apesar da expedição de citação de edital de ID 53377756, nomeado curador que apresentou contestação por negativa geral, ID 58856483, sabe-se que a citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando, o que não é o caso.
Constatou-se a dificuldade na delimitação da área objeto do litígio, em razão da expressiva quantidade de ocupantes — cerca de mil (1.000) pessoas e aproximadamente 300 edificações —, bem como na identificação individualizada dos mesmos, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 16903190 - Página 95.
Na hipótese de composse, a decisão de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.
Portanto, a ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença.
No caso em apreço não houve citação válida do litisconsorte passivo necessário, tampouco sua ciência inequívoca acerca da existência da demanda antes da prolação da sentença, o que compromete a validade do processo desde o início.
A Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça, através do RECURSO ESPECIAL de nº 1811718, SP 2019/0116489-0, reconheceu que o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, bem como de todos os atos processuais posteriores ao ajuizamento da demanda eivado por uma citação indevida que impediu a regular formação do contraditório.
Diante do exposto, acolho a impugnação e declaro a nulidade da sentença de ID 65753509 e todos os atos posteriores à citação, determinando as seguintes providências: a) Mude a classe processual para processo de conhecimento; b) Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do georreferenciamento da possível área em litígio emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa e informar os endereços atualizados com a finalidade de individualização da área e a identificação dos eventuais ocupantes.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Intime a Defensoria e o Ministério Público de acordo com as suas prerrogativas institucionais e a parte autora pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18093011470100000000016465023 [VOL 2] Autos digitalizados 18093011471500000000016465025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011516452196200000018149717 Comunicações Comunicações 19012416511478200000018314951 JUNTADA - JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e outra Informações Prestadas 19012416503893600000018315017 Despacho Despacho 20021113575749300000027151470 Expediente Expediente 20021116355383100000027186979 Comunicações Comunicações 20021611352477800000027313355 Certidão Certidão 20033113453670600000028444533 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20071512150586700000030996637 REVOGAÇÃO ASSINADA Documento de Comprovação 20071512150694900000030996639 PROCURACAO AD JUDICIA Procuração 20071512150749200000030996640 Comunicações Comunicações 20071517044312400000031010808 Comunicações Comunicações 20071517055573600000031010819 Despacho Despacho 20071618534231100000031048953 Mandado Mandado 20072015385695500000031119164 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20082616430708900000032190844 Reitera citação Informação 20082622332629400000032203145 PETIÇÃO 26.08.20 Documento de Comprovação 20082622332712500000032203146 Imagem01 Documento de Comprovação 20082622332775700000032203158 Imagem02 Documento de Comprovação 20082622332837100000032203148 Imagem 03 Documento de Comprovação 20082622332922700000032203149 Certidão Certidão 20082713514050900000032228767 Decisão Decisão 20091514485269700000032802587 Expediente Expediente 20091514485269700000032802587 Informações Prestadas Informações Prestadas 20092118443509700000033051465 MANIFESTAÇÃO 21.09.20 Informações Prestadas 20092118443616800000033051469 IMAGENS SATÉLITE Documento de Comprovação 20092118443675300000033051470 MAPA LOTES 117 e 118 QD 27 Documento de Comprovação 20092118443745100000033051472 Certidão Certidão 20092214355640400000033086241 Despacho Despacho 20092410553583200000033166270 Despacho Despacho 20092410553583200000033166270 Requer citação.
Gratuidade.
