TJPB - 0851952-70.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Polo Ativo
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Movimentações
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20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851952-70.2021.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) alega no ID 81629356, excesso de execução.
Aduz que o valor correto é de R$ 1.122,88 (um mil, cento e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) a ser pago ao exequente.
Diante da divergência, este juízo determinou, então, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos.
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos, sendo que o advogado da parte exequente se manifestou no ID 97933042, concordando com os cálculos da contadoria e requerendo a liberação dos alvarás, enquanto que o advogado da executada se manifestou concordando com os cálculos da contadoria, conforme ID 98682580. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando ser excessivo e desproporcional, eis que não solicitou que os cálculos fossem remetidos para a contadoria judicial, deixando de preencher os requisitos necessários para a propositura da fase de execução.
No ID 63575505 foi julgado procedente, em parte, o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada, anteriormente deferida e rejeitando as preliminares, DECLARADO inexistentes os débitos inseridos nas faturas dos cartões de crédito da autora de nº 6504 8598 8299 0788, bandeira ELO e da sua dependente e CONDENADA a promovida a pagar à autora ZULEIDE FERREIRA LINS a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir da prolação da sentença e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Condenado, ainda, a restituir os valores cobrados a título de anuidade e seguro superprotegido, sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença.
Por fim, condenada, a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Em sede de recurso apelatório, foi dado provimento parcial aos recursos para, reformando a sentença primeva, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Diante da sucumbência recíproca e decaimento em menor extensão da apelada, deve o Banco apelante ser condenado ao pagamento de dois terços das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, cabendo o remanescente à autora, observado, em relação a esta, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Agravo Interno Desprovido (ID 80455872).
Por fim, deu-se o trânsito em julgado em 09/10/2023.
Dado início do cumprimento do julgado, houve impugnação por excesso de execução (ID 81629356).
Intimado o exequente para se manifestar, assim o fez no ID 81742501.
Ato contínuo, remetidos os autos à Contadoria Judicial foi apurado que o crédito para o autor e seu advogado encontra-se totalmente satisfeito pelo depósito de R$ 1.998,21 tendo um depósito a maior pelo réu no valor de R$ 5.647,27.
Intimadas as partes para se manifestarem, houve manifestação de ambas as partes.
Por fim, a Contadoria é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelos setor técnico deste Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 97872081).
Do valor do depósito judicial juntado no ID 81629358 de R$ 6.920,29 deve ser liberado para a AUTORA a importância de R$ 1.123,70 e para o ADVOGADO a quantia de R$ 149,82, ambos acrescidos das atualizações bancárias, devolvido o restante para o banco executado.
Ultrapassado o prazo recursal, EXPEÇAM-SE ALVARÁS conforme requerido no ID 87933042 para a parte exequente e para o advogado da mesma.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para informar seus dados bancários, em 05(cinco) dias, a fim de devolver o saldo remanescente.
Calculem-se as custas finais e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/10/2023 20:24
Baixa Definitiva
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09/10/2023 20:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/10/2023 20:13
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO IBI S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/10/2023 23:59.
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14/09/2023 15:11
Juntada de Petição de resposta
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14/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:28
Conhecido o recurso de ZULEIDE FERREIRA LINS - CPF: *56.***.*87-34 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2023 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 18:17
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 00:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO IBI S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO IBI S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
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29/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 20:31
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 22:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELADO) e provido em parte
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07/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
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07/02/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/02/2023 23:59.
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 08:23
Conclusos para despacho
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28/11/2022 13:17
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 05:48
Conclusos para despacho
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21/11/2022 05:48
Juntada de Certidão
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18/11/2022 07:23
Recebidos os autos
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18/11/2022 07:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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