TJPB - 0852010-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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25/02/2025 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852010-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 00:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852010-05.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA TABOSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO intentado por MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA TABOSA, aos argumentos de que houve obscuridade no tocante a incidência na condenação dos honorários advocatícios.
Pede assim que o juízo corrija o dispositivo com a condenação no valor reconhecido na fundamentação da sentença.
Contrarrazões aos embargos no id. 88373256. É o relatório DECIDO.
Inicialmente por recepcionar o pedido de reconsideração como embargos de declaração.
Em análise dos autos veem-se ser patente o erro material da sentença, posto que a fundamentação não restou claro se a condenação em honorários deveria incidir sobre a obrigação de fazer ou sobre o valor da condenação em danos morais, o que configura obscuridade que pode ser corrigido pelo juízo.
Posto assim, acolho o pedido da embargante, para corrigindo a obscuridade declarar o dispositivo sentencial que passa a ter a seguinte redação. (...) Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO, resolvendo mérito, para: Ratificar a Decisão antecipatória da tutela de mérito, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, nos termos da decisão de ID 79312783; Reconhecer a nulidade da cláusula limitativa inserida no contrato de prestação de serviço médico hospitalar e condenar a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno mais a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em20% do valor da condenação em danos morais, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Mantenho mais os demais termos da sentença proferida.
P.R.I JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2024 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:13
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852010-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852010-05.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA TABOSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela, na qual a requerente MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA TABOSA, alega ser beneficiária do plano de saúde da CASSI PARAÍBA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, desde 06/03/1981 e que apesar de efetuar o pagamento do plano de saúde há mais de 42 (quarenta e dois) anos sem jamais atrasar um dia, a autora foi surpreendida com a negativa da demandada para a realização do tratamento com imunossupressão por rituximabe.r Aponta que é portadora de ENCEFALOPATIA ASSOCIADA A ANTICORPO ANTIlgLON5 e necessita com urgência da realização de tratamento através da imunossupressão com uso do rituximab para que possa ser evitado a progressão da sua doença, possa ser reduzido o risco de internações hospitalares que possam vir ocasionar no óbito da autora, bem como seja preservado todas as doenças desde o surgimento da doença.
Sustenta que a doença da autora acarretou a perda dos seus movimentos, isto é, a autora perdeu todos os movimentos relacionado a parte muscular e vive em cima de uma cama, inclusive, depende de aparelho para auxiliar na sua respiração, possui traqueostomia e ainda se alimenta através de sonda, tendo em vista que sua encefalite em decorrência do anticorpo ANTI-lgLON5 ocasiona a pera de toda a parte motora.
Sustenta mais que é acompanhada na cidade de João Pessoa pela médica, neurologista, Dra.
Isabella Mota, a qual informou que diante do fato que a autora possui ENCEFALOPATIA ASSOCIADA A ANTICORPORS ANTI-lgLON5 e ter tido resposta parcial com os tratamentos anteriores realizados com imunoglobulina, Corticoterapia e Azatiorpina deveria realizar com urgência o tratamento com rituximabe 500mg/50ml, tendo em vista que a enfermidade da autora é progressiva e incapacitante, o que aumenta o risco de internações hospitalares e até mesmo um óbito precoce.
Verbera que a médica Professora, PHD, Dra.
Lívia Almeida Dutra, requisitou a realização de tratamento médico para doença da autora por meio IMUNOSSUPRESSÃO por rituximab devido ao fato que os estudos e literatura médica demonstram que é única forma de permitir trazer uma maior qualidade de vida para a promovente.
Aduz que o demandado negou o direito ao medicamento sem apresentação de qualquer justificativa plausível, tendo em vista que a autora realizou a solicitação do pedido desde o dia 01/08/2023 e o plano não autorizou a realização do tratamento (id. 79280327) Requer, assim, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que, liminarmente, para que a Empresa demandada seja compelida a fornecer o tratamento por medicação do RITUXIMABE 500MG/50ML, sob pena de aplicação de multa diária, conforme posologia prescrita pela médica Dra.
Isabella Mota Neurologia CRM PB 6652 RQE 3292.
No mérito requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade de cláusula contratual limitativa e indenização por danos morais.
AJG e tutela deferida deferida - ID 79312783.
