TJPB - 0851621-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 01:27
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851621-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORTO POLARI em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:36
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:59
Juntada de Certidão de prevenção
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02/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 00:24
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0851621-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORTO POLARI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORTO POLARI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:47
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 01:31
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0851621-88.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cirurgia] REQUERENTE: M.
H.
P.
P., ROMULO SOARES POLARI FILHO, M.
E.
P.
P., M.
H.
P.
P.
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move M.
H.
P.
P.
E OUTROS, alegando o demandante, ora embargante, erro material da sentença proferida no ID 85404735, apenas quanto a previsão dos honorários sucumbenciais, afirmando o embargante que o dispositivo condenou em 10% sobre o valor da causa, sendo o valor da causa apontado de R$ 1.000,00, dar-se o montante devido a título de sucumbência, o importe de R$ 100,00.
Dessa forma, requer a modificação do decisum para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados sobre o valor da condenação ou arbitrados por este Juízo por apreciação equitativa.
Intimada o demandante, ora embargada, oferece contrarrazões – ID 89378558. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso em tela postula o embargante a alteração do decisum no tocante aos honorários sucumbenciais, alegando desarrazoável a condenação que traz previsão sucumbencial em 10% sobre o valor da causa, esta informada em R$ 1.000,00, sendo a previsão constante no decisum: “Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Seguindo este norte, transcrevo o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo entendimento do STJ, é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação relativa ao mérito da causa. 2.
O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, observadas as peculiaridades da lide, levando-se em conta a natureza e a importância da causa e o tempo de duração do processo, não se podendo altear a culminâncias desproporcionais nem ser rebaixada a níveis claramente demeritórios; o fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para aviltramento da verba honorária. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, ao manter o valor da verba honorária em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), incorreu em equívoco e distanciou-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a quantia afigura-se, de fato, irrisória. 4.
Saliente-se, ademais, que os honorários advocatícios fixados pelo acórdão recorrido não remuneram adequadamente o patrono da causa, levando-se em consideração a duração do processo (cerca de 13 anos do ajuizamento da ação até a prolação da sentença). 5.
Dessa forma, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas peculiaridades do presente caso, verifica-se a excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado.
Assim os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 2.000,00 (mil reais), quantia mais condizente às circunstâncias da demanda. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1853777 BA 2019/0367691-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) Pisa-se que a condenação em 10% sobre o valor da causa, perfaz um total de R$ 100,00 a título de sucumbência,sendo valor irrisório em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado.
Assim, entende-se que a pretensão merece prosperar, eis que o valor se encontra de fato, desarrazoado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a condenação traz previsão em valor superior ao da causa, dessa forma, reconheço o erro material postulado para que o dispositivo sentencial passe a trazer a seguinte previsão: “Com base no princípio da causalidade, condeno o promovente em custas e honorários advocatícios, este último que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil” Sendo esta a única alteração a ser feita.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 08 de maio de 2024.
Juíza de Direito -
14/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2024 08:20
Conclusos para decisão
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORTO POLARI em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORTO POLARI em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:21
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0851621-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada a manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo legal JOÃO PESSOA, 13 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 22:30
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0851621-88.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cirurgia] REQUERENTE: M.
H.
P.
P., ROMULO SOARES POLARI FILHO, M.
E.
P.
P., M.
H.
P.
P.
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DEFERIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 303 DO CPC.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ADITAMENTO DA INICIAL.
DANOS MORAIS ACRESCENTADOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA DISCUTIR ACORDO ASSINADO POR TERCEIRO REJEITADA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA PRESCRITO POR MÉDICO.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MORTE DA PACIENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Rômulo Soares Polari Filho, e suas duas filhas menores, pelo mesmo representadas, M.
H.
P.
P. e M.
E.
P.
P., ingressam com presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, todos devidamente qualificados e por advogados representados, requerendo a autora, preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica e prioridade de tramitação processual.
Inicialmente foi proposta tutela antecipada antecedente em face do promovido, tendo a petição inicial aforada para obrigação de fazer como ação principal.