Informa endereço Informações Prestadas 20092600440922200000033247742 FICHA LOTE 117 - ATUAL 486 Documento de Identificação 20092600441006700000033247743 FICHA LOTE 118 - ATUAL 586 Documento de Identificação 20092600441061300000033247744 Informações Prestadas Informações Prestadas 20092600445001500000033247745 MANIFESTAÇÃO 26.09.20 Informações Prestadas 20092600445077600000033247746 Certidão Certidão 20092910072707700000033320568 Despacho Despacho 20093012501419300000033360878 Mandado Mandado 20093019585684300000033414094 Mandado Mandado 20093019585826600000033414095 Diligência Diligência 20101310502633300000033799993 Diligência Diligência 20101310514120600000033800010 Mandado Mandado 20093019585684300000033414094 Mandado Mandado 20093019585826600000033414095 Diligência Diligência 21030408042140600000038287934 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21030408084605000000038287955 Certidão Certidão 21041309542985800000039701506 Despacho Despacho 21081311162551900000044637701 Expediente Expediente 21081311162551900000044637701 Petição Petição 21083122041623800000045524660 Petição 31.08.2021 Outros Documentos 21083122041742800000045524661 Fotos do local Documento de Comprovação 21083122041801200000045524662 Despacho Despacho 21090922523832300000045811925 Mandado Mandado 21091308292512000000045971407 Mandado Mandado 21091308344671700000045971980 Diligência Diligência 21102016094732400000047596197 citação invasor Documento Comprovação Intimação 21102016095020700000047603602 foto 1 Documento de Comprovação 21102016095092000000047605802 Foto 2 Documento de Comprovação 21102016095253800000047605805 Foto 3 Documento de Comprovação 21102016095324000000047605809 foto 4 Documento de Comprovação 21102016095406800000047605812 foto 5 Documento de Comprovação 21102016095475400000047605813 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21110111430297700000048104720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110312290814100000048174456 Expediente Expediente 21110312290814100000048174456 Petição Petição 21112523385860800000049144725 Petição 25.11.2021 Outros Documentos 21112523385968600000049144726 Despacho Despacho 22011814252522100000050321741 Edital Edital 22012108212029800000050581449 Edital Edital 22012108212029800000050581449 Informação Informação 22032719342215400000053232818 Decisão Decisão 22032810112756200000053243689 Expediente Expediente 22032810112756200000053243689 Contestação Contestação 22052417312370100000055681590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052421034567000000055688969 Expediente Expediente 22052421034567000000055688969 Informação Informação 22060822173626700000056320424 Petição Petição 22061501144514900000056558672 Petição Petição 22072010155594100000057826495 Informação Informação 22072020370011700000057857898 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623412494600000062059824 Sentença Sentença 22110815223072700000062124776 Expediente Expediente 22110815223072700000062124776 Petição Petição 22111521481381700000062456899 Expediente Expediente 22110815223072700000062124776 Cota Cota 23021616335961700000065377580 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23022008314948300000065449895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022008341853300000065449896 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022008341853300000065449896 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23031616305277800000066488198 Informação Informação 23031715062391800000066545403 Decisão Decisão 23032023274243900000066619472 Expediente Expediente 23032023274243900000066619472 Mandado Mandado 23032814564515500000067016335 Petição Urgente Petição 23041704335077700000067798825 ACELIANA RG Documento de Identificação 23041704335273200000067798826 ACELIANA RG V.
Documento de Identificação 23041704335348400000067798827 Contestação com Pedido Contraposto Documento de Comprovação 23041704335416100000067798828 1 - PETICAO - BRUNO - 29.04.21.pages Documento de Comprovação 23041704335476000000067798829 AÇÃO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE BRUNO Documento de Comprovação 23041704335544700000067798830 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23042001053528900000067991052 ACELIANA PROCURAÇÃO Procuração 23042001053563500000067991053 Diligência Diligência 23042007201849700000067992646 jose natanael int Devolução de Mandado 23042007201888400000067992650 jose natanael int 22 Devolução de Mandado 23042007201959100000067992651 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23061214332939000000070294451 Documentos Mandacaru - Alto do Céu Documento de Comprovação 23061214333025900000070294452 Enunciados-Condege Documento de Comprovação 23061214333093900000070294453 Decisão Decisão 23072522311070300000072116399 Decisão Decisão 23072522311070300000072116399 Resposta Resposta 23082115155034100000073422112 Levantamento completo Documento de Comprovação 23082115155147800000073422114 Overlay atual Documento de Comprovação 23082115155212100000073422115 Outros Documentos Outros Documentos 23082115184539100000073422930 Informação Informação 23090419074700800000074122199 Decisão Decisão 23102020124937500000076184597 Petição Petição 23102521075959700000076441041 Decisão Decisão 23121518102740600000076709125 Decisão Decisão 23121518102740600000076709125 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23121518121433100000078729142 Certidão Certidão 23121608515184400000078736539 Manifestação-2023-0002446014.pdf Manifestação 23121817090600000000078803514 Informação Informação 24011511184236400000079293891 Decisão Decisão 24022717210402700000081087016 Decisão Decisão 24022717210402700000081087016 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24022810221517600000081144159 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24022810224420900000081144163 Petição Petição 24030900441687500000081692426 Despacho Despacho 24031721373746600000082076891 Despacho Despacho 24032109492234600000082307829 Decisão Decisão 24040323521646700000082846681 Petição Petição 24041621591512700000083573957 Petição Petição 24042507264869200000084026006 Informação Informação 24061314081187900000086494856 Decisão Decisão 24072315154576700000088293570 Intimação Intimação 24072912150471000000050794511 Intimação Intimação 24072912150471000000050794511 Expediente Expediente 24072315154576700000088293570 Expediente Expediente 24072315154576700000088293570 processo remetido para o MP Informação 24072912414138700000091636865 Petição Petição 24080115050373700000091982830 JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA - 0010354-53.2013.8.15.2001 - reintegração - não intervenção (1).odt.
