TJPB - 0851621-25.2020.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:11
Juntada de comunicações
-
01/08/2025 12:40
Juntada de comunicações
-
01/08/2025 12:32
Juntada de comunicações
-
29/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital Avenida João Machado, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0851621-25.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MAXIMO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora por seu advogado, para que em 05 dias indique o Banco, agência e conta bancária, pois os dados indicados no ID 116022717, o Banco indicado SICOOB Cooperativa 4002 não corresponde a nenhum da relação dos Bancos no sistema BRB.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025.
SOLANGE DE OLIVEIRA MAIA Técnico Judiciário -
18/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:55
Determinado o arquivamento
-
17/07/2025 16:55
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 06:58
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:58
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:56
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 10:56
Expedido alvará de levantamento
-
24/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851621-25.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MAXIMO Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO PEDRO CARNEIRO BRUNET - PB32255, PRISCILA ABRANTES FERNANDES - PB21381 DESPACHO Esclareça a parte exequente, em 05 (cinco) dias, se os débitos condominiais pendentes são anteriores à imissão na posse do arrematante, que se deu em 19/11/2024, conforme auto de ID 104005801.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 04:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:29
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:15
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2025 06:05
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
19/03/2025 22:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:53
Deferido o pedido de
-
11/03/2025 22:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851621-25.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MAXIMO Advogados do(a) EXECUTADO: PRISCILA ABRANTES FERNANDES - PB21381, JOAO PEDRO CARNEIRO BRUNET - PB32255 DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 107401429, concedendo à Caixa Econômica Federal o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho de ID 106487379.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:01
Outras Decisões
-
11/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851621-25.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MAXIMO Advogados do(a) EXECUTADO: PRISCILA ABRANTES FERNANDES - PB21381, JOAO PEDRO CARNEIRO BRUNET - PB32255 DESPACHO Intime-se a Caixa Econômica Federal para, em 05 (cinco) dias, informar expressamente os valores atualizados do débito, bem como meios necessários à transferência dos valores remanescentes em relação à arrematação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:25
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
07/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851621-25.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MAXIMO Advogados do(a) EXECUTADO: PRISCILA ABRANTES FERNANDES - PB21381, JOAO PEDRO CARNEIRO BRUNET - PB32255 DESPACHO Defiro o pedido de ID 105153929 concedendo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:04
Deferido o pedido de
-
18/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851621-25.2020.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS RÉU: EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MAXIMO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: considerando a manifestação da CEF, há mais de um ano (ID 60920819 e anexos), embora não tenha se pronunciado sobre a penhora e designação do leilão, intime-se-lhe para, em cinco dias, manifestar-se acerca da arrematação, requerendo o que entender de direito, sob pena de liberação do valor remanescente em favor da parte executada.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MAXIMO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:54
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 20:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/11/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:27
Juntada de Carta
-
17/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2024 14:17
Juntada de comunicações
-
13/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:26
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851621-25.2020.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS RÉU: EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MAXIMO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para ciência da carta de arrematação expedida e disponível nos autos.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/08/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 13:02
Juntada de Carta
-
28/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851621-25.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MAXIMO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PEDRO CARNEIRO BRUNET - PB32255 DECISÃO Habilite-se a advogada do arrematante.
Considerando que houve a comprovação do pagamento do ITBI, conforme ID 87391011, cumpra-se, na íntegra, a decisão de ID 79590597, ressaltando-se que fica autorizado o arrombamento, caso seja necessário.
INDEFIRO o pedido de atualização da dívida requerido pela parte exequente, tendo em vista que a planilha juntada (ID 98864760) não inclui novas taxas condominiais em atraso no curso do processo, mas, atualizações incabíveis nesta fase do processo.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão e dê-se seguimento ao feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2024 13:09
Outras Decisões
-
22/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851621-25.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MAXIMO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PEDRO CARNEIRO BRUNET - PB32255 DECISÃO Defiro a Gratuidade judiciária à parte recorrente.
Tempestivo e satisfeitos os pressupostos, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Às Contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem contrarrazões, REMETA-SE À TURMA RECURSAL.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
08/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:31
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2024 02:11
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2024 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:20
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851621-25.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MAXIMO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PEDRO CARNEIRO BRUNET - PB32255 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, a exceção de pré-executividade fora rejeitada após análise detalhada de todos os pontos suscitados pela parte excipiente.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão de ID 79590597, na íntegra.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:42
Outras Decisões
-
09/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
07/02/2024 14:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/01/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 14:45
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/09/2023 10:45
Outras Decisões
-
31/08/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2023 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2023 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2023 04:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MAXIMO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MAXIMO em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2023 07:35
Publicado Edital em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:38
Expedição de Edital.
-
25/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MAXIMO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 00:11
Publicado Edital em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:57
Expedição de Edital.
-
13/07/2023 01:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 00:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/03/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 20:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/03/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MAXIMO em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 19:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/12/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
24/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:19
Nomeado perito
-
19/07/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 22:05
Juntada de Petição de procuração
-
08/04/2022 07:34
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 16:41
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 16:41
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 21:51
Juntada de diligência
-
02/02/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 01:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 05:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MAXIMO em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 04:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/11/2021 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2021 12:38
Juntada de Ofício
-
20/10/2021 12:33
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 09:40
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:59
Juntada de Alvará
-
01/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 14:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/06/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2021 18:39
Transitado em Julgado em 01/03/2021
-
07/04/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2021 15:57
Juntada de intimação
-
19/03/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 07:22
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2021 22:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 22:35
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2021 22:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/03/2021 22:32
Audiência 18/03/2021 09:30 realizada para 3º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
18/03/2021 22:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2021 09:41:00 João pessoa.
-
18/03/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 10:16
Juntada de Petição de citação
-
05/02/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 10:02
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/01/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2020 22:45
Audiência Conciliação cancelada para 26/11/2020 11:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/10/2020 02:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 23:58
Audiência Conciliação redesignada para 26/11/2020 11:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/10/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 12:56
Audiência Una Automática designada para 21/06/2021 14:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/10/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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