Alegam, inicialmente, qua LUDIMILA PORTO MENDES POLARI, esposa de Rômulo Soares Polari Filho e mãe de Maria Helena e Maria Eduarda, que há 3 anos estava em tratamento, em decorrência de ter sido submetida ao Transplante de Células-Tronco Hematopoiéticas (TCTH), em virtude de um câncer de “Leucemia” e que após o citado tratamento, a autora passou a sofrer a “Doença do Enxerto Contra Hospedeiro (DECH) crônica de pele, olho e boca”, tendo sido prescrito por médico que a acompanha, o medicamento “Ibrutinib”, que vinha sendo fornecido pela demandada.
Verberam que mesmo com o novo tratamento, a doença seguia avançando sem melhoras com risco de perda da visão.
Diante o quadro clínico grave, foi solicitado a demandada Unimed a realização de procedimento cirúrgico com urgência, o que foi prontamente negado, exigindo a demandada que os familiares assinassem um acordo extrajudicial obrigando-se a pagarem 50% do material da cirurgia.
Por fim, requerem a concessão da tutela de urgência antecipada cautelar em caráter antecedente para que a Unimed e o Hospital Urquiza Wanderley sejam obrigadas a custear, autorizar e realizar imediatamente, no prazo de 30 dias, o procedimento cirúrgico indicado pelo médico que acompanha à autora.
Juntam documentos.
Deferida a Liminar – ID 52933837.
Aditamento da inicial – ID 53124080, informando o falecimento de LUDIMILA PORTO MENDES POLARI em 26 de dezembro de 2021, requerendo a habilitação do esposo, e das duas filhas, estas representadas legalmente pelo pai e esposo da Autora, Sr.
Rômulo Soares Polari Filho, a confirmação da tutela, que seja oficiado a ANS e o Ministério Público e o pedido de danos morais em R$ 50.000,00.
Instrui a inicial com documentos Deferido a habilitação dos herdeiros – ID 53522852 Contestação da Demandada Unimed – ID 55226375, alegando preliminarmente ilegitimidade ativa para discutir acordo assinado por terceiro.
No mérito, requerem a não inversão do ônus da prova por ser o contrato proveniente de licitação, sendo contrato de adesão e nesse sentido afirma que dentro da conjectura de um acordo, cada parte deve ceder algo para chegar a um denominador comum.
No caso trazido à baila, a Unimed João Pessoa se comprometeu com o custeio de 50% de um material que legal e contratualmente não tem obrigação alguma de arcar, enquanto a paciente arcaria com os outros 50% Ressalta que não se negou a realizar o procedimento mas tão somente o uso do material cirúrgico neuronavegador, pelo motivo de o mesmo não constar do rol da ANS, afirmando a natureza taxativa do mesmo.
Por fim, requerem a revogação da tutela concedida e que seja afastado o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito, eis que afirma ter agido a Demandada dentro do exercício regular de um direito.
Acosta documentos.
Impugnação à contestação – ID 56664250.
Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar ou especificar as provas que desejarem produzir, manifesta-se o autor no ID 58648326 e o demandado no ID 59962503, impugnando a gratuidade deferida aos autores, bem como requer que seja oficiado a ANS para parecer técnico.
Intimado, manifestam-se os autores sobre a impugnação da gratuidade jurídica feita pela demandada – ID 61376396 Colacionam documentos.
Decisão de manutenção da gratuidade jurídica – ID 62983810.
Renovado a intimação das partes para informarem se tem interesse em conciliar ou especificar as provas que desejarem produzir, manifestam-se os autores no ID 63663278 pelo julgamento antecipado e o demandado no ID 64759296, reiterando o pedido de parecer da ANS.
Decisão indeferindo o pedido de ofício à ANS – ID 64833715.
Vistas ao MP, pronuncia-se o mesmo no ID – 71716898 Deferido o pedido de oficio à ANS – ID 76559709, juntado o mesmo nos autos no ID 76918453, manifestando-se o autor sobre, nos ID’s 78878683 e 83264966, e o Demandado intempestivamente no ID 82569160. É o suficiente para se relatar.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Ilegitimidade ativa para discutir acordo assinado por terceiro.
A parte demandada pugna pela ilegitimidade ativa para discutir acordo assinado por terceiro.
