TJPB - 0852195-43.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:54
Baixa Definitiva
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22/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/04/2025 14:53
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS SILVA ALVES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:02
Conhecido o recurso de JOSEFA DOS SANTOS SILVA ALVES - CPF: *11.***.*48-10 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 12:03
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2025 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 21:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:06
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2025 13:06
Retirado pedido de pauta virtual
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20/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:35
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852195-43.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS SILVA ALVES REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA RELATÓRIO JOSEFA DOS SANTOS SILVA ALVES, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que arcou com os custos integrais de obra de reforço de rede elétrica para ligação de energia em seu prédio residencial, no valor de R$ 27.007.71, obra esta que teria beneficiado outros moradores da rua.
Sustenta que a responsabilidade pelos custos seria da concessionária de energia, com base no art. 41 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais e repetição de indébito (ID 79332402).
A Ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustenta que a responsabilidade pelos custos da obra de reforço de rede é da autora, nos termos da legislação aplicável, especialmente a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Aduz, ainda, que não ocorreram os danos materiais e morais reclamados, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos (ID 90677544).
A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e sustentando a responsabilidade da concessionária pelos custos da obra (ID 92408735).
Instadas as partes à especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 94149330 e 97339890).
FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela ré, não merece prosperar.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, estando apta a permitir o exercício do direito de defesa e a regular marcha processual.
O fato de a autora não ter especificado o valor pleiteado a título de danos morais, por si só, não configura inépcia, podendo tal valor ser arbitrado pelo juízo, se for o caso.
Rejeito, pois, a preliminar. - DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em saber de quem é a responsabilidade pelos custos da obra de reforço de rede elétrica, se da concessionária de energia ou da autora da construção.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 47, dispõe que a distribuidora é responsável pelos investimentos em redes e instalações de energia elétrica para atendimento de unidades consumidoras localizadas em empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e em regularização fundiária de interesse social.
E assim dispõe o art. 48 da mesma Resolução: “Art. 48.
A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinadas à regularização fundiária de interesse específico e ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras não enquadrados no art. 47. § 1º A responsabilidade financeira pela implantação das obras de que trata o caput é do responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária e inclui os custos: I – das obras do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas, conforme o caso, observando-se a legislação específica.
II – das obras necessárias, em quaisquer níveis de tensão, para a conexão à rede de propriedade da distribuidora, observadas as condições estabelecidas nos §§ 3º a 5º deste artigo; III – dos postos de transformação necessários para o atendimento, ainda que em via pública, abrangendo todos os materiais necessários e mão de obra, observados os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 43. § 2º O responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária deve submeter o projeto elétrico para aprovação da distribuidora, contendo no mínimo as seguintes informações: I – cópia do projeto completo do empreendimento aprovado pela autoridade competente; II – licenças urbanísticas e ambientais, conforme estabelecido na legislação em vigor; III – demais informações técnicas necessárias para o projeto e dimensionamento da obra de conexão à rede existente, quando necessário. § 3º A distribuidora deve informar ao interessado o resultado da análise do projeto, o orçamento da obra de conexão e as demais condições comerciais necessárias para o atendimento, observados os prazos e condições estabelecidos no art. 32 e os critérios estabelecidos no §§ 1o e 2o do art. 43. § 4º Nos casos de empreendimento integrado à edificação, a distribuidora deve realizar para o orçamento da obra de conexão a proporcionalização de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 43, considerando para o MUSD o somatório das demandas previstas em todas as unidades projetadas. § 5º O custo a ser imputado ao responsável pela implantação do empreendimento é a diferença positiva entre o orçamento da obra de conexão e o encargo de responsabilidade da distribuidora calculado conforme critérios estabelecidos no art. 43, utilizando para o MUSD o somatório das demandas das unidades já edificadas e com condições de apresentarem o pedido de ligação quando da realização do orçamento por parte da distribuidora ou, no caso de empreendimento integrado à edificação, o somatório das demandas previstas em todas as unidades projetadas. § 6º O atendimento a novas solicitações do interessado em empreendimentos que já possuam a rede de distribuição de energia elétrica integralmente implantada e incorporada pela distribuidora deve observar o disposto nesta resolução. § 7º A responsabilidade pela infraestrutura para viabilizar o atendimento das solicitações de ligação de energia elétrica nas parcelas ainda não concluídas do empreendimento é do responsável pela implantação. § 8º A distribuidora pode ser contratada pelo responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária de que trata o caput para executar as obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica.
No caso dos autos, trata-se de um prédio residencial em área urbana, não se enquadrando nas hipóteses de isenção de custos previstas na legislação.
Ademais, a concessionária comprovou nos autos que, ao elaborar o orçamento da obra, efetuou um desconto de proporcionalização no valor de R$ 33.025,75 e assumiu encargos no valor de R$ 11.024,89, de modo que a autora arcou apenas com o valor proporcional ao benefício que auferiu com a obra, qual seja, R$ 27.007,71 de um custo total de R$ 71.058,35.
Dessa forma, não há falar em ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte da concessionária de energia, que agiu em conformidade com a legislação e cobrou da autora apenas o valor proporcional ao benefício auferido com a obra de reforço de rede elétrica destinado ao prédio de sua propriedade.
Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviços, ficam prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais, morais e repetição de indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, CPC).
João Pessoa, 02 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852195-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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