Cota 24082209244400000000093079003 Cota Cota 24082414492351100000093202130 Petição Petição 24082622520653500000093295246 Informação Informação 24091711584885400000094452479 Manifestação Petição 24111822144719500000097669548 Boleti de ocorrência 2021 Documento de Comprovação 24111822144790300000097669549 Boletim de ocorrência 2024 Documento de Comprovação 24111822144856700000097669550 Vídeo 01 Documento de Comprovação 24111822144924700000097669553 Vídeo 02 Documento de Comprovação 24111822145002600000097669554 Vídeo 03 Documento de Comprovação 24111822145111000000097669555 Vídeo 04 Documento de Comprovação 24111822145194100000097669556 Vídeo 05 Documento de Comprovação 24111822145360200000097669557 Levantamento Quadra 27 - Desenho Documento de Comprovação 24111822145641500000097669558 Levantamento Quadra 27 - Sobreposição Documento de Comprovação 24111822145704200000097669559 Decisão Decisão 25012010535787900000099919895 Expediente Expediente 25012011542308800000099925122 Decisão Decisão 25012010535787900000099919895 Informação Informação 25012317011401000000100120835 Cota Cota 25013109161861900000100487095 Manifestação-2025-0000298205.pdf Manifestação 25021807512900000000101405783 Informação Informação 25022414562784900000101749654 Decisão Decisão 25022509593062300000101767178 Petição Petição 25030613352047700000102150999 Informação Informação 25031010145204500000102286162 Petição Petição 25031014170493100000102310236 Petição Petição 25041509135397400000104252190 Decisão Decisão 25042810221336000000104773285 Decisão Decisão 25042810221336000000104773285 Pede Expedição de Mandado Petição 25042923471439500000104903206 Informação Informação 25042923495653100000104903207 Informação Informação 25042923524143400000104903209 Manifestação-2025-0000827502.pdf Manifestação 25043016451300000000104962148 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21083122041742800000045524661, Documento de Comprovação: 21083122041801200000045524662, Mandado: 21091308292512000000045971407, Mandado: 21091308344671700000045971980, Despacho: 21090922523832300000045811925, Devolução de Mandado: 21110111430297700000048104720, Ato Ordinatório: 21110312290814100000048174456, Expediente: 21110312290814100000048174456, Diligência: 21102016094732400000047596197, Documento Comprovação Intimação: 21102016095020700000047603602] -
29/07/2025 17:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
29/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/07/2025 16:49
Determinada diligência
-
29/07/2025 16:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 23:52
Juntada de Petição de informação
-
29/04/2025 23:49
Juntada de Petição de informação
-
29/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:23
Determinada diligência
-
15/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:14
Juntada de informação
-
06/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:59
Determinada Requisição de Informações
-
25/02/2025 09:59
Determinada diligência
-
25/02/2025 09:59
Deferido o pedido de
-
24/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:56
Juntada de informação
-
18/02/2025 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:16
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2025 17:01
Juntada de Petição de informação
-
23/01/2025 03:33
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010354-53.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA EXECUTADO: INVASORES, JOSE DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, INVASORES LOTE 118 DECISÃO Autos ao Ministério Público.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18093011470100000000016465023 [VOL 2] Autos digitalizados 18093011471500000000016465025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011516452196200000018149717 Comunicações Comunicações 19012416511478200000018314951 JUNTADA - JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e outra Informações Prestadas 19012416503893600000018315017 Despacho Despacho 20021113575749300000027151470 Expediente Expediente 20021116355383100000027186979 Comunicações Comunicações 20021611352477800000027313355 Certidão Certidão 20033113453670600000028444533 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20071512150586700000030996637 REVOGAÇÃO ASSINADA Documento de Comprovação 20071512150694900000030996639 PROCURACAO AD JUDICIA Procuração 20071512150749200000030996640 Comunicações Comunicações 20071517044312400000031010808 Comunicações Comunicações 20071517055573600000031010819 Despacho Despacho 20071618534231100000031048953 Mandado Mandado 20072015385695500000031119164 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20082616430708900000032190844 Reitera citação Informação 