TJPB - 0850497-07.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0850497-07.2020.8.15.2001 SENTENÇA RELATÓRIO.
Banco Gmac SA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar contra HECTOR ANIBAL OLIVA, alegando que, as partes celebraram contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia/Cédula de crédito bancário, sob o número 6028970 em 02/06/2017, nos termos do Decreto nº 911/69, para pagamento em 60 parcelas, referente ao veículo : MARCA/MODELO: CHEVROLET / SPIN 1.8L MT LTZ ANO: 2017 COR: AZUL PLACA: QFX4506 CHASSI: 9BGJC7520HB201799.
Aduz que a parte ré restou inadimplente a partir da prestação vencida n. 34, com vencimento no dia 06/04/2020, sendo constituída em mora, ocasionando o vencimento antecipado de todo o saldo devedor do contrato em comento.
Requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, com expedição de mandado e citação do requerido para que efetue o pagamento integral da dívida, e, decorrido o prazo de 5 dias, que sejam consolidados em seu favor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alienado, com imediata expedição de ofício para transferência.
Requer, caso o requerido pleiteie o pagamento da dívida, que esta abranja sua integralidade considerando o vencimento antecipado das eventuais parcelas vincendas e que sejam incluídos no cálculo, as custas judiciais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Concedida a liminar de busca e apreensão (ID 38712511), o bem foi apreendido (ID 49866037).
A parte ré apresentou contestação e reconvenção (ID 50392214), alegando, a ocorrência de força maior e caso fortuito pelo inadimplemento contratual, em virtude do estado de emergência em decorrência da pandemia do coronavírus, encontrando-se em situação financeira difícil e, em razão disso, pleiteia o afastamento da mora, suspendendo temporariamente a contratação, a fim de reequilibrar a situação contratual.
Pugna, ainda, pela discussão de cláusulas contratuais, apontando, em sede de reconvenção, que a taxa de juros pactuada foi abusiva; alega, ainda, a descaracterização da mora; a cobrança de tarifas abusivas como : tarifa de cadastro, despesas não identificadas e despachante.
No mérito da reconvenção alegou em síntese que não lhe foi informado no momento da contratação a periodicidade da capitalização dos juros, que o contrato pactuado entre as partes não prevê a capitalização dos juros da forma que foi cobrada na exigência da dívida, que no contrato inexiste qualquer previsão acerca do sistema de amortização da dívida, que é ilegítima a cobrança de serviços de terceiro, que os juros pactuados são abusivos e acima da média de mercado, que a cobrança de tarifas ilegais tem o condão de descaracterizar a mora, cumulação indevida de juros de mora com juros de inadimplência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção.
Foi interposto agravo de instrumento pela parte promovida, tendo sido dado efeito suspensivo (ID 50464845).
Foi concedida a gratuidade processual à parte ré/reconvinte (ID 53755029).
O autor pugnou pela restituição do bem (ID 50586832), tendo este Juízo deferido, tendo a parte autora interposto embargos de declaração (ID 50739787).
O agravo de instrumento foi provido e reformada a decisão que concedeu a liminar (ID 53604233).
Os embargos de declaração não foram conhecidos e foi determinada a devolução do veículo ao promovido (ID 59702947), o qual foi devolvido, conforme termo de ID 60256716.
O autor/reconvindo apresentou réplica à contestação (ID 68286727).
Intimadas para se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas, o autor/reconvindo disse que não pretende produzir outras provas, ao passo que a parte ré/reconvinte requereu a produção de prova documental, que foi indeferida no ID 80885295.
Foi prolatada sentença de extinção do processo por ausência de pressuposto processual (ID 104513248).
Após interposição de recurso de apelação, a sentença foi anulada, conforme Acórdão de ID 116220949.
Vieram-me os autos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO Do indeferimento de realização de perícia contábil A parte promovida requereu a realização de perícia contábil, contudo, entendo ser desnecessária à solução da lide, pois, como se verá adiante, na fundamentação deste Julgado, as razões de decidir se ancoram na legalidade das taxas de juros previstas e acordadas no contrato.
