TJPB - 0850613-76.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:25
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 08:24
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ZILDA ROLIM DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:50
Decorrido prazo de VALDEMAR GOMES DA SILVA NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ZILDA ROLIM DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de VALDEMAR GOMES DA SILVA NETO em 02/06/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:43
Conhecido o recurso de ZILDA ROLIM DE SOUZA - CPF: *60.***.*99-04 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2025 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:43
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850613-76.2021.8.15.2001 AUTOR: VALDEMAR GOMES DA SILVA NETO REU: ZILDA ROLIM DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PROMOVIDA.
CONCESSÃO.
COISA JULGADA MATERIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
HERDEIRO NECESSÁRIO PRETERIDO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO NA ESCRITURA PÚBLICA.
FORMA PRESCRITA EM LEI INOBSERVADA.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA.
FIXAÇÃO DE NOVO INVENTÁRIO E PARTILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA VARA DE SUCESSÕES.
ARBITRAMENTO DE ALUGUERES.
USO EXCLUSIVO DEMONSTRADO APENAS DE UM IMÓVEL.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO APLICÁVEL À UNIÃO ESTÁVEL.
RESIDÊNCIA DO DE CUJUS E DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
VALDEMAR GOMES DA SILVA NETO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR, em face de ZILDA ROLIM DE SOUZA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, não ter sido incluído no inventário extrajudicial de seu genitor, não havendo, pois, resguardo da legítima.
Inicialmente, narra que é filho de Eduardo José de Santana Filho, falecido em 27/02/2021, mas que, logo após a morte do seu genitor, a Sra.
Zilda Rolim de Souza, companheira deste e promovida nesta demanda, realizou inventário e partilha extrajudicial do falecido, lavrado junto ao Cartório Antônio Holanda, localizado na cidade de Cajazeiras/PB, afirmando que era a única meeira e herdeira deste.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de tutela cautelar de urgência para que seja determinada a indisponibilidade de todos os bens que foram contemplados neste inventário, quais sejam: a) a importância de R$ 23.620,44 (vinte e três mil seiscentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) deixados na conta nº 208.859-0, agência nº 3396-0 do Banco do Brasil; b) um apartamento nº 701, do edifício Ana Beatriz, situado na Av.
Severino Massa Spinelli nº 474, bairro de Tambaú, João Pessoa-PB com valor declarado de R$ 440.000,00, registrado no Cartório Eunápio Torres no livro 2BU fls. 237 sob o n. de ordem 30.643; c) um lote de terreno próprio sob nº 17, quadra IJ-20, do Loteamento Enseada de Jacumã, Conde-PB com valor declarado de R$ 40.000,00 registrado no Cartório Claudia Marques; d) um lote de terreno próprio sob nº 18; quadra IJ-20, do Loteamento Enseada de Jacumã, Conde-PB com valor declarado de R$ 40.000,00; e) um lote de terreno próprio sob nº 19 , quadra IJ20, do Loteamento Enseada de Jacumã, Conde-PB com valor declarado de R$ 40.000,00; f) um veículo FIAT/UNO MILLE placa MNF5174, ano modelo 2005/2006, com valor declarado de R$ 9.600,00; g) um veículo FIAT/TEMPRA placa KJA8125 , ano modelo 1997/1998.
No mérito, requer a ratificação do pedido liminar, bem como a declaração da nulidade do inventário extrajudicial e a declaração da partilha integral dos bens acima descritos em seu benefício.
Pugna, ainda, que haja a fixação de um valor mensal semelhante a título de aluguel, não inferior à 0,5% do valor do acervo hereditário até a entrega dos bens ao autor.
Por fim, pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Acostou documentos.
Tutela de urgência concedida (ID 53562820).
Gratuidade judiciária integralmente concedida ao autor (ID 62078286).
Regularmente citada, a promovida ofereceu contestação (ID 60076764), suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a ocorrência da coisa julgada material.
No mérito, sustenta que o promovente não é filho do autor, razão pela qual não ocorrera a participação no inventário realizado.
Deste modo, requer que os pedidos elencados na exordial sejam julgados improcedentes.
Juntou documentos.
Impugnação à peça contestatória (ID 61666114).
Audiências de conciliação e instrução realizadas (IDs 67246236 e 82461655).
Alegações finais por memoriais oferecidas por ambas as partes (IDs 68889394 e 69293983).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PROMOVIDA E DA SUA IMPUGNAÇÃO PELA PROMOVENTE A promovida requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcarem com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovente, em sede de impugnação, colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte ré não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a de hipossuficiência financeira da promovida, concedo a gratuidade judiciária à ré, rejeitando-se a impugnação feita pela promovente.
I.2.
DA COISA JULGADA MATERIAL Em oferecimento de contestação pela suplicada, a promovida suscita, em sede de preliminar, a ocorrência de coisa julgada material.
A ré argumenta que o promovente não é filho do seu companheiro e falecido Sr.
Eduardo, utilizando-se como prova (id nº 60076767) dois fragmentos de processos de investigação de paternidade de números 200940031376 e 200.2003.053.165-7, afirmando que os referidos processos chegaram a essa conclusão.
Contudo, o promovente demonstrou que, em maio de 1993, a genitora do autor ingressou com a ação de investigação de paternidade (processo nº 200940031376), que teve pedido indeferido por insuficiência de provas.
Entretanto, em 30 de outubro de 2003, o autor ingressou com um novo processo de investigação de paternidade (nº 200.2003.053.165-7 hoje com número atual 0053165-77.2003.815.2001), perante a 2ª vara da fazenda família da Capital.