20082622332629400000032203145 PETIÇÃO 26.08.20 Documento de Comprovação 20082622332712500000032203146 Imagem01 Documento de Comprovação 20082622332775700000032203158 Imagem02 Documento de Comprovação 20082622332837100000032203148 Imagem 03 Documento de Comprovação 20082622332922700000032203149 Certidão Certidão 20082713514050900000032228767 Decisão Decisão 20091514485269700000032802587 Expediente Expediente 20091514485269700000032802587 Informações Prestadas Informações Prestadas 20092118443509700000033051465 MANIFESTAÇÃO 21.09.20 Informações Prestadas 20092118443616800000033051469 IMAGENS SATÉLITE Documento de Comprovação 20092118443675300000033051470 MAPA LOTES 117 e 118 QD 27 Documento de Comprovação 20092118443745100000033051472 Certidão Certidão 20092214355640400000033086241 Despacho Despacho 20092410553583200000033166270 Despacho Despacho 20092410553583200000033166270 Requer citação.
Gratuidade.
Informa endereço Informações Prestadas 20092600440922200000033247742 FICHA LOTE 117 - ATUAL 486 Documento de Identificação 20092600441006700000033247743 FICHA LOTE 118 - ATUAL 586 Documento de Identificação 20092600441061300000033247744 Informações Prestadas Informações Prestadas 20092600445001500000033247745 MANIFESTAÇÃO 26.09.20 Informações Prestadas 20092600445077600000033247746 Certidão Certidão 20092910072707700000033320568 Despacho Despacho 20093012501419300000033360878 Mandado Mandado 20093019585684300000033414094 Mandado Mandado 20093019585826600000033414095 Diligência Diligência 20101310502633300000033799993 Diligência Diligência 20101310514120600000033800010 Mandado Mandado 20093019585684300000033414094 Mandado Mandado 20093019585826600000033414095 Diligência Diligência 21030408042140600000038287934 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21030408084605000000038287955 Certidão Certidão 21041309542985800000039701506 Despacho Despacho 21081311162551900000044637701 Expediente Expediente 21081311162551900000044637701 Petição Petição 21083122041623800000045524660 Petição 31.08.2021 Outros Documentos 21083122041742800000045524661 Fotos do local Documento de Comprovação 21083122041801200000045524662 Despacho Despacho 21090922523832300000045811925 Mandado Mandado 21091308292512000000045971407 Mandado Mandado 21091308344671700000045971980 Diligência Diligência 21102016094732400000047596197 citação invasor Documento Comprovação Intimação 21102016095020700000047603602 foto 1 Documento de Comprovação 21102016095092000000047605802 Foto 2 Documento de Comprovação 21102016095253800000047605805 Foto 3 Documento de Comprovação 21102016095324000000047605809 foto 4 Documento de Comprovação 21102016095406800000047605812 foto 5 Documento de Comprovação 21102016095475400000047605813 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21110111430297700000048104720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110312290814100000048174456 Expediente Expediente 21110312290814100000048174456 Petição Petição 21112523385860800000049144725 Petição 25.11.2021 Outros Documentos 21112523385968600000049144726 Despacho Despacho 22011814252522100000050321741 Edital Edital 22012108212029800000050581449 Edital Edital 22012108212029800000050581449 Informação Informação 22032719342215400000053232818 Decisão Decisão 22032810112756200000053243689 Expediente Expediente 22032810112756200000053243689 Contestação Contestação 22052417312370100000055681590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052421034567000000055688969 Expediente Expediente 22052421034567000000055688969 Informação Informação 22060822173626700000056320424 Petição Petição 22061501144514900000056558672 Petição Petição 22072010155594100000057826495 Informação Informação 22072020370011700000057857898 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623412494600000062059824 Sentença Sentença 22110815223072700000062124776 Expediente Expediente 22110815223072700000062124776 Petição Petição 22111521481381700000062456899 Expediente Expediente 22110815223072700000062124776 Cota Cota 23021616335961700000065377580 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23022008314948300000065449895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022008341853300000065449896 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022008341853300000065449896 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23031616305277800000066488198 Informação Informação 23031715062391800000066545403 Decisão Decisão 23032023274243900000066619472 Expediente Expediente 23032023274243900000066619472 Mandado Mandado 23032814564515500000067016335 Petição Urgente Petição 23041704335077700000067798825 ACELIANA RG Documento de Identificação 23041704335273200000067798826 ACELIANA RG V.