Habilitação dos patronos da demandada, juntada de procuração e substabelecimento – Ids. 80452360 a 80452374.
Regularmente citada a parte suplicada ofereceu contestação - ID 80452377, acompanhada de documentos (ID 80452378 a 80452389).
Preliminarmente, alega inépcia da inicial em razão da formulação de pedido genérico e sustenta não estarem presentes os requisitos para a tutela antecipada de urgência.
No mérito, discorre sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois classificada como entidade de autogestão que presta serviços de assistência à saúde a funcionários e ex-funcionários do Banco do Brasil, asseverando que o exame pleiteado na inicial não está indicado para a patologia que acomete a autora, qual seja, ENCEFALOPATIA ASSOCIADA A ANTICORPO ANTIlgLON5, razão pela qual não está contemplado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, nem tampouco nas exceções elencadas no julgamento do EREsp nºs 1886929/SP e 1889704/SP ou na Lei 14.454/2022.
Afirma, ainda, que as Condições Gerais do Contrato de Plano de Saúde contém disposição clara e de fácil entendimento acerca das exclusões de cobertura, estas editadas em total consonância com a legislação.
Aduz que o laudo médico juntado pela autora não demonstra que o exame prescrito é dotado de comprovação científica de eficácia para seu quadro clínico.
Pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Impugnação à peça de defesa no ID 82557957.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento do mérito.
Requerimento de julgamento antecipado pelo autor – Id. 84171316. É o relatório Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos, independentemente da produção de outras provas.
INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois esta preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contando com pedido certo e causa de pedir deduzida de forma lógica.
Cabe anotar que o pedido formulado pela autor aé certo e determinado, consistente na obrigação de fazer consistente na cobertura tratamento com rituximabe 500mg/50ml, tendo em vista que a enfermidade da autora é progressiva e incapacitante, o que aumenta o risco de internações hospitalares e até mesmo um óbito precoce.
Se trata de pedido de fácil compreensão, incluído na prescrição médica e não sujeito a evento incerto e futuro.
DA NATUREZA JURÍDICA DA CASSI – INAPLICABILIDADE DO CDC.
De início, também afasta-se a preliminar arguida, eis que é necessário esclarecer que, no que tange a modalidade de autogestão da CASSI, este magistrado abraça a tese jurisprudencial no sentido de que se trata de relação de consumo, na medida em que a demandada atua na qualidade de fornecedora.
Note-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE PELA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
GEAP.
COBERTURA.
HONORÁRIOS MÉDICOS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO POR PROFISSIONAIS NÃO CONVENIADOS.
COBERTURA NÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, inclusive em se tratando de planos de saúde na modalidade de autogestão. 2.
Para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médicos decorrentes de procedimento realizado por profissionais não credenciados, é necessário que demonstre se tratar de situação de urgência ou emergência, de impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde e de indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados.
No caso, inexistiu demonstração da alegada impossibilidade de utilização dos profissionais da rede credenciada.
Cobertura não devida.
Sentença reformada, no ponto. 3.
Danos morais.
Manutenção da improcedência decorrente do entendimento firmado, no sentido da ausência de ilegalidade no proceder da ré.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-61, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 06/08/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/08/2014).
Posto isso, em se tratando de relação de consumo, fato suficiente para receber proteção estabelecida pela lei 8078/90, notadamente quanto a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), não deve prevalecer o princípio da pacta sunt servanda, porquanto os princípios do CDC - - de ordem pública (art. 1º) - - derrogam as disposições contratuais que com eles colidirem.
Ademais, o direito à saúde e o direito à vida tem especial atenção dada pela Constituição da República/88 e se sobrepõem a qualquer outro, ainda que amparado por lei ou contrato.
Por derradeiro, é significativo notar que a atividade desenvolvida pela ré não pode ser confundida com outras atividades econômicas, conquanto voltada para a questão da saúde, cujo valor jurídico não pode ser tratada como qualquer mercadoria.
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n.88606.8 - TJPE - 6a Câmara Cível - rel.
Bartolomeu Bueno - j. 17.06.03 - D.O.E. 23.03.04.
Rejeito pois a preliminar.
