TJPB - 0851836-64.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851836-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de AUTO PARVI LTDA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:49
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:43
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0851836-64.2021.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO ALVES DE SOUZA REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, AUTO PARVI LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VÍCIO OCULTO.
PERIGO INERENTE À UTILIZAÇÃO DO PRODUTO.
CONDIÇÕES DE ACIONAMENTO DOS AIR BAGS PREVISTAS NO MANUAL.
AUSÊNCIA DE DANO E NEXO CAUSAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc.
RODRIGO ALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FIAT AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e AUTO PARVI LTDA, já qualificadas, aduzindo, em síntese, que era proprietário do veículo FIAT/Pálio ATTRACTIV 1.0, ano 2016/2017, placa QFT5136/PB, renavam nº 0110631639-5 e que, no dia 28/12/2019, sofreu acidente de trânsito devido a colisão com outro veículo, ocasionando perda total do seu veículo.
No entanto, afirma que apesar da gravidade do acidente, que atingiu parte dianteira e traseira do veículo, os airbags não foram acionados no momento da colisão e que, por se tratar de item de segurança obrigatório, ficou evidenciado vício no veículo.
Por estes motivos, ajuizou a presente demanda requerendo a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Pedido de gratuidade judiciária deferido (Id. 56304782).
Devidamente citada (Id. 57375337), a segunda promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, suscitou a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral.
Por fim, pediu pela realização de perícia técnica e a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação da segunda promovida, Id. 62271808.
Devidamente citada (Id. 62438363), a primeira promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, suscitou a inexistência de vício do produto e a ausência de dano moral indenizável.
Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação da primeira promovida, Id. 65051955.
Intimadas as partes para se manifestarem, as promovidas pediram pela realização de perícia técnica.
Após nomeação do perito e pagamento dos honorários, foi realizada a perícia técnica no dia 20/09/2023 (Id. 82273851).
Ofício à seguradora para prestar informações sobre a situação do veículo (Id. 91874443).
Após a manifestação das partes sobre o laudo e documentos, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, a segunda promovida (AUTO PARVI LTDA) argumentou em sua peça de defesa que não possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda em razão de se tratar de demanda sobre vício do produto e por não ter fabricado o veículo.
Cumpre esclarecer que a análise da legitimidade, enquanto verificação de elemento constitutivo da regularidade da ação, não se confunde com a análise da responsabilidade civil pelo dano, uma vez que esta se trata de questão pertencente ao mérito da demanda.
Nesse sentido, a análise da legitimidade fica adstrita ao vínculo abstrato entre as partes diante das alegações autorais.
Veja-se o julgado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem de ação de indenização por dano material e compensação por dano moral. 2.
Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em juízo cuja revisão demanda a reapreciação do conjunto fático dos autos.
Precedentes. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 6.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
O acordão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que adota que "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio".
Precedentes. 9.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 10 .
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.302.429/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) (grifei) Outra circunstância que merece análise trata das hipóteses de responsabilidade solidária previstas no CDC.
Acerca do tema, veja-se o julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INGESTÃO DE PRODUTO (SUCO) CONTENDO CORPO ESTRANHO (FUNGOS).
FATO DO PRODUTO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A COMERCIANTE.
EXTENSÃO ÀS FABRICANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A COMERCIANTE E AS FABRICANTES PELO DEFEITO DO PRODUTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12 E 13 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se o acordo firmado por um dos réus, em ação indenizatória ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor, deve aproveitar aos demais corréus, a teor do que dispõe o § 3º do art. 844 do Código Civil. 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior decidiu que a existência de corpo estranho em produtos alimentícios, como no caso dos autos, configura hipótese de fato do produto (defeito), previsto nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando, como alegado pelas recorrentes, de vício do produto (CDC, art. 18 e seguintes). 3.
A regra geral da responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC.
Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente independentemente de culpa. 4.
Entretanto, ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código Consumerista disciplinou de forma diversa, estabelecendo que ele somente será responsabilizado (i) quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou (iii) quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis (CDC, art. 13, incisos I a III).
Assim, ao contrário dos demais fornecedores, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.968.143/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022.) (grifei) Diante da relação de consumo configurada na presente demanda, importante frisar que o CDC traz a previsão legal que diz respeito somente à responsabilidade civil, o que não se confunde com a legitimidade para compor a lide.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
I.2 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A primeira promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da alegada existência de recursos suficientes da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais.
A segunda promovida também se manifestou no sentido de que não obteve acesso aos documentos juntados pela parte autora sob sigilo.
Sobre isto, esclareça-se que a intimação do autor para apresentar documentos destinou-se à análise deste Juízo enquanto critério de admissibilidade de recebimento da petição inicial, tendo ocorrido antes da citação das promovidas.