Ocorre que o terceiro é irmão da paciente Ludmila e ante a urgência da situação e o estado crítico da falecida, o exigido pela parte demandada era apenas a ciência de alguém da família, assinando o termo extrajudicial, anuindo com o pagamento no percentual de 50% dos materiais a serem utilizados no procedimento.
Neste sentido, rejeito a preliminar suscitada pela Demandada MÉRITO Tratam os autos de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE tendo a petição inicial aforada para AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em que a parte autora reclama da negativa da parte promovida em realizar o procedimento cirúrgico de urgência prescrito por médico.
A priori, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Comprovam os autores que Ludimila possui com a Empresa Demanda, contrato de plano de saúde sem cláusula de coparticipação (Ids. nº 52933007, 52933009 e 52933039).
Asserem, que após transplante de células-tronco Hematopoiéticas, por ocasião de diagnostico de câncer de leucemia, e que a mesma está há 3 anos fazendo tratamento, passando a sofrer a “Doença do Enxerto Contra Hospedeiro - DECH” crônica de pele, olho e boca, conforme laudo médico juntado nos autos no ID 52933041.
O médico que a acompanha prescreveu um tratamento que vinha sendo fornecido pela demandada, contudo, diante do agravamento do quadro clínico da paciente, inclusive com a perda da visão (requerimento de exame no ID 52933042), houve a necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, como aponta laudo médico, guias e solicitações juntados nos ID’s 52933041, 52933037 e 52933034, 5833281.
Ao revés, a demandada exigiu que os familiares assinassem um acordo extrajudicial – ID 52933271, obrigando-os a pagar 50% do material necessário a realização do procedimento cirúrgico de forma coercitiva, como vê-se nos áudios juntados nos ID’s 52933045, 52933044, 52933044, 52933256, 52933262, 52933266.
A esse respeito cumpre citar que o direito vindicado na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Nessa mesma esteira, o CDC fixa a proibição de cláusulas abusivas, consoante os ditames dos artigos 51 a 53, considerando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV, art. 51, CDC).
Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo, já que o rol da ANS é meramente informativo, e não taxativo. É o que se observa no caso em tela, em que o plano usa de subterfúgios para não atender o pedido da segurada, em que somente veio a autorizar o tratamento da promovente após a concessão da medida emergencial, não se podendo dar azo a tese trazida da contestação de que age dentro do regular exercício do direito.
Sustenta a demandada em sua defesa, que o fornecimento do material destinado ao tratamento prescrito não faz parte dos serviços de cobertura contratual de seu plano de saúde.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA MALIGNA DE COLO DE ÚTERO, COM METÁSTASE.
MEDICAMENTO.
FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL DO FÁRMACO EM RAZÃO DE NÃO CONSTAR NO ROL OBRIGATÓRIO DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 340 DO TJRJ.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO PROSPERA ANTE A PRESERVAÇÃO DA VIDA E SAÚDE.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTE.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo réu, contra decisão prolatada nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde réu custeie/autorize o tratamento da autora, conforme prescrição médica, no prazo de 24 horas, até decisão ulterior do Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao prazo de 30 dias. 2.
Insurge-se o plano de saúde agravante, alegando que o fármaco LIBTAYO (CEMIPLIMABE) não foi incorporado ao rol de medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar para a patologia específica da agravada, e que, por ser o rol da ANS taxativo, o desobrigaria de cobrir o tratamento. 3.
Necessários três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Na hipótese dos autos, em linha de cognição sumária, a probabilidade do direito resta consubstanciada. 5.
Há comprovação de que a parte autora é segurada do Plano agravante, encontrando-se adimplente com as mensalidades, e da negativa do fornecimento do medicamento, sob o argumento de que o fármaco é off-label, não constando no rol da ANS, o que desobrigaria a sua cobertura. 6.
Além do mais, há evidente prova da urgência e necessidade de início imediato do tratamento com imunoterapia (CEMIPLIMABE), sob pena de maior risco de progressão da doença e toxicidade caso seja utilizado tratamento alternativo, conforme o laudo médico expôs claramente. 7.
O entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo previsão quanto ao tratamento de determinada enfermidade, não podem as cláusulas de contrato de plano de saúde restringir a cobertura do procedimento/medicamento eleito pelo médico do paciente.
