TJPB - 0852233-55.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:57
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2025 19:13
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
13/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0852233-55.2023.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Joelson Nunes de Vasconcelos.
Advogado(s): Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho – OAB/PB 22.899.
Apelado(s): Banco Itau Bmg Consignado S/A.
Advogado(s): Larissa Sento-Sé Rossi – OAB/BA 16.330.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RECUSA ADMINISTRATIVA COMPROVADA.
RESISTÊNCIA CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra decisão proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas, deferiu o pedido de exibição de contrato, mas deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante busca a imposição dos ônus sucumbenciais sob o argumento de resistência injustificada da parte promovida à pretensão extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve resistência do Banco Itaú Consignado S.A. à pretensão de exibição de documento requerida administrativamente, justificando a condenação em honorários advocatícios; e (ii) definir se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de produção antecipada de provas, diante do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações de exibição de documentos ou produção antecipada de provas, são devidos honorários advocatícios apenas quando houver resistência da parte requerida ao atendimento da pretensão, convertendo-se a natureza do feito em contenciosa. 4.
Restou comprovado nos autos que o apelante solicitou extrajudicialmente, mediante ofício recebido pelo banco em 09/03/2023, a exibição do contrato objeto da demanda, sem obtenção de resposta até o ajuizamento da ação, ocorrido em 18/09/2023, circunstância que caracteriza resistência da parte requerida. 5.
A conduta da instituição financeira, ao permanecer inerte frente ao requerimento administrativo e somente apresentar o contrato após o ajuizamento da ação, deu causa à instauração do processo, atraindo a incidência do princípio da causalidade e impondo o dever de arcar com os ônus da sucumbência. 6.
Em consonância com o art. 85, § 8º, do CPC, e considerando a baixa complexidade da causa e o valor atribuído à demanda, mostra-se adequada a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A recusa administrativa comprovada quanto à exibição de documento configura resistência suficiente para justificar a imposição de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas. 2.
Aplica-se o princípio da causalidade à hipótese, sendo devidos honorários de sucumbência pela parte que deu causa à instauração do processo. 3.
A fixação de honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, deve considerar o valor da causa, a complexidade da demanda e o trabalho realizado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 1.010, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.821.991/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.04.2025; TJ-PB, AC nº 0846833-60.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Francisco Seraphico, j. 14.12.2024; TJ-PB, AC nº 0852490-80.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 23.07.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Joelson Nunes de Vasconcelos em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB que, nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas, deferiu o pedido de produção de prova formulado em face do Banco Itaú Consignado S.A.
O Apelante interpôs o presente recurso, com a finalidade única e exclusiva de pugnar pela condenação do Banco promovido em honorários de sucumbência.
As razões do apelo fundamentam-se na alegação de "pretensão resistida" na esfera administrativa, sustentando que teria buscado o contrato via call center e por meio de um "Ofício Requerimento" entregue pessoalmente ao banco em 09/03/2023, sem que o documento fosse exibido, o que o forçou a ajuizar a demanda em 18/09/2023.
Argumenta que a instituição financeira só apresentou o documento após o ajuizamento da ação, configurando resistência e justificando a condenação em honorários pelo princípio da causalidade e pelo Enunciado nº 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 35474974).
Os autos não foram encaminhados à Procuradoria de Justiça face a ausência de interesse ministerial primário.
VOTO A discussão central dos autos gira em torno do cabimento de honorários de sucumbência em um procedimento de produção antecipada de provas.
Quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais na produção antecipada de provas, o entendimento prevalente no STJ é de que os honorários somente são devidos quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido judicial.
Essa resistência é o que transfigura o procedimento, originalmente de natureza não contenciosa (jurisdição voluntária), para o campo litigioso, justificando a imposição dos ônus sucumbenciais.
A jurisprudência da Corte tem afirmado que "somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto", senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
LITIGIOSIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A deserção do recurso especial, decretada na decisão agravada, merece ser afastada, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. 2.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.821.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (Grifei.) No caso dos autos, o Apelante logrou êxito em demonstrar que buscou o documento na via administrativa, inclusive mediante ofício com comprovação de recebimento em 09/03/2023 (Id. 26648725), e que o Banco Itaú Consignado S.A. somente exibiu o contrato após o ajuizamento da ação.