Documento de Identificação 23041704335348400000067798827 Contestação com Pedido Contraposto Documento de Comprovação 23041704335416100000067798828 1 - PETICAO - BRUNO - 29.04.21.pages Documento de Comprovação 23041704335476000000067798829 AÇÃO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE BRUNO Documento de Comprovação 23041704335544700000067798830 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23042001053528900000067991052 ACELIANA PROCURAÇÃO Procuração 23042001053563500000067991053 Diligência Diligência 23042007201849700000067992646 jose natanael int Devolução de Mandado 23042007201888400000067992650 jose natanael int 22 Devolução de Mandado 23042007201959100000067992651 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23061214332939000000070294451 Documentos Mandacaru - Alto do Céu Documento de Comprovação 23061214333025900000070294452 Enunciados-Condege Documento de Comprovação 23061214333093900000070294453 Decisão Decisão 23072522311070300000072116399 Decisão Decisão 23072522311070300000072116399 Resposta Resposta 23082115155034100000073422112 Levantamento completo Documento de Comprovação 23082115155147800000073422114 Overlay atual Documento de Comprovação 23082115155212100000073422115 Outros Documentos Outros Documentos 23082115184539100000073422930 Informação Informação 23090419074700800000074122199 Decisão Decisão 23102020124937500000076184597 Petição Petição 23102521075959700000076441041 Decisão Decisão 23121518102740600000076709125 Decisão Decisão 23121518102740600000076709125 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23121518121433100000078729142 Certidão Certidão 23121608515184400000078736539 Manifestação-2023-0002446014.pdf Manifestação 23121817090600000000078803514 Informação Informação 24011511184236400000079293891 Decisão Decisão 24022717210402700000081087016 Decisão Decisão 24022717210402700000081087016 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24022810221517600000081144159 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24022810224420900000081144163 Petição Petição 24030900441687500000081692426 Despacho Despacho 24031721373746600000082076891 Despacho Despacho 24032109492234600000082307829 Decisão Decisão 24040323521646700000082846681 Petição Petição 24041621591512700000083573957 Petição Petição 24042507264869200000084026006 Informação Informação 24061314081187900000086494856 Decisão Decisão 24072315154576700000088293570 Intimação Intimação 24072912150471000000050794511 Intimação Intimação 24072912150471000000050794511 Expediente Expediente 24072315154576700000088293570 Expediente Expediente 24072315154576700000088293570 processo remetido para o MP Informação 24072912414138700000091636865 Petição Petição 24080115050373700000091982830 JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA - 0010354-53.2013.8.15.2001 - reintegração - não intervenção (1).odt.
