TJPB - 0850133-40.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:47
Processo Desarquivado
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06/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 22:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2024 22:05
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2024 22:05
Determinada diligência
-
05/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2024 11:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850133-40.2017.8.15.2001 APELANTE: WILLIAN BATISTA DOS SANTOS APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que teve início após o acórdão ( ID 35873755) confirmar todos os termos da sentença de mérito que julgou procedente o pedido.
No ID 36793948 foi determinada a intimação do promovido para realizar o pagamento da condenação.
O Banco promovido impugnou o cumprimento de sentença ( ID 37252103).
O autor respondeu a impugnação ( ID 38220569).
Antes de decidida a impugnação o autor concordou com o valor apresentado pelo Banco promovido e foi extinto o cumprimento de sentença ( ID 52256977).
Sobre esta sentença foi interposta apelação e dado provimento( ID 80182274) o que anulou a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o seu prosseguimento.
Ao retornar os autos para prosseguir o cumprimento de sentença, conforme determinado no ID 86174684, o autor peticionou requerendo a liberação do alvará do valor incontroverso( ID 87372006), e o Banco promovido também requereu a liberação dos valores em conta judicial. É o relatório.
DECIDO.
Antes de deliberar sobre a liberação de valores incontroversos, deve ser decidida a impugnação ao cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial realizado pelo Banco promovido ( ID 37252103 - pag 12).
Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24091714282078900000094463245, Informação: 24073117163572800000091921856, Informações Prestadas: 24060416002381500000086001524, Intimação: 24052213361052600000085418472, Intimação: 24052213361052600000085418472, Ofício (Outros): 24052122492352700000085349201, Decisão: 24052122492188300000085349198, Decisão: 24052122492188300000085349198, Procuração: 24051713441940000000085192474, Substabelecimento: 24051713442055400000085192473] -
23/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:53
Nomeado perito
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23/09/2024 15:53
Determinada diligência
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31/07/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:16
Juntada de informação
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 01:18
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850133-40.2017.8.15.2001 APELANTE: WILLIAN BATISTA DOS SANTOS APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO 1- A reclamante indaga no canal da ouvidoria que "O PROCESSO 0850133- 40.2017.815.2001 FOI ARQUIVADO, MAS EXISTE UMA PENDÊNCIA RELATIVA A ALVARÁ"". 2- O canal da ouvidoria não é o meio adequado para impugnar ou requerer decisões e atos processuais, conforme já informado na reclamação da ouvidoria de nº 19542/2024, juntada no ID 87192577. 3- Intime as partes desta decisão, em seguida, autos conclusos para análise das petições de IDs 87372006 e 90667139. 4- Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, o presente pronunciamento serve como resposta a Ouvidoria do TJPB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 24051713441940000000085192474, Substabelecimento: 24051713442055400000085192473, Outros Docume -
22/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:49
Determinada diligência
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21/05/2024 13:18
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:18
Processo Desarquivado
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17/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850133-40.2017.8.15.2001 APELANTE: WILLIAN BATISTA DOS SANTOS APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO 1- A reclamante indaga no canal da ouvidoria sobre "O PROCESSO DE N 0850133-40.2017.8.15.2001 FOI P RECURSO E VOLTOU P 1 INSTÂNCIA, ENTROU COM RECURSO NOVAMENTE E VOLTOU PARA 1 INSTÂNCIA E AGORA ELE FOI DADO BAIXA DEFINITIVAMENTE, SÓ QUE NÃO ENTENDI POIS O JUIZ TINHA DADO CAUSA GANHA AO MEU PAI, POR QUE FOI BAIXADO?!"". 2- O canal da ouvidoria não é o meio adequado para impugnar ou indagar decisões ou atos processuais. 3- Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, o presente pronunciamento serve como resposta a Ouvidoria do TJPB. 4- Após, retornem os autos ao arquivo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 24022910503478400000081220452, Despacho: 24022321384900000000081031860, Petição: 24012311012800000000081031859, Expediente: 24011213593800000000081031858, Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito: 24011212571100000000081031857, Decisão: 23122207370019800000078912493, Petição: 23111718530271000000077464638, Intimação: 23111521421646400000077344415, Intimação: 23111521421646400000077344415, Ato Ordinatório: 23111521414109000000077344411] -
14/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:42
Determinada diligência
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14/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:06
Processo Desarquivado
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29/02/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:02
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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22/12/2023 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/12/2023 07:37
Determinada diligência
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21/11/2023 22:55
Conclusos para decisão
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17/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 01:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 11:35
Determinada diligência
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05/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:50
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:50
Juntada de despacho
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17/08/2022 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 16:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 18/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:49
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/12/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 21:23
Conclusos para despacho
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16/12/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 18:20
Juntada de Petição de resposta
-
03/12/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 13:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:41
Outras Decisões
-
17/11/2020 20:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 20:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 14:52
Recebidos os autos
-
25/10/2020 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/03/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2019 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2019 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2019 03:16
Decorrido prazo de WILLIAN BATISTA DOS SANTOS em 31/10/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 09:03
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 04:35
Decorrido prazo de WILLIAN BATISTA DOS SANTOS em 28/05/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2019 00:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2019 23:59:59.
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15/03/2019 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2019 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
15/12/2017 09:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 09:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 10:33
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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