TJPB - 0851606-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
05/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
06/05/2025 20:01
Decorrido prazo de ALAIDE FEITOSA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:01
Decorrido prazo de ANALUCIA ALVES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:01
Decorrido prazo de VIP MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ALAIDE FEITOSA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ALAIDE FEITOSA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851606-22.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 00:24
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851606-22.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VIP MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ANALUCIA ALVES DA SILVA, ALAIDE FEITOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de VIP Malhas Indústria e Comércio LTDA - ME e outros, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 82.151,62 (oitenta e dois mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos).
A parte Executada apresentou petição (ID 71503381), requerendo o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, e comprovou o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor atualizado, incluindo custas processuais e honorários advocatícios.
Em continuidade, os valores remanescentes foram integralmente depositados em conta judicial (ID 72298382).
A parte Exequente opôs-se à extinção da execução, alegando que o débito não foi integralmente quitado em razão da ausência de inclusão de encargos contratuais e outras despesas.
No entanto, em nenhum momento juntou aos autos planilha detalhada contendo os valores que entende fazer jus, limitando-se a alegar genericamente a existência de saldo pendente. É o relatório.
DECIDO O art. 916 do Código de Processo Civil prevê que, nas execuções por quantia certa, é permitido ao executado requerer o parcelamento do débito, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos: Depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios; Pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais, corrigidas com juros de 1% ao mês e atualização monetária.
O pedido de parcelamento implica renúncia ao direito de opor embargos à execução, consoante disposto no §6º do mesmo artigo.
No caso dos autos, verifica-se que o Executado cumpriu rigorosamente os requisitos legais para deferimento do parcelamento, tendo efetuado o depósito inicial e promovido o pagamento do saldo devedor remanescente.
Assim, não há falar em inadimplência ou prejuízo à parte Exequente.
Em sua manifestação de ID 72506906, a Exequente sustentou que o Executado deixou de considerar os encargos contratuais incidentes durante o lapso temporal até o pagamento, bem como o acréscimo de custas e honorários advocatícios.
Contudo, tal alegação não foi acompanhada de planilha de débitos ou memória de cálculos que demonstrasse, de forma objetiva, a suposta pendência.
Somente em novembro de 2023, por meio da manifestação de ID 82543198, a Exequente voltou a argumentar acerca do cálculo do débito, ainda assim sem apresentar documentação suficiente para comprovar os valores que entende devidos.
Nesse contexto, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal, uma vez que o prazo para manifestação quanto à regularidade do parcelamento e à composição dos valores já havia se esgotado.
A ausência de elementos objetivos que demonstrem irregularidade no cumprimento da obrigação por parte do Executado inviabiliza a pretensão de continuidade da execução, especialmente porque os valores foram quitados de acordo com as normas processuais.
Além disso, o Exequente teve oportunidade de levantar os valores depositados judicialmente e não demonstrou irregularidades no cálculo.
A alegação de ausência de encargos contratuais e custas adicionais não encontra respaldo nos autos, tampouco em manifestação judicial que reconheça saldo pendente.
Dessa forma, a presente execução perdeu seu objeto, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação por parte do Executado.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de ID. 93905815, em consequência, JULGO prejudicado/não conheço dos embargos de declaração de ID.93996684, e EXTINGO a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o adimplemento total do débito pela parte Executada.
Condeno o Exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver, em razão da extinção do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:28
Não conhecidos os embargos de declaração
-
20/01/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851606-22.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 17:25
Indeferido o pedido de VIP MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 70.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
17/07/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851606-22.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 86267739, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias úteis.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
25/03/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 20:04
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851606-22.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a planilha colacionada pela parte exequente (ID 82543198), ouça-se a parte executada, em 10 (dez) dias úteis.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851606-22.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a planilha colacionada pela parte exequente (ID 82543198), ouça-se a parte executada, em 10 (dez) dias úteis.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:31
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 23:27
Juntada de Alvará
-
11/10/2023 20:30
Determinada diligência
-
11/10/2023 20:30
Expedido alvará de levantamento
-
15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ALAIDE FEITOSA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:44
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:20
Determinada diligência
-
26/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de ALAIDE FEITOSA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 23:15
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2023 11:34
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 13:13
Juntada de Alvará
-
11/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de ALAIDE FEITOSA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2022 21:45
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 09:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 11:52
Outras Decisões
-
23/12/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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