Neste ponto, vê-se que a questão central envolve pretensão do promovido em reduzir as taxas de juros estipuladas no contrato, alegando, para tanto, abusividade.
O Banco promovente, por sua vez, argumenta que a taxação de juros foi realizada conforme os índices legais, negando qualquer irregularidade.
Assim, não é necessária a realização de uma perícia contábil para saber se a taxa de juros acordada no contrato foi legal ou não.
Assim, indefiro o pedido de realização de perícia contábil.
Por outro lado, observo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao promovido, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, ante o flagrante estado de inadimplência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide, de forma a demonstrar, inexoravelmente, a hipossuficiência financeira para adimplir as despesas deste processo.
Quanto ao argumento de ausência de mora, pelo que se depreende do caderno processual, a notificação extrajudicial (ID: 97686498) foi encaminhada para o endereço do promovido, o mesmo que consta no instrumento contratual (ID: 97686498).
Friso que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou o entendimento de que o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, não se exigindo a prova do recebimento, quer pelo devedor ou por terceiros: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (TEMA 1132 do STJ - REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS - 2ª Seção - 09/08/2023) E, no caso concreto, repito, a notificação foi encaminhada ao endereço que consta no pacto contratual.
Assim, sem muitas delongas, não há que se falar em ausência de constituição em mora, eis que a notificação foi efetuada de acordo com os preceitos legais e devidamente encaminhada no endereço que consta no contrato, ou seja, de forma válida, conforme preceitua o Decreto-Lei n. 911/69.
Vejamos: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
MÉRITO Em sua defesa, a parte promovida busca justificar a mora em decorrência de cobranças excessivas.
Ora, compulsando os autos, inconteste que a parte devedora deixou de honrar com o pagamento das prestações, vindo, a despeito de instada extrajudicialmente, a dar causa à hodierna demanda.
Induvidoso, portanto, o inadimplemento da dívida, eis que a demandada não purgou a mora.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a matéria relativa à revisão de cláusulas contratuais apontadas como abusivas pode ser questionada em sede de contestação na ação de busca e apreensão.
Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada pelos Pretórios, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar os fatos narrados na inicial.
Outrossim, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática nas relações de consumo, sendo necessária a verificação de seus requisitos: a verossimilhança das alegações da autora ou sua hipossuficiência em relação a prova.
No caso dos autos, tenho que tais requisitos não restaram atendidos, não havendo flagrante desequilíbrio entre a parte autora e promovida, no tocante à produção da prova pretendida.
Trata-se de uma ação de busca e apreensão onde a promovida, através da contestação com reconvenção, questiona algumas cláusulas contratuais, sendo a matéria unicamente de direito, sobre a qual este Juízo e o STJ já se manifestaram reiteradas vezes.
Com efeito, já tendo o contrato sob discussão sido juntado aos autos, não há que se falar em dificuldade ou impossibilidade de o consumidor fazer provas de seu direito, pelo que, entendo que não há razão para a inversão do ônus da prova no presente caso.
Da inexistência de abusividade da taxa de juros aplicada Inicialmente, insta destacar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).
Imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículos (ID: 35426139), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 1,98% a.m. e 26,53 % a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 02/06/2017, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 1,93 % a.m. e 25,83 % a.a.,do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado estabelecida para o referido banco naquele ano, conforme site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/.
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, o que não ocorreu na lide em comento, visto que as taxas de juros contratuais estavam abaixo da máxima de mercado.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que consoante os índices apontados não ocorreu no caso em deslinde.
Capitalização e Tabela Price No tocante à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da análise do contrato, não há o que se falar em ilegalidade da capitalização, nem no consequente dever de reparação, visto que a cobrança está em consonância com o entendimento do E.
STJ.
Por outro lado, embora o autor questione a utilização da Tabela Price como método de capitalização de juros, seu uso como sistema de amortização não implica, necessariamente, em anatocismo, sobretudo quando não foi reconhecida a abusividade dos juros cobrados.
