TJPB - 0851592-14.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:22
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:58
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851592-14.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 19:41
Juntada de cálculos
-
20/05/2024 19:38
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:27
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851592-14.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CARMEN LUCIA LIMA FELICIANO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos materiais e Morais ajuizada por CARMEN LUCIA LIMA FELICIANO em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE na qual em sede de Cumprimento de Sentença foi rejeitada a Impugnação apresentada pela parte executada, determinado a expedição do valor incontroverso e o bloqueio do saldo remanescente do débito.
O bloqueio do saldo remanescente foi frutífero, razão pela qual requerem as partes a extinção do feito, com a consequente liberação da quantia penhorada. É o relatório.
Decido.
Vislumbro que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
Veja-se, a propósito, as seguintes disposições do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” In casu, houve a satisfação da presente execução quando o resultado da penhora realizada nas constas da parte executada, referente ao saldo remanescente da condenação, foi frutífero, restando apenas a expedição dos competentes alvarás em favor da parte exequente, assim a extinção desta é medida a qual se impõe.
Diante disto, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Por via de consequência, determino a liberação dos valores bloqueados por meio de alvará judicial, em favor da parte exequente, conforme requerido em ID 90045575.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos .
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 11:52
Determinado o Arquivamento
-
17/05/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:03
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:31
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851592-14.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CARMEN LUCIA LIMA FELICIANO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração e ao recurso nego guarida, dado que a sentença recorrida não padece das omissões apontadas pela parte recorrente que, em verdade, pretende é a sua reforma, somente, algo inadmissível pela via recursal eleita.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DO VICIO DA OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.
Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado.
Embargos rejeitados. (TJSP, 16ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração nº 994.08.162337-8/50000, Relator Desembargador João Negrini Filho, j. em 14/12/2010).
Ademais, quanto à alegada omissão, o Juízo não precisa fundamentar de forma exaustiva todos os aspectos de sua decisão, conforme define a jurisprudência que diz que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/6/2016).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, e a verdadeira lição transcrita em RJTJESP - Lex 79/224, que assim define: "O magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes.
Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe de nulidade".
Mantenho, pois, a decisão tal qual lançada nos autos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:41
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 11:40
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 20:08
Determinada diligência
-
06/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 19:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:07
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
08/10/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 01:02
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 20:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2023 02:08
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 21:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:19
Outras Decisões
-
08/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 19:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 22:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2023 13:17
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/11/2021 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2021 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 00:50
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LIMA FELICIANO em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 19:15
Outras Decisões
-
16/03/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 01:01
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2020 02:23
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LIMA FELICIANO em 26/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 17:11
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2020 16:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/06/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 01:00
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
22/02/2017 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 17:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 17:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/11/2016 14:11
Audiência conciliação realizada para 22/11/2016 15:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
21/11/2016 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2016 17:35
Audiência conciliação designada para 22/11/2016 15:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
27/10/2016 17:32
Expedição de Mandado.
-
27/10/2016 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2016 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 14:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2016 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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