MÉRITO Trata-se de ação ordinária intentada com o objetivo de compelir a demandada a fornecer, em caráter de urgência o custeio do tratamento com RITUXIMABE 500mg/50ml, nos moldes prescritos pelo médico assistente, bem como obter a declaração de nulidade de cláusula contratual limitativa e indenização por danos morais.
Depreende-se da leitura dos documentos adunados ao caderno processual, em especial as solicitações e indicação do tratamento nos termos da Id. 79280323 e do laudo id. 79280324, dando conta de que o paciente tinha sido encaminhado pelo seu médico pra realização do tratamento medicamentoso,, necessitando urgente iniciar tratamento indicado na autora.
Ocorre que, o contrato em tela está submetido às normas do CDC, tendo o STJ editado a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Assim, incidem no caso em liça as normas protetivas do microssistema, mormente aquelas estabelecidas nos arts. 6º, III, 47 e 54, §4º, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente (art. 47 do CDC) e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Acerca do assunto, Karyna Rocha Mendes, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela ESMP de São Paulo, assevera que (in Curso de Direito da Saúde, 1ª ed., Editora Saraiva, 2013, p. 635): (...) Com efeito, nos contratos de prestação de serviço de saúde, como já vimos, as cláusulas que infrinjam os princípios trazidos do Código de Defesa do Consumidor devem ser consideradas abusivas e, consequentemente, desconsideradas do pacto contratual.
Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, somente se aplicavam as normas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação anterior especial aos seguros – num verdadeiro diálogo de fontes.
Pelo Código de Defesa do Consumidor temos a aplicação de cláusulas gerais de boa-fé, transparência, informação, normas que buscam o equilíbrio contratual com a proteção da parte vulnerável na relação, o consumidor.
O que a Lei nº 9.656/98 fez foi consolidar o que já era considerado abusivo.
O espírito do intérprete deve ser guiado pelo art. 7º, do CDC, que autoriza a aplicação de lei e tratados que visem dar ao consumidor maior proteção.
De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Portanto, a opção de tratamento feita pelo Médico Assistente, em sua solicitação de ID 79280324 e 79280323, tem fundamento científico, não podendo a suplicada, imiscuir-se no ato médico para negar a cobertura reclamada pelo usuário do plano de saúde, sob pena de expor-se esta a situação extremamente vulnerável, em manifesto descompasso com as garantias asseguradas pelo instituto consumerista.
Neste contexto, a limitação imposta pela promovida se afigura manifestamente abusiva, já que coloca o usuário do plano de saúde em situação de extrema desvantagem, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da equidade e boa-fé.
Importante lembrar, também, que, o tratamento em questão não está previsto nas hipóteses de exclusão do art. 10, da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III – inseminação artificial; IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
Importante, na oportunidade, enfatizar a distinção entre o que seria tratamento experimental e tratamento off label.
O primeiro seria aquele que não é utilizado normalmente em razão da ética ou de sua potencialidade lesiva, não sendo aceito pela comunidade médica.
Já o segundo é aquele prescrito para uma determinada finalidade para a qual não há expressa indicação na bula do medicamento, mas cujos efeitos são reconhecidamente positivos pela comunidade médica para determinado quadro clínico; não significa que o medicamento seja experimental ou seu uso seja incorreto, mas apenas que ele não conta, ainda, com a indicação específica para determinado tratamento junto a ANVISA, todavia possui registro regular.
Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à operadora do plano suportar as despesas do tratamento em questão.
Assim, posiciona-se a jurisprudência do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES.
TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA IMRT.
MEDICAÇÃO.
CÂNCER DE MAMA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INTERESSE PROCESSUAL.
SÚMULAS NºS 282 E 346, AMBAS DO STF.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
FORNECIMENTO DE MATERIAL E/OU MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO MÉDICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.
O tema referente à suposta ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73 não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio.
Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional, incidência, portanto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária.
Precedentes. 4.
A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da inocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova, exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a discussão acerca de eventual abusividade na limitação do reembolso de despesas médicas por tratamento realizado por médico e hospital não credenciados demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 7.
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 8.
Não sendo a linha argumentativa apresentada pela operadora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9.
Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1547168/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) GN Em sede de recurso repetitivo o STJ, 1ª Seção, REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Nesta esteira de pensamento, reputo por ilegítima a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde.