Como já dito, foi pactuada a capitalização, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade pela utilização da tabela PRICE, pois inexiste ilegalidade na utilização do sistema da Tabela Price para composição de juros, quando não vedada a capitalização para a espécie contratual, como na hipótese dos autos.
Comissão de Permanência com outros encargos - inadimplência No que concerne aos encargos moratórios, o entendimento consolidado na jurisprudência é da inaplicabilidade da cumulação de comissão de permanência com quaisquer outros encargos, seja juros remuneratórios, moratórios, correção monetária ou mesmo multa.
O e.
STJ, inclusive, sumulou a questão, dispondo que: Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (Súmula 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991) Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) No caso dos autos, percebe-se que não houve pactuação da comissão de permanência.
Portanto, não há o que se revisar quanto a comissão de permanência cumulada com outros encargos, por ausência de pactuação.
Quanto às alegações feitas pelo promovido em sede de contestação da ilegalidade das tarifas bancárias inseridas no contrato de financiamento objeto da lide, tendo em vista o julgamento dos Temas nºs 958 e 972 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é imperiosa por expressa disposição do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e que já transitaram em julgado em 11.02.2019 e 20.02.2019, respectivamente.
Na oportunidade, definiu a Colenda Corte as seguintes teses, sintetizadas nas ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. [...] RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No contrato de financiamento objeto da ação id. 79367036, verifica-se que a instituição financeira promoveu a cobrança das seguintes tarifas: tarifa de cadastro e serviços de terceiros e despachante.
Na contestação, o promovido alude que tais tarifas são abusivas porque não teriam sido prestados os serviços, o que, como definido pela Corte Superior, em cotejo com as provas dos autos não prospera.
Outrossim, o valor cobrado por esses serviços não representa sequer 1% do valor do bem financiado, de modo que não há que se falar em onerosidade excessiva em detrimento do consumidor.
Regulares, portanto, as cobranças das referidas tarifas.
Ademais, o contrato foi firmado livremente entre as partes, sendo válidas as cláusulas nele exaradas.
Firmado o contrato, este se torna perfeito e acabado e desde então, não se tem conhecimento de fato novo que resulte na presença de pressupostos de admissibilidade para ação revisional, como pretende o promovido.
Nem, tampouco houve, no caso em tela, qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada.
A rigidez, na manutenção do contrato, tal qual foi firmado pelas partes, funda-se na norma moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada e no próprio princípio da autonomia da vontade.
A possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se fosse admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos.
No caso em análise, o contrato firmado não maculou a função social, pois ausentes práticas abusivas a maculá-lo e mais, a atribuição ao contrato função social se faz a fim de que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público e não para alteração aleatória.
Com efeito, embora o contrato celebrado entre as partes esteja subordinado à legislação consumerista, é certo que a constituição das contraprestações assumidas pela parte ré/reconvinte para o financiamento do automóvel objeto da lide não contém ilegalidades ou abusos passíveis de revisão.
E, uma vez que as partes pactuaram por esta espécie contratual, com seus consectários e condições específicas, não há como afastá-los, em respeito ao já explicitado princípio do 'pacta sunt servanda'.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, e resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Condeno ainda a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas, inclusive do protesto, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o pagamento de tais verbas fica suspenso por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º do NCPC.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
14/07/2025 12:55
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:06
Conhecido o recurso de BANCO GMAC S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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14/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2025 15:30
Juntada de #Não preenchido#
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08/04/2025 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 20:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0850497-07.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: HECTOR ANIBAL OLIVA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão por meio da qual o demandante BANCO GMAC S/A alega ter celebrado, em 02/06/2017, com a parte promovida HECTOR ANÍBAL OLIVA, o Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancaria, sob o n° 6028970, no valor total de R$ 63.546,35 (sessenta e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.819,02 (mil, oitocentos e dezenove reais e dois centavos) cada uma, de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato, com vencimento da 1ª parcela em 06/07/2017 e a última em 06/06/2022, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Segue narrando que o promovido/devedor tornou-se inadimplente com as suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 06/04/2020, ou seja, parcela nº 34, tendo sido constituído em mora, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 13/10/2020 (doc. demonstrativo de débito ID 35426139 - Pág. 12) resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 42.651,86 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Forte nessas premissas requereu, em sede de liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão e, no mérito, a ratificação da medida deferida, com a consequente consolidação definitiva da posse e propriedade do bem.
