TJPB - 0850979-18.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:13
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/03/2025 08:08
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:58
Conhecido o recurso de MAGDA ESTEFANIA DIAS DAS NEVES - CPF: *68.***.*37-53 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:19
Juntada de Petição de memoriais
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27/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/01/2025 07:02
Conclusos para despacho
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06/01/2025 07:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 18:34
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da sentença prolatada no ID 100354337. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850979-18.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MAGDA ESTEFANIA DIAS DAS NEVES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO Vistos, etc. 1.
Da prova pericial Toda prova produzida nos autos tem como destinatário o juiz da causa e como finalidade a formação do seu convencimento.
A ampla defesa visa a assegurar a utilização pelas partes de todos os meios legais à obtenção de uma sentença favorável.
Essa qualidade de destinatário impõe ao juiz dois deveres: o de avaliar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida, assim como, a obrigação de julgar a demanda apenas com base nas provas produzidas nos autos, vedada a decisão pelo seu próprio conhecimento dos fatos em litígio.
No caso em disceptação, intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a promovente requereu a produção de prova técnica pericial contábil (ID 84708838), ao passo em que a promovida permaneceu inerte.
No entanto, extrai-se do álbum processual a proposta de adesão e diversas faturas de cartão de crédito consignado firmado entre as partes (ID´s 76201110 e 76201111), bem como que os pedidos formulados na petição inicial podem ser apreciados pela análise das cláusulas contratuais ali inseridas.
Assim, entendo desnecessária, no caso em tela, a prova pericial.
Ademais, registre-se, por ser oportuno, que a perícia requerida pela autora, poderá ser ratificada em eventual cumprimento de sentença. 2.
Assim, dou por encerrada a instrução probatória.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
30/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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