Assim, não há hipótese de nulidade em razão da juntada de documentos exigidos por este Juízo e que não constituem objeto de prova para as partes promovidas, uma vez que a análise fora realizada em cognição sumária, não exigindo manifestação do polo passivo da lide.
Com isso, deveriam as partes promovidas colacionar aos autos provas que demonstrem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, REJEITO a preliminar ora analisada.
II - DO MÉRITO Trata-se de ação que busca a responsabilização das promovidas quanto aos supostos vícios de fabricação do veículo que foram identificados após a ocorrência de acidente de trânsito, hipótese em que o autor persegue a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as promovidas se caracterizam como fornecedoras de produtos e serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de seus serviços e fornecimento de produtos (arts. 3° e 14, do CDC).
Além disso, o promovente caracteriza-se como consumidor, conforme disposto no art. 2º do CDC.
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
No que se depreende dos autos, o autor anexou documentos que comprovam a ocorrência de acidente de trânsito (Id. 52970435), a propriedade do veículo de placa QFT5136, marca/modelo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.0, renavam *11.***.*16-95, fabricação 2016, chassi 9BD19627NH2297719 (Id. 52970436) e o não acionamento dos airbags no acidente em que se envolveu (Id. 52970441).
Diante das alegações e do acervo de provas da parte autora, a controvérsia da demanda se mostrou relacionada à existência de vício no veículo e da responsabilidade das promovidas pelo fato do produto.
Quanto à existência de vício no veículo, materializado na ausência de acionamento dos air bags, a perícia realizada se deu de forma indireta, uma vez que o veículo já não está mais na posse da parte autora e foi arrematado em leilão na condição de “sucata” por terceiro, conforme informações prestadas na nota de venda em leilão (Id. 93859301).
Apesar da ausência do veículo para possibilitar uma análise mais assertiva, o Sr. perito concluiu pela ausência de vício de fabricação, sob o argumento de que não foram atendidos os requisitos necessários para o acionamento dos air bags.
A legislação consumerista é clara ao tratar dos deveres inerentes à qualidade dos produtos colocados à disposição no mercado de consumo, como meio de assegurar aos consumidores a devida proteção à saúde e segurança, conforme se extrai dos artigos 8º, 9º e 10 do CDC.
A segurança que se espera de um produto se mostra na sua condição de fornecer meios que impeçam ou dificultem situações que gerem prejuízo ao consumidor, com ressalva dos riscos inerentes à natureza da utilização do produto.
Sobre o tema, veja-se o julgado do TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DURANTE AULA DE PILOTAGEM.
QUEDA DA MOTOCICLETA DURANTE A TERCEIRA AULA.
CURSO DE PILOTAGEM.
ATIVIDADE DE PERICULOSIDADE INERENTE.
RISCO DE QUEDA CONHECIDO.
DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
CULPA EXCLUSIVA DO ALUNO/AUTOR EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que condenou a parte ré, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais e, na mesma assentada, julgou improcedente o pedido relativo à reparação por danos materiais. 2.
Consoante estabelece o art. 6º, I, da Lei n. 8.078/90, é direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo acidente de consumo decorrente da prestação de seus serviços, conforme a expressa disposição do art. 14 do mesmo diploma normativo.
Não obstante, o próprio CDC, em seu art. 8º, reconhece que o fato de um produto ou serviço ser naturalmente perigoso não significa que ele seja defeituoso.
Nesses casos, para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto ou serviço de periculosidade inerente, não basta ficar evidenciado os danos dele decorrentes, é necessário que fique demonstrado que o produto era defeituoso ou violado o dever de informação. 3.
Constata-se que o autor recebeu todas as orientações básicas, inclusive sobre os riscos, para as aulas iniciais de condução de motocicleta e que o instrutor agiu com a devida cautela em sua orientação, informações corroboradas pela prova documental e oral, especialmente pelo relato da testemunha que foi aluna da escola requerida. 4.
As alegações das partes indicam a incompatibilidade da velocidade empreendida no momento da saída da curva, ação exclusiva do piloto.
Trata-se de risco da atividade escolhida pelo aluno, a que todo motociclista está sujeito.
Nesse esteio, após análise do acervo probatório, verifica-se que a culpa pelo infortúnio foi exclusiva do autor que não tomou as devidas cautelas ao acelerar/desacelerar a motocicleta na saída da curva, o que culminou na perda do equilíbrio e, por consequência, na sua queda. 5.
Ademais, os elementos de prova dos autos, a exemplo da foto tirada no local do acidente, indicam que a motocicleta estava de acordo com as normas de trânsito e que o autor estava utilizando os equipamentos de segurança. 6.