Cota 24082209244400000000093079003 Cota Cota 24082414492351100000093202130 Petição Petição 24082622520653500000093295246 Informação Informação 24091711584885400000094452479 Manifestação Petição 24111822144719500000097669548 Boleti de ocorrência 2021 Documento de Comprovação 24111822144790300000097669549 Boletim de ocorrência 2024 Documento de Comprovação 24111822144856700000097669550 Vídeo 01 Documento de Comprovação 24111822144924700000097669553 Vídeo 02 Documento de Comprovação 24111822145002600000097669554 Vídeo 03 Documento de Comprovação 24111822145111000000097669555 Vídeo 04 Documento de Comprovação 24111822145194100000097669556 Vídeo 05 Documento de Comprovação 24111822145360200000097669557 Levantamento Quadra 27 - Desenho Documento de Comprovação 24111822145641500000097669558 Levantamento Quadra 27 - Sobreposição Documento de Comprovação 24111822145704200000097669559 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24111822145704200000097669559, Documento de Comprovação: 24111822145641500000097669558, Documento de Comprovação: 24111822145360200000097669557, Documento de Comprovação: 24111822145194100000097669556, Documento de Comprovação: 24111822145111000000097669555, Documento de Comprovação: 24111822145002600000097669554, Documento de Comprovação: 24111822144924700000097669553, Documento de Comprovação: 24111822144856700000097669550, Documento de Comprovação: 24111822144790300000097669549, Petição: 24111822144719500000097669548] -
20/01/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:53
Determinada Requisição de Informações
-
20/01/2025 10:53
Determinada diligência
-
18/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:58
Juntada de informação
-
28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 14:49
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2024 09:24
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010354-53.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA EXECUTADO: INVASORES, JOSE DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, INVASORES LOTE 118 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença em AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE intentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em face de JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CELIA FERNANDES MOURA, alegando: a) nulidade em razão da ausência de intimação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba para atuar como “custos vulnerabilis”–art.554,§1º,do CPC; b) ausência de citação válida e pela falta de delimitação da área em litígio; c) nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público para integrar o litígio como custos legis; d) aplicabilidade da resolução nº 10/2018, do conselho nacional dos direitos humanos ao caso concreto e da lei estadual nº 11.614/201.
Na petição de ID 74597207, a Defensoria Pública Informa “que são cerca de 800 famílias em situação de vulnerabilidade que serão “despejadas,” sem terem para onde ir, de maneira que, inevitavelmente, serão jogadas “no asfalto”, sendo, de antemão, condenadas a viverem em situação de extrema miséria.” Considerando a petição de ID ,74597207 na qual constatou-se que se trata de litígios coletivos pela posse de terra urbana, autos a Procuradoria Geral de Justiça do MPPB, para, no prazo de 15 dias, se manifestar, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
29/07/2024 12:41
Juntada de informação
-
29/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:15
Determinada diligência
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13/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:08
Juntada de informação
-
27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de INVASORES LOTE 118 em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de INVASORES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010354-53.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA EXECUTADO: INVASORES, JOSE DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, INVASORES LOTE 118 DECISÃO No ID 87302343, o Juízo da Comissão de Solução de Conflitos Fundiários despachou neste feito.
Intime as partes para se manifestarem sobre o despacho de ID 87302343 e requererem o que entenderem de direito, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 24032109492234600000082307829, Despacho: 24031721373746600000082076891, Petição: 24030900441687500000081692426, Aviso de Recebimento: 24022810224420900000081144163, Aviso de Recebimento: 24022810221517600000081144159, Decisão: 24022717210402700000081087016, Manifestação: 23121817090600000000078803514, Decisão: 24022717210402700000081087016, Informação: 24011511184236400000079293891, Certidão: 23121608515184400000078736539] -
03/04/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:52
Determinada diligência
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21/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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17/03/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010354-53.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA EXECUTADO: INVASORES, JOSE DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, INVASORES LOTE 118 DECISÃO Atenção, observe o pronunciamento articulado anterior.
