TJPB - 0847395-40.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:21
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/05/2025 17:18
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL S/A em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA FERREIRA MOTA em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 05:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 05:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 05:25
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 05:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA FERREIRA MOTA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA FERREIRA MOTA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA FERREIRA MOTA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA FERREIRA MOTA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL S/A em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:05
Conhecido o recurso de SHINERAY DO BRASIL S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
09/10/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:40
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:16
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847395-40.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0847395-40.2021.8.15.2001 AUTOR: MAYARA DA SILVA MOTA REU: SHINERAY DO BRASIL S/A, TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 81548241, nos quais se alega que houve contradição quanto ao prazo prescricional e obscuridade quanto à correta aferição da conduta da fabricante com a consumidora, que não permitem a indenização por danos morais (ID 82184750).
A Embargada apresentou contrarrazões (ID 83358303).
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, pois as sentenças anteriores são distintas da presente ação.
A Embargante alegou contradição quanto ao prazo prescricional para ajuizamento da presente ação.
Ocorre que, conforme analisado na sentença recorrida, a Embargada pleiteia indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, demanda de natureza condenatória, que não se sujeita a prazo decadencial, mas a prazo prescricional, conforme art. 27, do CDC, de cinco anos, contado do efetivo conhecimento do suposto defeito do produto.
Assim, não há contradição a ser reparada quanto a este ponto.
Com relação à obscuridade alegada, também, não carece de reparos a sentença, posto que a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais à Embargada/Autora foi analisada e fundamentada, conforme as provas carreadas aos autos, a legislação pertinente e jurisprudência cabível.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, todas as provas e pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados, trazendo, claramente, os motivos da não aplicação da decadência ou prescrição e da procedência do pedido formulado.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a contradição e a obscuridade apontadas, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de março de 2024 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847395-40.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração (ID 82184750).
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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