TJPB - 0849379-98.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 13:54
Determinado o arquivamento
-
01/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de SUELEN GOMES TAVARES DE MELO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 22:21
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 14:28
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849379-98.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Acidente de Trabalho, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO MAXIMO MALHEIROS FELICIANO REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E USO.
DESCONTOS MÍNIMOS.
JUROS E ENCARGOS DEMONSTRADOS.
ATO LEGÍTIMO E VÁLIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - As faturas juntadas pela instituição financeira comprovam que o autor fazia uso do cartão contratado sub judice, deixando de pagar seu valor total, permitindo o acúmulo de dívida e, mesmo após deixar de fazer uso deste instrumento de compras, permitiu que o contrato se mantivesse vigente, mediante liquidação do saldo mínimo com desconto em seu contracheque.
No mais, referidas faturas fazem expressa e clara menção aos juros e encargos incidentes, seja mensal, seja anual. - No caso dos autos, é descabido o pedido de repetição do indébito, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira. - Não evidenciada nenhum ilicitude no agir do réu, não há que se falar no dever de indenizar por danos morais.
Vistos, etc.
JOÃO MÁXIMO MALHEIROS FELICIANO ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face do BANCO PAN S/A.
Aduziu ter realizado a contratação de serviço de crédito consignado junto ao banco demandado, por meio de cartão de crédito, com autorização para o desconto direto em sua conta-corrente.
Em princípio, arcaria com 60 parcelas fixas de R$ 598,05, sendo a primeira para novembro de 2011 e a última para novembro de 2016.
Entretanto, foram realizadas alterações na relação contratual.
Em 2013, o demandado passou a cobrar IOF e outros encargos de financiamento, elevando os valores das parcelas para R$ 835,06.
Houve também o aumento do saldo devedor a cada fatura emitida para pagamento, de modo que, mesmo tendo já quitado todo o débito, ainda assim, o banco demandado estaria retirando dinheiro de sua conta-corrente.
Na fatura de 13/05/2015, o demandado teria executado a somatória de diversas parcelas, embora ausentes despesas que causassem o aumento do valor da fatura.
Na fatura seguinte, em 13/06/2015, o banco procedeu a novo aumento do débito e deixou de explicitar o número de parcelas a vencer.
Alegou que o promovido vem cobrando 10 parcelas a mais do que o previsto em contrato, perfazendo uma dívida perpétua, com cobranças indevidas.
Com base no alegado, requereu a concessão de tutela de urgência para se determinar que o promovido suspendesse os descontos referentes às parcelas do financiamento.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada e ainda pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 20 salários mínimos, além da repetição de indébito em dobro do valor já descontado a maior.
Sob Id. 10087726, a tutela antecipada requerida foi indeferida.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 12041310).
Aduziu a preliminar de falta de interesse processual, além da regular contratação do crédito consignado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Instadas a especificarem provas, o autor peticionou ao Id. 13698701, pugnando pela apresentação integral do contrato formulado, ficha financeira e designação de perícia contábil para apurar os valores por ele já pagos.
O promovido não requereu dilação probatória.
Em petição de Id. 18384320, a parte autora reiterou o pedido de tutela antecipada anteriormente apreciado, sob a alegação de que o saldo devedor só aumentava.
Decisão de saneamento e organização do processo, proferida no Id.23317898, tendo sido rejeitada a preliminar de falta de interesse processual.
O promovido peticionou ao Id. 48591327, com documentos.
Intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados pelo promovido, a parte autora requereu a concessão de tutela urgência para o banco réu ser compelido a suspender a cobrança do serviço de crédito.
Em decisão de Id. 58324221, indeferiu-se a tutela de urgência, sendo deferido o pedido de perícia contábil.
Sob o Id. 86937808, a perícia foi dispensada e determinada a conclusão dos autos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos.
Segundo o art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Importa destacar que, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta da parte promovente a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
O banco comprovou, mediante cópias das faturas, que houve efetiva utilização do cartão, com demonstrativo de compras realizadas pelo autor, além dos juros e encargos incidentes.
As faturas juntadas pela instituição financeira comprovam que o autor fazia uso do cartão contratado, sub judice, deixando de pagar seu valor total.
Permitiu, portanto, o acúmulo de dívida.
Mesmo após deixar de fazer uso deste instrumento de compras, permitiu que o contrato se mantivesse vigente, mediante liquidação do saldo mínimo com desconto em seu contracheque.
No mais, referidas faturas fazem expressa e clara menção aos juros e encargos incidentes, seja mensal, seja anual. É de notório conhecimento que os cartões de crédito se mantêm em uso e vigentes enquanto não for realizado seu cancelamento e liquidação voluntários.
No caso, restou comprovada a legitimidade da cobrança enquanto não realizado o cancelamento e liquidação voluntário da integralidade do débito.
Diante do narrado, o promovido agiu no exercício regular de um direito, ao promover os descontos, uma vez não adimplida a obrigação decorrente do serviço contratado.
Quanto à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Como se constata desse dispositivo legal, não é qualquer cobrança que gera a restituição em dobro, mas aquelas que decorrem de cobrança indevida pelo que foi pago, em excesso, pelo consumidor.
No presente caso, é descabido o pedido de repetição do indébito, tendo em vista a inexistência da prática de ato ilícito pelo promovido, ao efetuar os descontos no contracheque do autor, já que este contratou o serviço de cartão de crédito consignado.
Ante o exposto, no que se refere ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido.
Isso, porque, para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido.
No caso dos autos, inexistindo prova da conduta ilícita por parte do promovido, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser o autor beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
22/07/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO MAXIMO MALHEIROS FELICIANO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de SUELEN GOMES TAVARES DE MELO em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 11:33
Outras Decisões
-
20/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:05
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO MAXIMO MALHEIROS FELICIANO em 05/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2022 07:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 22:02
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
29/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAITANO DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAITANO DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 04:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAITANO DE OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 22:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:39
Juntada de comunicações
-
05/07/2022 07:37
Juntada de Informações
-
23/06/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAITANO DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:28
Juntada de comunicações
-
20/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:04
Juntada de informação
-
13/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 12:17
Nomeado perito
-
09/11/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 04:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAITANO DE OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 07:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAITANO DE OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:26
Outras Decisões
-
08/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 03:08
Decorrido prazo de EUDSON DA CUNHA BRAGA em 23/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2017 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2017 18:17
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 18:13
Juntada de Certidão
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21/11/2017 00:36
Decorrido prazo de EUDSON DA CUNHA BRAGA em 20/11/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2017 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2017 19:51
Conclusos para decisão
-
03/10/2017 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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