Em decisão interlocutória constante no ID 38712511 - Pág. 1/2, este Juízo deferiu a liminar perseguida, tendo sido o bem apreendido (ID 49866037 - Pág. 1 e ID 49867838 - Pág. 1/4).
O promovido apresentou contestação c/c reconvenção (ID 50392214 - Pág. 1/43), pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e, aduzindo, em suma, que: 1) deve ser revogada a liminar, por falta de notificação pessoal do promovido para purgar a mora; 2) houve abusividade dos juros cobrados; cobrança indevida de tarifas ilegais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e suspensão da liminar.
Decisão monocrática atribuindo efeito suspensivo ao agravo de nº 50464845 - Pág. 1/6 interposto pelo promovido (ID 0815429-48.2021.8.15.0000).
Determinada a restituição do bem ao promovido (ID 50663961 - Pág. 2).
A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 50739787 - Pág. 1/8), o qual restou prejudicado, uma vez que provido o agravo mencionado para reformando a Decisão prolatada pelo Juízo, indeferir a medida liminar de busca e apreensão do veículo automotor em discussão (ID 53604233 - Pág. 1/6).
Visando evitar a devolução do veículo, a parte autora formulou pedido de reconsideração, evidenciando a regularidade do protesto, a ensejar a mora (ID 56124117 - Pág. 1/7).
Este juízo rejeitou a súplica da parte autora (ID 59702947 - Pág. 1/4).
Veículo restituído ao promovido (ID 60256716 - Pág. 1).
Réplica à contestação e à reconvenção ofertada (ID 68286731 - Pág. 1/35).
Instadas as partes a produzirem novas provas, a parte autora nada requereu, tendo o promovido pugnado pela apresentação da nova fiscal do veículo (ID 71800718 - Pág. 1/2), a qual foi indeferida pela decisão ID 80885295 - Pág. 1, considerando constar dos autos a devolução do veículo ao autor, conforme petição e documentos de ID 60256715.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
II.2 Mérito – DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO O banco/autor aduziu que firmou contrato de financiamento com o promovido para aquisição de um veículo MARCA: CHEVROLET MODELO: SPIN 1.8L MT LTZ ANO: 2017 COR: AZUL PLACA: QFX4506 CHASSI: 9BGJC7520HB201799 no valor de R$ 63.546,35 (sessenta e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.819,02 (mil, oitocentos e dezenove reais e dois centavos) cada uma, de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato, com vencimento da 1ª parcela em 06/07/2017 e a última em 06/06/2022, Ocorre que o demandado deixou de pagar as prestações a partir de 06/04/2020, ou seja, parcela nº 34, situação que poderia fazê-lo incorrer em mora.
Com efeito, é cediço que a ação de Busca e Apreensão deve ser instruída com a notificação extrajudicial apta a demonstrar a constituição da mora, exatamente para cumprir o regramento estabelecido no Decreto 911/69.
O § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 - antes da alteração promovida pela Lei 13.043/2014 - preceituava que a mora do devedor nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária poderia ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Todavia, o Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, deixou de exigir a notificação cartorária como condição para a constituição do devedor em mora, sendo suficiente a remessa, pelo credor, de carta registrada, com aviso de recebimento, para o endereço dele declinado no contrato, não se exigindo, também, que a assinatura constante desse aviso seja a do próprio destinatário.
Inclusive, a jurisprudência do TJPB é firme no sentido de que, a partir da alteração do Decreto (novembro de 2014), não mais se exige que a notificação seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou o protesto do título, bastando o envio da carta registrada, nos exatos termos que passo a transcrever: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 2º, §2º DO DECRETO 611/69.
REGULARIDADE.
MORA CONSTITUÍDA.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando a expedição de notificação extrajudicial, a remessa ao endereço constante no contrato, o seu recebimento por pessoa identificada, restou evidenciada a constituição da mora, nos precisos termos do art. 2º, §2º do Decreto 611/69.
