TJPB - 0851791-31.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 09:47
Juntada de Petição de resposta
-
14/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0851791-31.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: GILDASIO RODRIGUES TEIXEIRA EXECUTADO: BANCO GMAC SA DECISÃO Vistos, etc.
Como pedem as partes e o perito nomeado (ids. 91592783, 91900982 e 99878648).
Defiro os respectivos pedidos.
Expeçam-se os alvarás.
Arquivem-se os autos em seguida, independente de prazo recursal.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 10:55
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 10:54
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 10:50
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 10:49
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 21:42
Expedido alvará de levantamento
-
07/10/2024 21:42
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 21:42
Homologada a Transação
-
07/10/2024 21:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:00
Juntada de informação
-
11/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851791-31.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: GILDASIO RODRIGUES TEIXEIRA EXECUTADO: BANCO GMAC SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
O réu efetuou o pagamento voluntário do valor de R$ 2.592,56 (id. 66266965).
Intimado, o autor requereu a expedição de alvará e a intimação do réu para o pagamento de suposto valor remanescente, no importe de R$ 7.329,54 (id. 67469859).
Houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, tendo sido determinada a remessa dos autos para cálculo.
O perito nomeado apresentou a laudo pericial ao id. 88316250, apontando a inexistência de valores a serem pagos ao exequente e indicando excesso de R$ 116,40 a serem devolvidos ao executado.
Intimadas as partes, o executado concordou com o cálculo, ao passo que o exequente insistiu na existência de saldo devedor. É o relatório.
DECIDO.
Os cálculos elaborados pelo perito judicial estão em consonância com o que fora determinado em sentença e, intimadas as partes para se manifestarem, houve concordância apenas do réu quanto ao montante apurado pelo expert.
Desconsiderar os cálculos elaborados seria, desse modo, retirar a credibilidade do perito, que sendo órgão auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice.
Ademais, acerca de presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial manifesta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
EXCESSO.
INOCORRÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
CUSTAS.
ISENÇÃO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial, "os cálculos elaborados pela contadoria do foro gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser ilididos por prova robusta em contrário", não havendo que falar no caso em excesso de execução. 2.
Nos termos do inc.
I, do art. 10, da Lei Estadual nº 14.939, de 29.12.2003, a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações são isentos do pagamento de custas. 3.
Rejeita-se a preliminar e dá-se parcial provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 1.0342.05.065278-9/001(1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Célio César Paduani. j. 21.06.2007, unânime, Publ. 28.06.2007).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
EXCLUSÃO DA PARCELA DO MONTANTE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. 2.
Inocorrência de vício no julgado, capaz de invalidá-lo, face à ausência de informação, antes da confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, bem como de ser prolatada a sentença, do pagamento administrativo realizado em maio de 2003. 3.
A comprovação, mesmo em sede recursal, de que foi efetuado o pagamento administrativo de parcela referente ao crédito em execução impõe a exclusão, de tal parcela, do montante da execução, a fim de afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do Exeqüente.
Apelação provida, em parte. (Apelação Cível nº 362134/PB (2003.82.00.001990-1), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Geraldo Apoliano. j. 15.05.2008, unânime, DJU 31.07.2008, p. 380).
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada, e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial de ID. 88316250 e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor de GILDASIO RODRIGUES TEIXEIRA e seu advogado, no valor de R$ 2.476,16 e em favor Banco Gmac S/A no valor de R$ 116,40, ambos do valor depositado ao id. 66266965: Expeça-se alvará em favor do perito, do valor depositado ao id. 84877755: Em seguida, arquive-se com baixa.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito -
15/05/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:55
Determinado o arquivamento
-
15/05/2024 15:55
Determinada diligência
-
15/05/2024 15:55
Outras Decisões
-
15/05/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:13
Juntada de informação
-
02/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0851791-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
22/04/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:40
Juntada de informação
-
09/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 17:42
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851791-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] intime-se o perito para dar início ao trabalho 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851791-31.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em virtude da falha do Banco do Brasil, defiro o pedido ao id. 82946147 e concedo o prazo suplementar de 15 dias para que o Banco Gmac S/A efetue o pagamento dos honorários periciais.
Após o prazo, efetuado o pagamento, intime-se o perito para dar início ao trabalho.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 10:40
Determinada diligência
-
11/01/2024 10:40
Deferido o pedido de
-
18/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:47
Juntada de informação
-
30/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:05
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 07:29
Determinada diligência
-
21/11/2023 07:29
Indeferido o pedido de Banco Gmac SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
20/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:29
Juntada de informação
-
18/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:24
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 03:03
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:03
Decorrido prazo de JONATAN REIS CARIBE em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2023 11:10
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:47
Indeferido o pedido de Banco Gmac SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
07/08/2023 10:47
Nomeado perito
-
07/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/04/2023 08:57
Juntada de certidão da contadoria
-
22/03/2023 09:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2023 13:50
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:21
Indeferido o pedido de GILDASIO RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *70.***.*23-87 (EXEQUENTE)
-
19/12/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:41
Determinado o arquivamento
-
07/11/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2022 15:51
Juntada de informação
-
05/11/2022 23:57
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 11:27
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/12/2021 23:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2021 01:52
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:47
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:47
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 18/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 00:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 08:41
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2021 03:19
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 29/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/09/2021 12:51
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 12:48
Juntada de informação
-
01/09/2021 12:47
Juntada de informação
-
27/08/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 01:54
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 25/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 22:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 01:28
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 18/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 19:15
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:42
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
16/02/2021 12:10
Conclusos para julgamento
-
16/02/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 02:44
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 01:05
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:35
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 11/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 15:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/09/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 22:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2020 23:37
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 02:43
Decorrido prazo de KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO em 05/11/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851370-70.2021.8.15.2001
Aluisio Gustavo de Almeida
Maria Gomes de Almeida
Advogado: Nilioerton Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2021 05:21
Processo nº 0849762-03.2022.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0849811-83.2018.8.15.2001
Laurindo Hummel Keller
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2018 19:40
Processo nº 0851606-22.2021.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Vip Malhas Industria e Comercio LTDA - M...
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 14:37
Processo nº 0851895-81.2023.8.15.2001
Irineu dos Santos
Hs Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Angela Klein
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 16:35