TJPB - 0847146-26.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0847146-26.2020.8.15.2001 Recorrente(s): CONSTRUTORA FIXAR E INCORPORACAO LTDA. - ME, FELIX ANTONIO MENEZES DA CUNHA Advogado(a): PAULO ANTONIO MAIA E SILVA - PB7854-A FELIPE GOMES PESSOA - PB27033-A Recorrido(s): ISAAC ALMEIDA MORAES OLIVEIRA DE AZEVEDO, S.
A.
M.
O.
D.
A.
Advogado(a): VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB14529-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela CONSTRUTORA FIXAR E INCORPORACAO LTDA. - ME (Id 2852591330411689), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 29750191), cuja ementa restou assim redigida: PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECORRIDA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
IRRESIGNAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE CABIMENTO, LEGITIMIDADE E INTERESSE.
REJEIÇÃO DA MATÉRIA SUSCITADA. - “(…).
I.
Tendo a apelante devidamente impugnado os fundamentos da sentença hostilizada e não tratando a demanda de matéria sumulada ou com entendimento jurisprudencial pacífico, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por manifesta improcedência, nos moldes previstos no artigo 557 do CPC de 1973. (…).”. (TJMG; APCV 1.0223.13.008834-5/001; Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva; Julg. 27/09/2016; DJEMG 07/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ACOLHIMENTO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
APARTAMENTO ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES/APELADOS DESDE O ANO DE 2013.
ADQUIRENTES QUE RESIDEM NO BEM HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS NO PERÍODO E DECLARAÇÃO DO SÍNDICO.
FORNECIMENTO DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E PROCURAÇÃO EM FAVOR DA GENITORA DOS RECORRENTES LAVRADO EM TABELIONATO DE NOTAS À ÉPOCA.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DA AQUISIÇÃO PELOS AUTORES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÕES JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO.
PENDÊNCIA QUANTO AO REGISTRO DA COMPRA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONLUIO OU MÁ-FÉ NO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
SÚMULA Nº 84 STJ.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA.
POSSUIDOR DE BOA-FÉ.
FRAUDE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.
Os Embargos de Terceiros constituem medida adequada para impugnação à ameaça de constrição de bem objeto de contrato de compra e venda, ainda que não levado ao registro de imóveis, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 84, do c.
STJ.
Em embargos de terceiros é assegurado ao terceiro de boa-fé a tutela do bem prometido em contrato particular de compra e venda firmado em data anterior à averbação da transmissão do imóvel lançada na matrícula do imóvel.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: A boa-fé se presume; a má-fé se prova.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.”. (TJMG; APCV 5006312-36.2022.8.13.0344; Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho; Julg. 12/07/2024; DJEMG 14/07/2024) - “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375 do STJ), sendo assim, inexistindo o registro da penhora, deve-se verificar a comprovação da má-fé do adquirente. 2.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem do devedor ocorrer após a citação é relativa, ou seja, admite prova em contrário. 3.
Não tendo sido demonstrada a má-fé do adquirente na aquisição do imóvel, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição da penhora levada a efeito.
Apelação cível conhecida e desprovida.”. (TJGO; AC 5328860-37.2019.8.09.0137; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Gilberto Marques Filho; DJEGO 08/07/2024) - “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVÓRCIO.
ADJUDICAÇÃO QUE RECAI SOBRE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
IRRELEVÂNCIA.
PROTEÇÃO DA POSSE DA MEEIRA.
SÚMULA Nº 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DO REFERIDO TRIBUNAL SUPERIOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INÉRCIA DA MEEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por dar a última palavra na interpretação da legislação federal, mesmo que o bem sobre o qual recaiu a medida de indisponibilidade não esteja registrado em nome do terceiro adquirente de boa-fé, deve ser conferida a este proteção possessória (CC, art. 1.210).
Constatado que a adjudicação recaiu sobre o imóvel da embargante, porque ela foi inerte e não registrou a partilha, não pode o embargado ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.”. (TJMG; APCV 5019626-87.2023.8.13.0223; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Moreira Diniz; Julg. 20/06/2024; DJEMG 21/06/2024) Nas razões recursais, a insurgente aponta violação ao art. 1.245, §1º, da Lei n. 10.406 (Código Civil).
A Construtora argumenta que não pode ser responsabilizada por arcar com a transcrição da propriedade do imóvel, uma vez que não anuiu com a venda realizada por meio de "contrato de gaveta".
Alega que a decisão judicial desconsiderou o fato de que a propriedade só se transfere com o registro no cartório de registro de imóveis, conforme previsto no referido artigo do Código Civil.
Contudo, o recurso não merece trânsito ao juízo ad quem.
De fato, verifico que o dispositivo suscitado não foi objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) 1.
Dirimida a lide sem qualquer menção dos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. (…).” (AgInt no REsp 1826410/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “(…) 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1732016/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “(...) 3.
Ressalta-se, nesse ponto, que mesmo as matérias de ordem pública exigem o prequestionamento, como tem decidido este STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017. (…).” (REsp 1860269/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2020, DJe 09/12/2020) “(...) 4.
A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) “(...) 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. (…).” (AgInt no AREsp 1146215/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) (originais sem destaque) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por ausência de prequestionamento.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
11/04/2022 10:51
Conclusos para decisão
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08/04/2022 07:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FIXAR E INCORPORACAO LTDA. - ME em 07/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 04:11
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO MENEZES DA CUNHA em 04/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
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14/03/2022 22:16
Juntada de Certidão
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17/12/2021 18:08
Juntada de Certidão
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17/12/2021 18:07
Juntada de Certidão
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16/12/2021 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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22/09/2020 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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