TJPB - 0851952-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851952-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 07:37
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 22:13
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 22:13
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 22:13
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:00
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 12:00
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2024 12:00
Outras Decisões
-
03/09/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:35
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:38
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851952-70.2021.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) alega no ID 81629356, excesso de execução.
Aduz que o valor correto é de R$ 1.122,88 (um mil, cento e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) a ser pago ao exequente.
Diante da divergência, este juízo determinou, então, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos.
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos, sendo que o advogado da parte exequente se manifestou no ID 97933042, concordando com os cálculos da contadoria e requerendo a liberação dos alvarás, enquanto que o advogado da executada se manifestou concordando com os cálculos da contadoria, conforme ID 98682580. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando ser excessivo e desproporcional, eis que não solicitou que os cálculos fossem remetidos para a contadoria judicial, deixando de preencher os requisitos necessários para a propositura da fase de execução.
No ID 63575505 foi julgado procedente, em parte, o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada, anteriormente deferida e rejeitando as preliminares, DECLARADO inexistentes os débitos inseridos nas faturas dos cartões de crédito da autora de nº 6504 8598 8299 0788, bandeira ELO e da sua dependente e CONDENADA a promovida a pagar à autora ZULEIDE FERREIRA LINS a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir da prolação da sentença e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Condenado, ainda, a restituir os valores cobrados a título de anuidade e seguro superprotegido, sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença.
Por fim, condenada, a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Em sede de recurso apelatório, foi dado provimento parcial aos recursos para, reformando a sentença primeva, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Diante da sucumbência recíproca e decaimento em menor extensão da apelada, deve o Banco apelante ser condenado ao pagamento de dois terços das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, cabendo o remanescente à autora, observado, em relação a esta, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Agravo Interno Desprovido (ID 80455872).
Por fim, deu-se o trânsito em julgado em 09/10/2023.
Dado início do cumprimento do julgado, houve impugnação por excesso de execução (ID 81629356).
Intimado o exequente para se manifestar, assim o fez no ID 81742501.
Ato contínuo, remetidos os autos à Contadoria Judicial foi apurado que o crédito para o autor e seu advogado encontra-se totalmente satisfeito pelo depósito de R$ 1.998,21 tendo um depósito a maior pelo réu no valor de R$ 5.647,27.
Intimadas as partes para se manifestarem, houve manifestação de ambas as partes.
Por fim, a Contadoria é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelos setor técnico deste Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 97872081).
Do valor do depósito judicial juntado no ID 81629358 de R$ 6.920,29 deve ser liberado para a AUTORA a importância de R$ 1.123,70 e para o ADVOGADO a quantia de R$ 149,82, ambos acrescidos das atualizações bancárias, devolvido o restante para o banco executado.
Ultrapassado o prazo recursal, EXPEÇAM-SE ALVARÁS conforme requerido no ID 87933042 para a parte exequente e para o advogado da mesma.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para informar seus dados bancários, em 05(cinco) dias, a fim de devolver o saldo remanescente.
Calculem-se as custas finais e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 21:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851952-70.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca dos cálculos da contadoria, diga a parte executada, em 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo, conclusos para análise da petição de ID 97933042.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 22:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:31
Juntada de Petição de resposta
-
05/08/2024 22:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
05/08/2024 22:14
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
13/11/2023 07:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/11/2023 07:00
Determinada diligência
-
13/11/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:43
Juntada de Petição de resposta
-
03/11/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:54
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 21:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 20:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/11/2022 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2022 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 07:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/11/2022 18:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 00:54
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 14/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:10
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
11/10/2022 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 21:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:02
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2022 09:14
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 09:13
Juntada de
-
08/09/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 06/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:12
Deferido o pedido de
-
13/08/2022 08:48
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 07:40
Deferido o pedido de
-
18/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:09
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 02:52
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 14:02
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 07:40
Indeferido o pedido de ZULEIDE FERREIRA LINS - CPF: *56.***.*87-34 (AUTOR)
-
05/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:10
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2022 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:36
Juntada de
-
14/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 18:21
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2022 16:58
Juntada de Petição de resposta
-
10/01/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:41
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2022 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/01/2022 11:25
Juntada de Petição de resposta
-
30/12/2021 23:39
Recebidos os autos
-
30/12/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 18:01
Outras Decisões
-
30/12/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2021 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
30/12/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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