Essa conduta do banco, de não atender ao pleito administrativo e só apresentar o documento em juízo, configura a pretensão resistida que justifica a imposição dos ônus sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade.
Em casos similares, assim se pronunciou esta colenda Câmara Cível: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RESISTÊNCIA CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou a produção antecipada de prova requerida para obtenção de contrato de financiamento, sem, contudo, condenar o banco promovido ao pagamento de honorários advocatícios.
O autor alega que desconhece o referido contrato e argumenta que houve resistência à sua pretensão, já que o documento foi solicitado administrativamente, sem resposta.
Pleiteia a condenação do banco ao pagamento de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve resistência por parte do promovido em relação ao pedido de exibição de documento, justificando a condenação em honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para impor ao promovido o pagamento de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas, são devidos honorários advocatícios caso esteja configurada a recusa administrativa e a resistência à pretensão autoral. 4.
Comprova-se nos autos que o apelante realizou solicitação administrativa do contrato em 19/09/2019, sem que o banco promovido tenha apresentado o documento, vindo a exibi-lo apenas na fase de contestação, o que configura resistência à pretensão do autor.
Aplicando o princípio da causalidade, cabe ao promovido arcar com o ônus da sucumbência, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de resposta a solicitação administrativa para exibição de documento configura resistência à pretensão autoral, justificando a condenação em honorários advocatícios. 2.
Nas ações de produção antecipada de provas, aplica-se o princípio da causalidade para atribuição do ônus sucumbencial em caso de resistência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 1010, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10.09.2019; TJ-PB, AC 08273239520228152001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 24.07.2023. (0846833-60.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2024) PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.010, II, DO CPC PRESENTES.
REJEIÇÃO. - O Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
Rejeição da preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
Na hipótese de impugnação do deferimento da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício ou a modificação da capacidade financeira da parte contrária, ônus do qual o Apelado não se desincumbiu.
Rejeição.
MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
INSURREIÇÃO DO PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS PROVAS REQUERIDAS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ SOMENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO APELO.
PRETENSÃO RESISTIDA EM ÂMBITO JUDICIAL COMPROVADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOSTADO AOS AUTOS COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Comprovado o prévio requerimento administrativo acerca de documento cuja obrigação seja atribuída à instituição financeira, é cabível o manejo de ação cautelar, diante da negativa por parte desta.
Em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte, com os princípios da sucumbência e da causalidade, não são devidos honorários advocatícios na ação cautelar de exibição de documento e na ação de produção antecipada de provas, se, apesar de demonstrada a recusa administrativa, não restar configurada a resistência à pretensão autoral em sede judicial. - Em síntese, para o arbitramento dos honorários advocatícios, na ação cautelar de exibição de documento e na ação de produção antecipada de provas, é imprescindível o preenchimento cumulativo de dois requisitos: prova da recusa administrativa em apresentar o documento e a resistência em juntá-lo mediante ordem judicial.(0800643-77.2018.8.15.0881, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022) - No caso dos autos, além do Autor/Apelante ter comprovado a recusa administrativa do Banco/Apelado em fornecer o contrato e apresentar o extrato das parcelas vencidas e vincendas, observa-se que os documentos somente foram juntados em sede de contrarrazões ao Apelo, configurando, assim, a pretensão resistida em âmbito judicial.
Nesse contexto, são devidos honorários de sucumbência. (0852490-80.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2024) Considerando a ausência de condenação e de proveito econômico, bem como o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixo os honorários com base no § 8º, do art. 85, do CPC, valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a baixa complexidade da causa e o tempo de duração do processo.
Por tais considerações, DOU PROVIMENTO à Apelação para condenar a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no § 8º, do art. 85, do CPC. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/05 -
30/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:31
Conhecido o recurso de JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:07
Juntada de despacho
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04/06/2024 06:12
Baixa Definitiva
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04/06/2024 06:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/06/2024 06:11
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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03/06/2024 16:50
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
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04/04/2024 07:58
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:40
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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