TJPB - 0846975-11.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0846975-11.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXECUTADO: OSANETE DE ARAUJO VELOSO Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA TORRES CAVALCANTE - PB20931, YURI GOMES DE AMORIM - PB13621 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DA QUANTIA EXEQUENDA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXAÇÃO DA SENTENÇA.
CALCULOS DO PERITO NÃO IMPUGNADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924 DO CPC.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima mencionadas. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo levantamento por meio de alvará judicial, bem como de acordo com os cálculos realizados pelo perito e não impugnados pelas partes, conforme consta dos autos.
Isto posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO SR.
PERITO, e, com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Custas pagas.
Intimem-se e cumpra-se.
Certificado o trânsito, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846975-11.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846975-11.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada pelo perito id nº 99560015, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846975-11.2016.8.15.2001 DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo.
O art. 524, § 2º, do CPC, estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Considerando que o processo se encontrava na Contadoria Judicial, tendo passado inúmeros meses/anos tendo em vista que este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria art. 145, tem-se que os autos foram devolvidos.
Destarte, com base no artigo 4º do CPC, ao qual prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, além que o juízo pode, nesta fase processual, designar perito judicial especializado (artigo 465, CPC).
Sendo assim, nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando o registro, desde já, que o ônus do pagamento dos honorários é da promovida.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
21/02/2023 10:20
Baixa Definitiva
-
21/02/2023 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/02/2023 10:18
Transitado em Julgado em 04/02/2023
-
04/02/2023 00:02
Decorrido prazo de OSANETE DE ARAUJO VELOSO em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/10/2022 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:57
Juntada de Documento de Comprovação
-
02/08/2022 00:55
Decorrido prazo de OSANETE DE ARAUJO VELOSO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:38
Decorrido prazo de OSANETE DE ARAUJO VELOSO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:07
Decorrido prazo de OSANETE DE ARAUJO VELOSO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:07
Decorrido prazo de OSANETE DE ARAUJO VELOSO em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:22
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
13/06/2022 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2022 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 23:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 20:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
01/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
12/02/2021 00:12
Decorrido prazo de OSANETE DE ARAUJO VELOSO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
09/12/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 18:00
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
-
04/11/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 00:07
Decorrido prazo de OSANETE DE ARAUJO VELOSO em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 00:01
Decorrido prazo de OSANETE DE ARAUJO VELOSO em 02/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 18:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
02/08/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 12:53
Negado seguimento ao recurso
-
15/05/2020 20:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 18:06
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2020 17:58
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
11/05/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 11:17
Recebidos os autos
-
30/04/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848287-75.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Henrique Ramos da Silva
Advogado: Leticia Alves Godoy da Cruz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 12:16
Processo nº 0846974-26.2016.8.15.2001
Carolina de Rosso Afonso
Thalles Cesare Araruna Macedo da Costa
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2022 22:23
Processo nº 0847462-39.2020.8.15.2001
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Joao Carneiro da Silva
Advogado: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Frei...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 08:11
Processo nº 0846763-14.2021.8.15.2001
Vanessa Nunes de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2022 11:11
Processo nº 0846537-82.2016.8.15.2001
Paulo Bento de Araujo Lima
Companhia de Credito, Financiamento e In...
Advogado: Edson Luiz da Silva Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2021 17:56