Reforma da sentença que se impõe permitindo a continuidade da ação de busca e apreensão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016422820168150301, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 03-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO EDESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DOPROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.IRRESIGNAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
ALTERAÇÃO ADVINDAS PELA LEI Nº 13043/14.DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Mostra-se regular a notificação extrajudicial encaminhada por escritório de advocacia, não se exigindo que seja efetivada através de cartório de títulos e documentos, restando preenchidos, assim, os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043 de 2014, é de ser anulada a Sentença recorrida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº00019168620168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 19-02-2019) No caso concreto, porém, verifica-se que não houve a devida notificação extrajudicial, uma vez que o aviso de recebimento (ID 35426139 - Pág. 9) foi devolvido com a rubrica “AUSENTE”, de modo que o respectivo instrumento não serve como meio legal de constituição do promovido em mora.
A propósito, na presente ação, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0815429-48.2021.8.15.0000, conforme informado acima no relatório, a Quarta Turma Especializada Cível deste TJPB decidiu (ID 53642158 - Pág. 1/6): 1.
A comprovação da mora do devedor, no caso de contrato de alienação fiduciária em garantia, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido regular da Ação de Busca e Apreensão, art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69. 2.
A mora do devedor deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, embora admitido o seu recebimento por pessoa diversa, art. 2º, §2º, Decreto-Lei 911/69.
Também se aplica ao caso dos autos, como a mão e a luva, a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO "AUSENTE".
MORA NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos da Súmula 72 do C.
STJ, bem assim da Lei nº 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que poderá ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Embora desnecessária a recepção da notificação pelo próprio devedor, exige-se a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio, ainda que por terceiro, o que não ocorreu no caso em julgamento, em que o aviso de recebimento foi devolvido pelo motivo "ausente", hipótese que não configura a mora. (TJ-SP - AC: 10128621520208260477 SP 1012862- 15.2020.8.26.0477, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021) (Grifo Nosso).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Nas ações de busca e apreensão relativas a contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora do devedor por meio de notificação extrajudicial válida do devedor, entregue no seu domicílio, por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, dispensando-se, entretanto a notificação pessoal, na esteira do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. - A notificação deve ser ao menos entregue no endereço do contrato, o que não aconteceu no caso em tela, já que, observando o documento acostado nos autos, verifico que os correios não entregaram a notificação no endereço de destino, sob o argumento de que o destinatário estava ‘AUSENTE’. - Inexiste, nos autos, qualquer prova de entrega da notificação no endereço do requerido, o que leva, de fato, a extinção da ação de busca e apreensão, por ausência de requisito essencial.
Há, apenas, a comprovação da remessa da missiva, mas não de seu recebimento, o que não é suficiente para constituir a parte ré em mora, já que não comprova que a intimação chegou a seu destino. (0802804-79.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) (Grifo atual) Ademais, como o AR foi devolvido sem assinatura, verifica-se que a instituição bancária efetuou o protesto do título (ID nº 27659940).
Contudo, tal não poderia ser feito uma vez que não houve esgotamento dos meios de notificação do devedor, de conformidade com o que estabelece o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911 /69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, in verbis: (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014) A propósito, este TJPB também já decidiu: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DEVEDORA AUSENTE POR TRêS VEZES.
PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
MORA COMPROVADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Na ação de busca e apreensão, a prévia constituição em mora do devedor, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. - O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911 /69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, estabelece que o critério para comprovação da mora, reside no envio de notificação extrajudicial, com aviso de recebimento. - Acaso a instituição financeira promova todas as diligências possíveis para constituir o devedor em mora, sem a obtenção de êxito, o Superior Tribunal de Justiça admite que a comprovação da mora se dê por protesto do título por edital. - Devolvida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da ré, constante no instrumento contratual, porque este se encontrava ausente, por três vezes, imperiosa a realização de protesto do título por edital, para constituir o devedor fiduciário em mora. - Diante da comprovação da mora da devedora, imperioso se torna anular a sentença, devendo o processo retornar à unidade de origem, para que se dê prosseguimento a ação de busca e apreensão. (0800218-78.2019.8.15.0731, Rel.
