TJPB - 0851524-20.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:07
Baixa Definitiva
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19/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2024 09:07
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 00:43
Decorrido prazo de DULCIANA REGINA BARROS DE ANDRADE CORDEIRO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DULCIANA REGINA BARROS DE ANDRADE CORDEIRO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:23
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 15:25
Juntada de Certidão de julgamento
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16/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/04/2024 18:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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26/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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26/02/2024 07:36
Recebidos os autos.
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26/02/2024 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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23/02/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 20:21
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:00
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 08:00
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851524-20.2023.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DULCIANA REGINA BARROS DE ANDRADE CORDEIRO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - FALECIMENTO DA PROMOVIDA.
LIMINAR CONCEDIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO POSTERIOR AO ÓBITO.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM A MANIFESTAÇÃO DO BANCO PROMOVENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - De tal modo, mostra-se imperiosa a extinção do feito sem análise meritória diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme prevê o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, justamente por não se vislumbrar qualquer condição que possa dar prosseguimento ao feito, em consequência de ter restado silente o banco promovente.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de DULCIANA REGINA BARROS DE ANDRADE CORDEIRO, igualmente qualificada, conforme petição inicial.
Narra o banco promovente haver parcelas em atraso do financiamento bancário que teve por objeto veículo automotor já descrito na peça exordial, requerendo a apreensão do bem, com pretensão, inclusive, por medida liminar.
Medida liminar concedida na decisão de ID 79193539.
Intimada o autor para se manifestar cerca do interesse na continuação do feito, ante a comunicação de falecimento da promovida nos autos (ID.79200168), o prazo decorreu in albis.
Nestes termos, vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente contenda tem por objetivo a efetiva apreensão do veículo automotor financiado pelo banco promovente, com a consequente declaração de domínio e a posse plena e exclusiva do referido bem móvel, ante a inadimplência da promovida em arcar com aquilo que fora pactuado.
No caso em comento, não será possível analisar o mérito da demanda.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que houve comunicação do falecimento da parte ré na petição de terceiro ID 79200168.
Dessa forma, observa-se que a promovida faleceu em 03/06/2021, consoante certidão de óbito anexada ao ID 79200172, anteriormente, portanto, ao envio da notificação extrajudicial pelo autor que ocorreu em 21/02/2023 (ID.79180870) . É bem verdade que a referida comunicação é elemento essencial à propositura da ação de dada espécie, bastando que haja, nesse quesito, apenas a comprovação do encaminhamento do aviso, a fim de constituir em mora o devedor.
Vejamos a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (grifou-se) No entanto, nos presentes autos, em que pese a notificação extrajudicial (ID 79180870) tenha sido direcionada ao endereço constante no contrato de financiamento (ID 79180868), não há como ser efetivamente considerada seu recebimento pela ré em 21/02/2023 (ID 79180870), ante seu falecimento ocorrido em 03/06/2021, como demonstra a certidão de óbito (ID 79200172).
Nesta senda, entendo que tal circunstância sequer é capaz de gerar a presunção de notificação estabelecida pelo Tribunal da Cidadania.
Ademais, cabe salientar, ainda, que, após o conhecimento do falecimento da promovida por este Juízo através da petição de ID 79200168, foi oportunizado ao autor manifestar-se acerca do interesse na continuação do feito, no entanto, quedou-se inerte.
Desta feita, por não ter havido qualquer demonstração de pretensão em relação à continuidade do presente processo por parte do banco promovente, não houve, também, a habilitação de herdeiros ou do espólio nos autos.
De tal modo, mostra-se imperiosa a extinção do feito sem análise meritória diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme prevê o art. 485, inciso IV, do CPC, justamente por não se vislumbrar qualquer condição que possa dar prosseguimento ao feito, em consequência de ter restado silente o banco promovente.
Isto posto, pelas razões acima expostas, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, REVOGANDO a liminar de apreensão do bem ID (79193539), e determinando, por conseguinte, a BAIXA DE RESTRIÇÃO incidente sobre o veículo no sistema RENAJUD.
P.R.I.
Custas quitadas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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