TJPB - 0849140-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 08:23
Determinado o arquivamento
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16/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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25/04/2025 21:30
Recebidos os autos
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25/04/2025 21:30
Juntada de Certidão de prevenção
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06/08/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:11
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:38
Determinado o arquivamento
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28/06/2024 09:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/06/2024 09:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849140-21.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias recolher as diligencias pertinentes, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/06/2024 08:33
Determinada diligência
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06/06/2024 08:33
Deferido o pedido de
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05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849140-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849140-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 90113687 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 20:06
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849140-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849140-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 86120359 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 00:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:33
Determinado o arquivamento
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24/08/2023 08:33
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 05:53
Determinada diligência
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29/06/2023 05:53
Outras Decisões
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28/06/2023 07:57
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/06/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 19:05
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 14:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/04/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 14:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:40
Deferido o pedido de
-
24/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 21:05
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 05:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:52
Deferido o pedido de
-
19/10/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:43
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:48
Determinada diligência
-
27/09/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
23/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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