Gabinete 10 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/06/2020) De tudo apurado, o fato é que inexiste nos autos a comprovação da mora do devedor.
O STJ já expediu a Súmula 72, sobre o assunto, in verbis: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim, não resta outro caminho senão o de julgamento pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação de busca e apreensão – Alienação fiduciária – Sentença de extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e IV do CPC – Insurgência recursal da instituição financeira autora – Inadmissibilidade – Notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato – Retorno do aviso de recebimento, com a anotação ausente, após a primeira tentativa de entrega - Invalidade – Necessidade de esgotamento das três tentativas de entrega da correspondência pela agência dos correios – Notificação que não se aperfeiçoou – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009126-69.2024.8.26.0114; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2024; Data de Registro: 20/11/2024) – DA RECONVENÇÃO O art. 299 do CPC/73 determinava que a reconvenção deveria ser apresentada juntamente com a contestação, mas em peças apartadas.
Já o novo CPC previu o instituto da reconvenção em seu art. 343, permitindo ao réu apresentá-la dentro da própria contestação, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Vejamos: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Assim, passo a análise dos pedidos reconvencionais.
Antes de adentrar ao mérito da reconvenção, impende frisar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido.
Assim, imperioso afirmar que a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça veda ao julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais.
Nesse sentido, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas na reconvenção.
Pois bem.
Observando atentamente os pedidos da reconvinte, nota-se que ela alegou que o contrato em comento contém juros abusivos e capitalizados, cobrança ilegal de tarifa de cadastro, despesas, despachante e IOF.
Assim, requereu a revisão do contrato.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. - Dos juros abusivos e da capitalização O reconvinte admite a existência de dívida, porém defende que a abusividade dos juros e encargos cobrados dificultam a quitação do débito.
Alega que o percentual de juros mensais pactuados foi de 1,98% a.m., taxa de juros anual de 26,53 % a.a., a um Custo Total da Operação de 32,80% Com a devida vênia, absurdo é o consumidor receber um financiamento, em bases manifestamente claras, com plena ciência do valor a ser pago por cada prestação, se apossar do numerário e depois ingressar em juízo com alegações desta natureza, que beiram a má-fé.
As teses apresentadas pela reconvinte já são bastante batidas em nossos Tribunais, não havendo sustentáculo algum.
O simples fato de ser consumidor não o torna intocável e não o isenta de cumprir suas obrigações.
O Código de Defesa do Consumidor existe para tutelar direitos legítimos e não aventuras jurídicas. É de bom alvitre esclarecer que para que a taxa de juros remuneratórios seja revista é necessário que fique cabalmente demonstrado abuso, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Para tanto, é preciso que fique comprovado que ela discrepa da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
O c.
STJ sedimentou o entendimento na Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A limitação existe, portanto, apenas quando os juros são cobrados em patamares muito acima da média praticada pelas instituições financeiras, devendo isto estar demonstrado nos autos do processo.
Nesse sentido: (...) 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2.
Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS).
Súmula n. 472/STJ. 3. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário quando haja necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual.
Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Recurso desprovido. (AgRg no AREsp 39138/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/08/2013, DJe 19/08/2013).
In casu, o instrumento contratual em análise (ID 50392219 - Pág. 2), firmado em 02/06/2017, prevê de maneira expressa a taxa de juros contratada de 1,98% a.m. e taxa de juros anual de 26,53 % a.a..
Conforme documentação extraída do sítio eletrônico do Banco Central, a taxa média anual pactuada em junho/2020 – momento da contratação pelas partes – era de 24,03% ao ano e de 1,81% ao mês.
Logo, em relação às taxas média anual e mensal de mercado calculada pelo BACEN para o período não pode ser considerada abusiva, sendo, na verdade, totalmente compatível com as práticas de mercado, pelo que se infere que a parte reconvinte aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo.