Cumpra a decisão anterior, notadamente remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do TJPB, uma vez que se o presente feito trata de conflito fundiário de natureza coletiva envolvendo 800 famílias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24011511184236400000079293891, Manifestação: 23121817090600000000078803514, Certidão: 23121608515184400000078736539, Petição: 23102521075959700000076441041, Aviso de Recebimento: 23121518121433100000078729142, Decisão: 23121518102740600000076709125, Decisão: 23121518102740600000076709125, Decisão: 23102020124937500000076184597, Outros Documentos: 23082115184539100000073422930, Resposta: 23082115155034100000073422112] -
28/02/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 17:21
Determinada diligência
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15/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:18
Juntada de informação
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19/12/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010354-53.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA EXECUTADO: INVASORES, JOSE DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, INVASORES LOTE 118 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença intentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em face de JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CELIA FERNANDES MOURA, alegando: a) nulidade em razão da ausência de intimação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba para atuar como “custos vulnerabilis”–art.554,§1º,do CPC; b) ausência de citação válida e pela falta de delimitação da área em litígio; c) nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público para integrar o litígio como custos legis; d) aplicabilidade da resolução nº 10/2018, do conselho nacional dos direitos humanos ao caso concreto e da lei estadual nº 11.614/201.
Informa, ainda, “que são cerca de 800 famílias em situação de vulnerabilidade que serão “despejadas,” sem terem para onde ir, de maneira que, inevitavelmente, serão jogadas “no asfalto”, sendo, de antemão, condenadas a viverem em situação de extrema miséria.” Intimada para se manifestar, a parte autora requer a rejeição da impugnação e reexame de mandado de imissão de posse, fazendo constar do mandado a prancha topográfica em anexo, e também o contato do topógrafo Fábio Mendonça para acompanhamento da diligência.
DECIDO Diante da recente e inédita informação da Drª FERNANDA PERES DA SILVA, defensora pública coordenadora do NECIDH/DPPB, que o presente feito trata de conflito fundiário de natureza coletiva envolvendo 800 famílias, autos à Comissão de Soluções Fundiárias do TJPB.
Ciente a Defensoria Pública e o Ministério Público.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23103114075719100000076709125, Petição: 23102521075959700000076441041, Decisão: 23102020124937500000076184597, Outros Documentos: 23082115184539100000073422930, Resposta: 23082115155034100000073422112, Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 23061214332939000000070294451, Petição de habilitação nos autos: 23042001053528900000067991052, Petição: 23041704335077700000067798825, Informação: 23090419074700800000074122199, Documento de Comprovação: 23082115155212100000073422115] -
16/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:10
Expedido alvará de levantamento
-
30/10/2023 23:03
Conclusos para decisão
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25/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:11
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010354-53.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA EXECUTADO: INVASORES, JOSE DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, INVASORES LOTE 118 DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 71895399, prazo 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclua para decisão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23082115184539100000073422930, Resposta: 23082115155034100000073422112, Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 23061214332939000000070294451, Petição de habilitação nos autos: 23042001053528900000067991052, Petição: 23041704335077700000067798825, Informação: 23090419074700800000074122199, Documento de Comprovação: 23082115155212100000073422115, Documento de Comprovação: 23082115155147800000073422114, Decisão: 23072522311070300000072116399, Decisão: 23072522311070300000072116399] -
20/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:12
Determinada diligência
-
04/09/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 19:07
Juntada de informação
-
21/08/2023 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 15:15
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:31
Determinada diligência
-
12/06/2023 14:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2023 02:47
Decorrido prazo de Arthur Ribeiro Mendonça Medeiros em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 04:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 23:27
Deferido o pedido de
-
20/03/2023 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:06
Juntada de informação
-
16/03/2023 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 08:31
Transitado em Julgado em 20/02/2023
-
16/02/2023 16:34
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2022 23:41
Juntada de provimento correcional
-
20/07/2022 20:40
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 20:37
Juntada de informação
-
20/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 01:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 22:17
Juntada de informação
-
24/05/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:11
Nomeado curador
-
27/03/2022 19:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 19:34
Juntada de informação
-
25/03/2022 01:49
Decorrido prazo de INVASORES em 23/03/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:12
Publicado Edital em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL – 2ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O DR.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que tramita perante este Juízo, os autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo PJE Nº.0010354-53.2013.8.15.2001), ajuizada por JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CELIA FERNANDES MOURA, em face dos INVASORES.
CITANDO: OS INVASORES, com endereço incerto e desconhecido.
FINALIDADE: Fica pelo presente edital, o(s) réu(s), devidamente citado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial na pessoa do defensor publico.
Fica advertido de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 19 de Janeiro de 2022.