Isso porque, como já dito, cabe ao médico assistente, conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realização do tratamento e não a demandada tecer considerações sobre qual seria o melhor tratamento para a doença que acomete a parte autora.
Assim, se o plano de saúde contratado pela parte autora tem a cobertura do tratamento de câncer mostra-se abusiva a recusa da ré de fornecimento do tratamento na forma prescrita pelo médico assistente, razão pela qual reconheço como abusiva a cláusula limitativa inserida no contrato de prestação de serviço médico hospitalar.
Segue precedente na mesma linha de pensamento: "APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.
ARTS. 14 DO CDC E 436 DO CC.
CÂNCER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
QUIMIOTERAPIA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 469 do STJ.
II - Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva e solidária.
Outrossim, o art. 436 do CC permite que o terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, exija sua prestação, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
III - O plano de saúde apresenta cobertura de quimioterapia no tratamento de câncer, em regime hospitalar ou ambulatorial, sem qualquer limitação ao atendimento de eventos de saúde dessa natureza.
Não cabe, portanto, à seguradora-ré definir a qual tratamento deve ser submetido o beneficiário.
IV - Embora o art. 16, inc.
VI, da Resolução 211/10 possibilite a exclusão de fornecimento de medicamento para uso domiciliar, o art. 12, inc.
I, da Lei 9.656/98 estabelece como exigência mínima nos planos de assistência que incluem atendimento ambulatorial a cobertura de tratamentos e procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente e cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral.
V - A recusa injusta do fornecimento do medicamento quimioterápico prescrito pelo médico da autora causou-lhe sofrimento, estresse e angústia.
Dano moral configurado.
VI - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didáticopedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
VII - Apelações desprovidas." (Acórdão n.948858, 20130710309875APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016.
Pág.: 295/332) gn Da manutenção da tutela antecipatória Com esteio nos argumentos supra, deve ser confirmada a tutela antecipatória nos termos da decisão de ID 79312783.
DOS DANOS MORAIS De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Ora, é certo que as restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligados a saúde das pessoas.
Dessa feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC.
Neste contexto, salta aos olhos a forma manifestamente abusiva com que procedeu a suplicada, negando cobertura para realização do tratamento de saúde indicado pelo médico assistente, podendo, inclusive, agravar o estado de saúde do paciente.
Neste compasso, verifica-se que a suplicada, obrigada a zelar pela saúde física e mental do usuário, agiu de forma diametralmente oposta ao escopo do contrato, sem qualquer consideração com a fragilidade emocional decorrente do delicado quadro clínico do paciente, retardando o atendimento a ponto de só o fazer após ser instada pela decisão judicial antecipatória da tutela de mérito, expondo a saúde do usuário a risco de dano irreparável.
Em tal contexto, entendo manifestamente caracterizado o defeito na prestação do serviço de assistência médico-hospitalar contratado entre as partes, exsurgindo clara a flagrante ilegalidade/abusividade com que procedeu a suplicada, submetendo o usuário a constrangimento indevido, emergindo o dever de reparar os danos morais reclamados na presente demanda. É intuitivo que, em tais circunstâncias, qualquer pessoa sentir-se-ia tomada por sentimentos de angústia, revolta e indignação, mergulhando num turbilhão de emoções negativas capazes de afetar-lhe o bem-estar físico e mental, repercutindo negativamente no equilíbrio psicossocial do ofendido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
IDOSO.
FALECIMENTO DO SEGURADO.
DANO MORAL.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA.
N. 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É passível de danos morais a injusta recusa de cobertura de seguro saúde, por gerar situação de aflição psicológica e de angústia ao segurado que se encontra com a saúde debilitada.
Precedente: REsp n. 918.392/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 204.037/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013) (GN).
Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstancias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde da autora, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO, resolvendo mérito, para: Ratificar a Decisão antecipatória da tutela de mérito, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, nos termos da decisão de ID 79312783; Reconhecer a nulidade da cláusula limitativa inserida no contrato de prestação de serviço médico hospitalar e condenar a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno mais a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em20% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:20
Juntada de Petição de razões finais
-
22/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852010-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852010-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA TABOSA - CPF: *94.***.*72-87 (AUTOR).
-
18/09/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2023 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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