No tocante à capitalização mensal de juros, é cediço que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 admitiu a possibilidade de incidência dessa prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada expressamente, o que foi decidido pelo STJ, em julgados que ora colho: “Bancário.
Agravo no agravo de instrumento.
Ação de revisão contratual.
Juros remuneratórios.
Limitação.
Inadmissibilidade.
Capitalização mensal de juros.
Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.” (Agravo no agravo de instrumento não provido.” (AgRg no Ag 1058094/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 23/11/2009) “CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA.
APLICABILIDADE.
Nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000, a capitalização mensal dos juros, se ajustada, é exigível.
Quando aplica a lei, o Superior Tribunal de Justiça – como de resto, todo juiz e tribunal – pressupõe a respectiva constitucionalidade; aplicando a aludida Medida Provisória, no caso, proclamou-lhe a constitucionalidade, decisão que só pode ser contrastada, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EREsp 930544/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 10/04/2008) Inclusive, por sete votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no dia 04/02/2015, que é constitucional a referida Medida Provisória, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592377, sendo de se observar a repercussão geral reconhecida neste processo.
Acrescento que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp 973827, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C do CPC, entendeu, por maioria, que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada, entendimento que resultou na edição das súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Assim, considerando que o instrumento celebrado entre as partes atende aos parâmetros fixados pelo STJ, nada há de ilegal na conduta do banco. - TARIFAS DE CADASTRO – DESPESAS – DESPACHANTE - IOF Verifica-se, doutra parte, a insurgência do reconvinte em face da cobrança no contrato de despesas qualificadas como: Tarifa de Cadastro de R$ 660,00, Despesas de R$ 228,12, Despachante R$ 3.000,00, IOF de R$ 2.051,54, totalizando R$5.939,66.
O STJ, sob a disciplina dos recursos especiais repetitivos, decidiu a respeito das tarifas bancárias de serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação do bem, admitindo a possibilidade de cobrança dos aludidos encargos, ressalvadas as abusividades por serviços não efetivamente prestados e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda") 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (Recurso Especial Repetitivo nº 1578553/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgamento em 28/11/2018, DJe de 06/12/2018).
Vejamos a aplicação da jurisprudência referida no caso em análise. - Tarifa de Cadastro Quanto à tarifa de cadastro, fixada pelo contrato em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), a Segunda Seção do STJ, pos ocasião do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, submetido à sistemáticas dos recursos repetitivos, fixou a premissa de que “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Assim, mesmo sendo o CDC aplicável ao contrato objeto desta lide, as cláusulas contra as quais se insurge o Promovido, não se caracterizam como abusivas, não afrontando o diploma consumerista.
No caso em tela, não resta demonstrado a probabilidade do direito, vez que é patente a mora da reconvinte e a legalidade das taxas contratuais, as quais já foram analisadas acima sendo reconhecidamente legítimas, inexistindo, portanto, motivo que justifique o inadimplemento, sendo incabíveis, ainda, os pleitos de responsabilização por danos materiais e litigância de má-fé.
Porquanto, reconhecida a legalidade do contrato, não há se falar em repetição de indébito.
DO CASO CONCRETO Verifico que não há nenhuma ilegalidade na cobrança da Tarifa de Cadastro, como também não vislumbro ilegalidade na cobrança dos valores dispendidos a título do ressarcimento de serviços de terceiro (despachante), nem na cobrança de despesas com o registro do contrato.
Nestes casos, os serviços foram devidamente especificados e aceitos pela autora ao assinar o contrato.
No mesmo sentido, verifica-se a legalidade da cobrança do IOF.
Logo, inexistindo abusividade no caso dos autos, a cobrança das taxas em comento previstas no ajuste negocial é legal, em face de expressa previsão no contrato, motivo pelo qual não há que se falar em restituição da importância referente aos aludidos encargos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais que dos autos consta, com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei 911/69 e nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação à Busca e Apreensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Condeno o autor ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), do valor atribuído à causa devidamente atualizado (CPC, art. 85, § 2º).
Quanto à reconvenção, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nela formulados.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de custas e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º), requerido no ID 50392214 - Pág. 1, que ora defiro, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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