Em se tratando de serviço de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (aprendizado de condução de motocicleta) e previsíveis (na medida em que o risco da atividade é fato notório), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, ante a culpa exclusiva do autor, notadamente se cumprido o dever de informação quanto ao risco e não evidenciado defeito do serviço. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1329175, 07028598620188070020, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Nesse sentido, o veículo automotor é um produto que possui periculosidade inerente à sua utilização, motivo que justifica os equipamentos de segurança obrigatórios em sua constituição.
Uma vez que é dever do fornecedor informar ao consumidor todas as informações inerentes à utilização do produto, cientificando o consumidor sobre os possíveis riscos, o Tribunal de Minas Gerais se manifestou sobre caso semelhante.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO SISTEMA DE "AIR BAG" - FALHA DO PRODUTO - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - AUSÊNCIA.
Se o manual do veículo prevê que o "air bag" não será ativado em caso de colisão frontal de menor gravidade, não há falar em ilícito - defeito do produto - praticado pela fabricante, sobretudo considerando a ausência de prova de defeito de fabricação.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.496109-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2020, publicação da súmula em 24/09/2020) (grifei) Assim, considerando a gravidade de média monta da colisão, a ausência de danos à integridade física do autor (Id. 52970435), a informação do fabricante sobre as condições de acionamento dos air bags no manual, bem como o fato de que o air bag não é o único dispositivo de segurança apto a evitar prejuízos ao autor, fica evidenciada a ausência de vício de fabricação.
Ressalte-se que apesar da colisão, os equipamentos de segurança cumpriram o papel de evitar dano à integridade física do autor, não sendo o air bags de acionamento obrigatório para toda e qualquer colisão.
A presente demanda não é um exame de possibilidade ou do que poderia ter ocorrido, mas o que de fato ocorreu e foi comprovado nos autos.
Portanto, resta ausente a comprovação do dano e nexo causal, bem como a responsabilidade das promovidas.
Quanto aos danos morais pleiteados, a Constituição Federal de 1988, bem como o atual Código Civil de nosso ordenamento jurídico, elucida como um dos direitos individuais fundamentais, o direito a indenização pelo dano moral e/ou material em razão de violação aos direitos personalíssimos - art. 5º, X, CF/88.
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Em análise detida dos autos, verifica-se que não há que se falar em indenização por dano moral, pois se torna evidente que a situação fática não gerou ao autor prejuízo que ultrapasse o mero dissabor, não havendo qualquer vício no veículo, de responsabilidade das rés, que tenham causado danos à personalidade do autor.
Desta forma, na esteira dos argumentos supracitados, não há razão para o acolhimento dos danos morais, o que leva à improcedência do pleito autoral.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Por consequente, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
13/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:36
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO ALVES DE SOUZA - CPF: *05.***.*96-05 (AUTOR).
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13/12/2024 12:36
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 12:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTO PARVI LTDA - CNPJ: 21.***.***/0023-59 (REU) e FIAT AUTOMOVEIS SA - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (REU).
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13/12/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 00:56
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851836-64.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos anexados pela seguradora informando o pagamento do seguro ao autor e a venda do que sobrou do veículo sinistrado, impossibilitando a perícia direta (ID 93858322).
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
31/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:23
Juntada de Informações prestadas
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13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 12/07/2024 23:59.
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10/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:27
Determinada diligência
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31/01/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 07:06
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de AUTO PARVI LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL NICOLAU LIMA ALVES em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:17
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para apresentarem manifestação ao laudo pericial, no prazo de 15 dias. -
29/11/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851836-64.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apresentado o laudo pericial (ID 82273851), expeça-se alvará dos honorários periciais constantes dos IDs 75254495 e 77121824 , intimando-se o perito para apresentação dos dados bancários caso necessário.
Após, intimem-se as partes para apresentarem manifestação ao laudo pericial, no prazo de 15 dias.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 13:43
Juntada de Alvará
-
28/11/2023 13:43
Juntada de Alvará
-
27/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:09
Expedido alvará de levantamento
-
21/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de AUTO PARVI LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:15
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS WYKROTA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:15
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de AUTO PARVI LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:00
Decorrido prazo de AUTO PARVI LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:13
Determinada diligência
-
22/09/2023 11:13
Deferido o pedido de
-
19/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 08:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/08/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 01:50
Decorrido prazo de DANIEL NICOLAU LIMA ALVES em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:01
Determinada diligência
-
21/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 13:56
Juntada de Petição de informação
-
07/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 17:52
Determinada diligência
-
18/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:09
Juntada de Informações
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIEL NICOLAU LIMA ALVES em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:14
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
27/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 08:41
Juntada de Informações
-
16/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:30
Nomeado perito
-
01/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:52
Juntada de Informações
-
23/02/2023 14:41
Decorrido prazo de AQUILA DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA FLOR em 10/02/2023 23:59.
-
21/01/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 12:14
Nomeado perito
-
12/12/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2022 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 04:51
Decorrido prazo de AUTO PARVI LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/04/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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