Eu, Inaldo José Paiva Neto, técnico judiciário, o digitei. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito da 2ª vara cível -
21/01/2022 08:21
Expedição de Edital.
-
18/01/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Decorrido prazo de INVASORES em 18/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2021 11:43
Juntada de devolução de mandado
-
20/10/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 16:09
Juntada de diligência
-
13/09/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 08:29
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 08:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/03/2021 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2020 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2020 19:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 19:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 00:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/09/2020 00:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/09/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 18:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/09/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 22:33
Juntada de Petição de informação
-
26/08/2020 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/07/2020 15:39
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 17:05
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2020 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2020 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 16:51
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2018 11:47
Processo migrado para o PJe
-
19/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 09/2018 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
19/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
19/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2018 NF 66/18
-
19/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 09/2018 17:33 TJEJPMD
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
18/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 05/2018 D020129182001 11:26:13 005
-
18/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 05/2018
-
16/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 04/2018 JOSE DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
-
08/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2018 EXPEDIR MANDADO
-
11/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 10/2017 C/PETIçãO
-
11/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2017 AUTOR
-
11/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2017
-
21/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO REALIZADA 21: 09/2017 14:30 2VC
-
21/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/09/2017 010257PB
-
11/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 09/2017 D040501172001 16:18:44 004
-
15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2017 INVASORES
-
29/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 05/2017 NF 034/17
-
25/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 05/2017 NF 34/17
-
24/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2017 AUDIENCIA DESIGNADA
-
24/05/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO DESIGNADA 21: 09/2017 14:30 2ª VC
-
22/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 05/2017 D072628162001 14:14:48 003
-
22/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 05/2017 D072629162001 14:14:48 002
-
01/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2016 PA16737162001 01/12/2016 15:15
-
01/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2016 PA16737162001 17:40:42 JOAO DE
-
01/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/2016
-
22/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 11/2016 JOAO DE BRITO ATHAYDE DE MOURA
-
22/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 11/2016 MARIA CELIA FERNANDES MOURA
-
21/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
06/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 10/2016 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
06/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2016
-
22/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 08/2016 NF 056/2016
-
17/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2016 NF 56/16
-
28/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 07/2016
-
28/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
11/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2016 PA09533162001 11/07/2016 13:15
-
11/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 07/2016 ADV/AUTOR
-
11/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2016 PA09533162001 13:21:01 JOAO DE
-
04/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/07/2016 010257PB
-
27/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 06/2016 NF: 043/2016
-
21/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 06/2016 NF 43/16
-
06/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
28/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 03/2016 D015933162001 14:16:30 001
-
28/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2016
-
18/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 02/2016 INVASORES
-
14/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2015 CITE-SE
-
16/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 07/2015 CERTIFICADO
-
16/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2015
-
22/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2015 NF 043/15
-
20/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2015 NF 43/15
-
14/04/2015 00:00
Mov. [792] - NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 14: 04/2015 JOãO DE BRITO A.DE MOURA
-
09/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2015
-
29/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2014 AUTOS VISTA INTERESSADOS
-
24/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2014 AUTOR
-
24/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2014
-
09/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 07/2014
-
07/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/07/2014 010257PB
-
04/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 07/2014 NF 82/2014 PRAZO DECORRENDO
-
02/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2014 NF 82/14
-
27/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
15/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 05/2014 TJPB
-
15/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2014
-
23/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2013 AUTOS AO TJPB
-
23/08/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 23: 08/2013 AUTOS AO TJPB
-
22/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 22: 07/2013 AUTOR
-
22/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2013
-
18/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 07/2013 OAB/PB 10257
-
08/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/07/2013 010257PB
-
05/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 07/2013 NF: 068/2013
-
03/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2013 NF: 068/2013
-
01/07/2013 00:00
Mov. [456] - EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO POR 01: 07/2013 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
13/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2013
-
13/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2013
-
11/06/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 06/2013 010257PB
-
10/06/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/06/2013 010257PB
-
07/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 06/2013 NF 060/13
-
05/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2013 NF 060/13
-
27/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2013 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
09/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2013
-
01/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 04/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2013
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Cota • Arquivo
Decisão • Arquivo
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