Súmula 340 do TJRJ. da súmula 211 deste TJRJ. 8.
O STJ ratificou sua posição firmada há muito no sentido de que a natureza do rol de procedimentos da ANS é exemplificativa, consoante o recentíssimo julgado da lavra da Ministra Nancy Andrighi (AgInt no REsp 1887954/SP, j. 03/05/2021).
O rol de procedimentos previstos em resoluções expedidas pela ANS tem caráter meramente exemplificativo, incapaz de excluir a cobertura do medicamento prescrito pelo médico assiste para recuperação do paciente. 9.
Assim, não parece razoável, diante do conjunto probatório dos autos, em cognição sumária, e tendo em vista a prevalência da saúde e da vida face aos direitos patrimoniais, legitimar a negativa do plano de saúde, a qual deverá ser objeto de análise de mérito posteriormente. 10.
Desta forma, sopesando os interesses em conflito, na esteira dos princípios supracitados, a vida e a saúde destacam-se e devem ser protegidos, sob pena de violação, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que norteia qualquer relação jurídica. 11.
Salienta-se que não há perigo de lesão grave ou de difícil reparação para o plano agravado, uma vez que futuros gastos, se indevidos, poderão ser cobrados oportunamente; de outro lado, há perigo de dano inverso, na medida em que a manutenção do indeferimento da tutela acarretará risco à saúde e vida da agravante, colocando em perigo a vida que é o bem maior a ser protegido, ato que atentaria contra o princípio da dignidade da pessoa humana, que norteia qualquer relação jurídica. 12.
Manutenção da decisão recorrida que deferiu a tutela antecipada de urgência. 13.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00676148520218190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 22/09/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL) (Grifei) Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”.
Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros.
Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários.
Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o usuário, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual.
Outrossim, a negativa de fornecer o material e equipamentos necessários ao procedimento requerido na sua integralidade equivaleria à negativa de cobertura de tratamento para a própria patologia.
Com efeito, o argumento da Demandada, ao negar o fornecimento do do material necessário ao procedimento de urgênciao prescrito pelo médico, impôs limitação de cobertura, excluindo o procedimento cirúrgico necessário à garantia da saúde e da vida da demandante.
Neste norte, vale ressaltar que devido ao agravamento da doença pré existente e com a saúde debilitada, a Sra.
Ludmila Porto Mendes Polari veio a óbito no decurso do processo, mais precisamente no dia 26 de dezembro de 2021 (Id. nº 53124081), três dias após a realização do procedimento médico e do deferimento da tutela de urgência (Id. nº 52933837) Logo, sobre o tema há que se acostar os julgados abaixo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CIRURGIA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE COLO DE ÚTERO - NECESSIDADE - DOENÇA GRAVE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo.
A gravidade da doença que acomete a autora (câncer de colo de útero) é suficiente para confirmar e corroborar com a urgência e a necessidade da liminar concedida, demonstrando, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.(TJ-MG - AI: 10000205508229001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) (Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE CARCINOMA PAPILÍFERO DA TIREOIDE.
NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (LENVIMA) INDICADO PELO MÉDICO.
RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC.
PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o plano de saúde tem a obrigação de fornecer os medicamentos ambulatoriais e se a negativa foi indevida. 2.
Aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a doença da parte agravante encontra-se albergada pelo pacto ajustado entre as partes.
Em sendo assim, deve ser assegurado à paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta. 3.
Não se vislumbra plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido, na medida em que a vida configura direito essencial assegurado pelo art. 5º, caput, da Carta Magna e porque é devido o fornecimento de fármaco pelas operadoras de plano de saúde quando for para o tratamento de câncer.
Ademais, estando a vida da agravada em risco de perecimento, nada mais apropriado do que uma medida capaz de salvaguardá-la, mesmo que não seja possível o afastamento das vicissitudes típicas da natureza humana. 4. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, senão, veja-se: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 5.
Infere-se do entendimento sumulado da Corte Cidadã que a Lei nº 9.656/98, legislação dos planos e seguros privados de assistência à saúde, deverá ter seus dispositivos interpretados em consonância com a legislação consumerista. 6.
Insta salientar que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51, do CDC. 7.
Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico, notadamente quando se trata de uma enfermidade maligna.
Precedentes do STJ e TJCE. 8.
Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da agravante, mas sim em benefício da agravada que solicita o medicamento para o tratamento de seu carcinoma.
Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. 9.
Agravo de instrumento improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0628341-47.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AI: 06283414720208060000 CE 0628341-47.2020.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) (Grifei) Desse modo, a alegação de previsão contratual que menciona a obrigação da parte autora em arcar com 50% dos custos do procedimento prescrito, não beneficia a cooperativa, pois, o aparente conflito interpretativo das cláusulas pactuadas deve ser solucionado em benefício do consumidor, conforme prevê o art. 47 do CDC.
Havendo indicação de tratamento médico, este deve ser fornecido pelo plano de saúde na sua integralidade, mesmo que exista cláusula contratual prevendo o contrário.
Com efeito, não cabe à operadora de plano de saúde, senão ao médico responsável pelo tratamento do usuário do plano, indicar qual o tratamento mais adequado à enfermidade apresentada por seu paciente. Às operadoras de saúde é lícito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento ou limitá-lo, que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médico da área especializada e o médico que assiste a paciente/demandante pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento. - Dos Danos Morais Com relação ao pleito de indenização por danos morais, este deve ser acolhido parcialmente, uma vez que não houve apenas um simples inadimplemento contratual por parte da demandada, mas sim uma situação de dor e sofrimento à usuária, que teve negada e retardada sua cobertura, de modo que prejudicou seu tratamento de saúde.
Logo, cuida-se de fato que exorbitou o mero aborrecimento, sendo capaz de causar dano à personalidade dos Demandantes, cujo dever de reparar pecuniariamente não mais se discute desde a promulgação da Constituição da República.
No que diz respeito ao valor do dano moral requerido, como já é consolidado, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento de indenização por danos morais, todavia existem critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, o caráter punitivo e pedagógico, que encontra aplicação no presente caso.
A jurisprudência é pacífica sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 .
Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) (Grifei) No caso em análise, restou comprovada a ilicitude pela negativa de autorização do atendimento médico-hospitalar pela Demandada, que deixou os Demandantes numa situação de dor e sofrimento aguardando até decisão deste juízo para então ver realizado o procedimento cirúrgico, e tais circunstâncias ocasionaram abalos e sofrimentos de ordem moral, que não se caracterizam como meros dissabores.
Por esta razão, razoável para sanar o abalo sofrido pela demandante, o valor de R$ 5.000,00 para indenização a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com supedâneo no que dos autos consta, bem como em harmonia com o parecer favorável do Ministério Público – ID 71716898 e com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA - ID 52933837 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade de cobrança de quaisquer valores a qualquer título a Promovida ou a seus familiares em razão do procedimento realizado em 23/12/2021, tornando sem efeito o termo de acordo juntado nos autos - ID 52933272 e; 2) CONDENAR a demandada ao pagamento a título de danos morais no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos três demandantes, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento, devendo ser depositado em conta-poupança, com relação às menores.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem no prazo legal.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORTO POLARI em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:16
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0851621-88.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, por seu advogado, em 05 dias, sobre a resposta do Oficio dirigido à ANS (ID 76918456).
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
03/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORTO POLARI em 17/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:20
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:18
Determinada diligência
-
07/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORTO POLARI em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 01:05
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:03
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 22:55
Juntada de carta
-
08/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:37
Deferido o pedido de
-
03/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 07:26
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 00:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 05:37
Outras Decisões
-
18/10/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:40
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:40
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 03:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 10:42
Juntada de diligência
-
08/02/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 16:11
Juntada de
-
26/01/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:58
Deferido o pedido de
-
24/01/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2022 11:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:40
Declarada incompetência
-
10/01/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2021 00:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/12/2021 14:43:19.
-
24/12/2021 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2021 08:43
Juntada de diligência
-
23/12/2021 20:02
Recebidos os autos
-
23/12/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 19:43
Expedição de Mandado.
-
23/12/2021 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2021 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/12/2021 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2021 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/12/2021 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/12/2021 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/12/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/12/2021 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/12/2021 17:39
Juntada de Petição de comunicações
-
23/12/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
23/12/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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