TJPB - 0852214-88.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852214-88.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
04/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852214-88.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GENILDA COUTINHO DA SILVA FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GENILDA COUTINHO DA SILVA FEITOSA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.032.817.718-8 em 1984, porém, em 12/03/2018, ao realizar o saque dos valores, se deparou com a irrisória quantia de R$ 81,00 (oitenta e um reais), em virtude da falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora no montante de R$ 12.424,25 (doze mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 24676009).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 26179120 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 27090188).
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 70055120).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 83466466) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que não existe saldo remanescente referente a inscrição nº 1.032.817.718-8 após o saque realizado a título de aposentadoria em 10/08/2011.”.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, o réu juntou parecer técnico concordando com as conclusões periciais (id 84695320), enquanto a autora juntou petição de id 85430801 impugnando a conclusão do laudo.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco promovido argumentou que os índices de correção monetária foram devidamente utilizados sobre os valores existentes na conta PASEP da autora até o seu último saque.
Além disso, o réu juntou aos autos extratos das microfichas (id 26179122), que demonstram a realização de diversos saques por parte da autora de sua conta PASEP, sendo um deles, inclusive, proveniente de sua aposentadoria em 10/08/2011.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial (id 83466466) não atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da promovente, concluindo, nesse sentido, que, “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que não existe saldo remanescente referente a inscrição nº 1.032.817.718-8 após o saque realizado a título de aposentadoria em 10/08/2011.”.
Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico o expert pela parte autora, uma vez que deixou de impugnar especificamente os parâmetros de atualização, legislação incidente e outros documentos utilizados pelo perito, limitando-se a fazer menção a cálculos incompletos com simples conversão e atualização monetária acostados com a petição inicial.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, entendo que a parte autora faz não faz jus a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos, visto que não houve, por parte do promovido, conduta ilícita refletida na má prestação do serviço bancário.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade processual (id 24676009).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:16
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:41
Juntada de informação
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17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de GENILDA COUTINHO DA SILVA FEITOSA em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:59
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852214-88.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mesmo após os esclarecimentos prestados pelo perito, a parte autora se insurge quanto à conclusão alcançada nos cálculos periciais (Id 93268131).
Contudo, ao simples compulsar dos autos, verifico que a impugnação da autora é genérica.
Isso porque deixou de impugnar especificamente os parâmetros de atualização, legislação incidente e outros documentos utilizados pelo perito, limitando-se a fazer menção a cálculos incompletos com simples conversão e atualização monetária acostados com a petição inicial (Id 24112641).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de Id 93268131 e determino a conclusão dos autos para julgamento.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:38
Outras Decisões
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12/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:51
Juntada de informação
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852214-88.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando a apresentação do laudo pericial e prestados os esclarecimentos, que evidencia a conclusão dos trabalhos, determino a liberação dos valores depositados a títulos de honorários periciais em favor do perito na forma requerida.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos em 15 dias, após voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
11/06/2024 12:12
Juntada de Informações
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11/06/2024 11:15
Juntada de Alvará
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11/06/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 10:27
Determinada diligência
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11/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:13
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:19
Juntada de informação
-
08/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852214-88.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:48
Decorrido prazo de GENILDA COUTINHO DA SILVA FEITOSA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 22:16
Outras Decisões
-
09/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:23
Juntada de informação
-
06/11/2023 13:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:46
Determinada Requisição de Informações
-
14/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:51
Juntada de informação
-
14/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de GENILDA COUTINHO DA SILVA FEITOSA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:56
Decorrido prazo de GENILDA COUTINHO DA SILVA FEITOSA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:37
Outras Decisões
-
11/04/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:57
Decorrido prazo de GENILDA COUTINHO DA SILVA FEITOSA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:52
Decorrido prazo de GENILDA COUTINHO DA SILVA FEITOSA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 06:58
Deferido o pedido de
-
19/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 11:39
Juntada de informação
-
18/03/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:16
Outras Decisões
-
08/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/11/2022 07:51
Conclusos para despacho
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27/04/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
20/04/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:12
Juntada de informação
-
20/04/2022 08:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/04/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 10:38
Juntada de informação
-
02/02/2022 03:24
Decorrido prazo de JOBSON RIBEIRO DA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 06:22
Decorrido prazo de JULLYANA COUTINHO DE AQUINO em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:02
Outras Decisões
-
09/12/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:38
Processo Desarquivado
-
06/12/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2020 16:58
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Órgão Jurisdicional de Origem
-
23/09/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 01:00
Decorrido prazo de GENILDA COUTINHO DA SILVA FEITOSA em 17/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 17:47
Outras Decisões
-
25/06/2020 15:20
Conclusos para julgamento
-
25/06/2020 15:20
Juntada de
-
25/06/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 19:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 02:46
Decorrido prazo de GENILDA COUTINHO DA SILVA FEITOSA em 03/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2019 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2019 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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