TJPB - 0849910-19.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 22:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849910-19.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
05/09/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 00:06
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849910-19.2019.8.15.2001 [Liberação de Conta] AUTOR: RAUL RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
PASEP.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por RAUL RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.010.277.205-0 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, se deparou quantia irrisória se comparado as décadas de contribuição e atualização monetária dos valores depositados em sua conta PASEP.
Deste modo, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor no montante a ser apurado em liquidação de sentença, bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente em sede de Agravo de Instrumento nº 0809305-83.2020.8.15.0000 (id 33030455).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 36806516 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 80776515).
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 82352188).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial concluiu que “o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.010.277.205-0 devidamente atualizado para abril de 2024 corresponde a quantia de R$ 1.303,07 (hum mil, trezentos e três reais e sete centavos)”. (id 88699162).
Manifestação ao laudo pericial apresentada pelo banco réu no id 91152174.
A parte autora quedou-se inerte.
O perito apresentou petição com esclarecimentos complementares em resposta à manifestação do réu (id 92490223).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte promovente.
Realizada a perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária por parte do banco réu sobre o saldo do PASEP do promovente, concluindo que, até abril de 2024, o valor residual referente a inscrição nº 1.010.277.205-0 devidamente atualizado para abril de 2024 corresponde a quantia de R$ 1.303,07 (hum mil, trezentos e três reais e sete centavos). (id 88699162) Uma vez intimada para apresentar manifestação acerca do laudo pericial, a parte ré juntou parecer técnico que foi devidamente respondido pelo perito (id 92490223).
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 1.303,07 (hum mil, trezentos e três reais e sete centavos).
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido foi capaz de romper com equilíbrio psicológico do autor, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos.
Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas do aborrecimento, atingindo os direitos à personalidade da promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu.
Nesse sentido, a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 1.303,07 (hum mil, trezentos e três reais e sete centavos), conforme laudo pericial judicial, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC).
Além disso, também condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Ainda, condeno a instituição ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:49
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 07:24
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:01
Juntada de Alvará
-
31/05/2024 20:58
Deferido o pedido de
-
31/05/2024 20:58
Determinada diligência
-
31/05/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de RAUL RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo , apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
03/05/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de RAUL RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimarei as partes acerca da data de realização da perícia (22/03/2024, às 10h, através do link disponibilizado na petição de ID 86244775). -
28/02/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849910-19.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Honorários recolhidos.
Intimem-se as partes para indicarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito para dar início ao trabalho pericial.
Cumpra-se, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
15/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849910-19.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2023 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 17:16
Deferido o pedido de
-
19/11/2023 17:16
Nomeado perito
-
18/11/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:50
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 22:10
Determinada diligência
-
04/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 01:01
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:22
Processo Desarquivado
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04/10/2023 08:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 17:37
Arquivado Provisoramente
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22/12/2022 17:36
Juntada de informação
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22/12/2022 08:23
Determinado o arquivamento
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22/12/2022 08:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
20/12/2022 13:26
Conclusos para decisão
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06/03/2021 01:10
Decorrido prazo de RAUL RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
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03/02/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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28/01/2021 11:02
Juntada de Certidão
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28/01/2021 02:08
Decorrido prazo de RAUL RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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18/01/2021 17:02
Juntada de Petição de informação
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17/01/2021 16:33
Conclusos para despacho
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17/01/2021 16:31
Juntada de Certidão
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19/12/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 22:49
Declarada incompetência
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23/11/2020 18:25
Conclusos para decisão
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18/11/2020 15:51
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2020 15:45
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2020 15:13
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 08:00
Conclusos para despacho
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07/08/2020 18:34
Juntada de comunicações
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13/07/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 15:09
Outras Decisões
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10/02/2020 17:41
Conclusos para despacho
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12/11/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 09:18
Conclusos para despacho
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28/08/2019 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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