TJPB - 0849067-59.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849067-59.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto (ID 99002136 ), SUSPENDA-SE o feito até o julgamento do mencionado recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
03/10/2024 18:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819345-85.2024.8.15.0000
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02/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849067-59.2016.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: JOSILENE MENDES DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em relação à decisão proferida no ID 81184036 na qual esse juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Informa o embargante que a sentença exarada nos autos foi omissa, diante do erro de cálculo da Contadoria Judicial.
A embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 86528666) alegando a ausência de omissão na decisão. É o relatório.
Decido.
A parte embargante pretende que seja modificada a decisão, e em consequência, que sejam retificados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Não houve na decisão atacada omissão como requerido pelo embargante.
O que pretende, na verdade, é a mudança de entendimento deste juízo, quanto ao acolhimento e consequente homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
O que se chamou de omissão, na verdade é rediscussão de matéria de mérito, pois o demandado, insatisfeito com a decisão proferida por este juízo, intentou estes Embargos.
O meio pelo qual optou o autor é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso prevista no art. 1.022 do CPC Rediscutir o mérito em sede de Embargos de Declaração é inapropriado, já que este recurso não foi instituído para este fim.
Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/04/2024 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 09:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849067-59.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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31/10/2023 16:02
Expedido alvará de levantamento
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25/10/2023 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
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20/07/2023 12:13
Juntada de cálculos
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06/11/2022 10:06
Juntada de provimento correcional
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31/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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31/07/2020 22:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 00:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2020 00:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2020 23:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2020 23:56
Conclusos para decisão
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01/05/2020 14:57
Juntada de Petição de resposta
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20/04/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 22:11
Conclusos para decisão
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12/06/2019 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 10:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/05/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2019 14:34
Recebidos os autos
-
13/02/2019 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2018 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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26/07/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 17:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 03/04/2018 23:59:59.
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29/03/2018 14:54
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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22/09/2017 12:11
Julgado procedente o pedido
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20/09/2017 16:02
Conclusos para despacho
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24/05/2017 00:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2017 23:59:59.
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19/05/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/04/2017 11:20
Expedição de Mandado.
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29/11/2016 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2016 18:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 18:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2016 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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