Esta ação de 2003 foi proposta com base na jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, que sobre a matéria de reconhecimento de paternidade apontava a possibilidade de nova ação com base na utilização do teste de DNA (recente à época), uma vez que no processo antecessor não ficou determinado se o investigado era ou não o pai da criança, por falta dessa prova, ou seja o mérito não foi julgado.
Assim, o processo nº 0053165-77.2003.815.2001 seguiu o rito processual e teve sentença proferida em 27 de dezembro de 2004, julgando procedente a demanda declarando o autor VALDEMAR GOMES DA SILVA NETO, como filho do investigado EDUARDO JOSÉ SANTANA FILHO para todos os efeitos legais, sendo averbada tal paternidade no registro de nascimento do autor, antes mesmo da morte do genitor (ID 52748393).
Assim, não havendo que se falar na incidência da coisa julgada material, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
MÉRITO II.1 - DA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL O autor pretende a declaração da nulidade do inventário extrajudicial celebrado sem a sua participação e sem que houvesse o resguardo da legítima.
Aduz o autor que é filho de Eduardo José de Santana Filho, falecido em 27/02/2021, mas que, logo após a morte do seu genitor, a Sra.
Zilda Rolim de Souza, companheira deste e promovida nesta demanda, realizou inventário e partilha extrajudicial do falecido, lavrado junto ao Cartório Antônio Holanda, localizado na cidade de Cajazeiras/PB, afirmando que era a única meeira e herdeira deste..
De início, cumpre esclarecer o vínculo paterno havido entre o autor e o Sr.
Eduardo José de Santana Filho, a fim de que seja analisado, se, de fato, é devida a pretensão objetivada.
Diante do que consta nos autos, é incontroversa a comprovação da paternidade pela juntada da sentença declaratória e sua respectiva averbação no registro de nascimento do autor (IDs 61666122, 61666124, 52748393), razão pela qual o promovente faz jus ao direito de herança, conforme prevê a própria Carta Magna de 1988.
Verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXX - é garantido o direito de herança; Esclarecida a premissa inaugural e essencial ao deslinde do caso em questão, passo às considerações atinentes à espécie.
Dispõe o Código Civil, no seu art. 1.845, que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Ademais, sendo herdeiros necessários, possuem estas pessoas direito à pelo menos metade dos bens da herança do de cujus, denominada parte legítima, não podendo nem o autor da herança dispor, em vida e por testamento, desta parte, conforme os seguintes artigos do diploma civilista, in verbis: Art. 1.846.
Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.789.
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Ademais, não havendo testamento ou interessado incapaz, pode-se fazer o inventário e partilha extrajudiciais do acervo hereditário do de cujus, nos termos do art. 610 do CPC que prevê: Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. §1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. grifou-se §2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Da leitura dos dispositivos se extrai a seguinte conclusão: para a realização de inventário extrajudicial, em regra, é necessário que inexista testamento, todos os herdeiros sejam capazes e a totalidade deles concordem com os termos da escritura.
Além disso, com o intuito de regulamentar o referido dispositivo legal, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 35 de 24 de abril de 2007, segundo a qual: Art. 21.
A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
No mesmo regulamento, em seu artigo 18, garante-se, ainda, que “o(a) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável”.
No caso dos autos, o promovente comprovou que é filho do falecido Eduardo José Santana Filho e que, em 29 de outubro de 2021, a promovida e companheira deste, promoveu a lavratura de uma escritura pública de inventário e partilha extrajudiciais junto ao Cartório Antônio Holanda no Livro 358 às fls. 151 , 151v, 152 e 152v, serventia localizada na cidade de Cajazeiras-PB, declarando ser a inventariante e a única meeira e herdeira do genitor do autor, não incluindo o promovente com herdeiro necessário da legítima.
Dessa forma, a ré agiu em total desacordo frente às formalidades legais necessárias à realização de inventário extrajudicial, informando, em contradição à realidade, a inexistência de outros herdeiros necessários, privando o autor desta demanda e único filho do de cujus de sua parte da herança.
O CPC e o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, dispõem ser requisito indispensável da Escritura Pública de Inventário e Partilha extrajudicial a menção expressa e verdadeira quanto à inexistência de outros herdeiros, na ocasião de sua lavratura, sob as penas da lei.
Como foi comprovado o desrespeito às formalidades legais inerentes ao procedimento previsto para a abertura de inventário extrajudicial, a Escritura Pública dele decorrente é nula por incidência do artigo 104 do Código Civil, uma vez que a hipótese tratada refere-se a negócio jurídico nulo por inobservância de formalidade exigida por lei, atingindo a validade do ato, sem prejuízo da apuração de eventual prática de crime, ao ser prestada informação inverídica sobre a inexistência de herdeiro.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
HERDEIRO INCAPAZ EXCLUÍDO.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
FORMA PRESCRITA EM LEI.
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por força do artigo 601 do Código de Processo Civil, a realização de inventário extrajudicial pressupõe a inexistência de testamento, bem como a capacidade e a concordância de todos os herdeiros quanto aos termos da partilha. 2.
Em complemento, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução número 35 de 24 de abril de 2007, cujos dispositivos esclarecem ser requisito da Escritura Pública de Inventário e Partilha expressa menção quanto à inexistência de outros herdeiros, na ocasião da lavratura do inventário extrajudicial, sob as penas da lei. 3.
Caso comprovado o desrespeito às formalidades legais inerentes ao procedimento previsto para a abertura de inventário extrajudicial, a Escritura Pública dele decorrente deve ser declara nula por incidência do artigo 104 do Código Civil. 4.
Na espécie, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico por meio do qual se realizou a Escritura Pública de Inventário e Partilha, porquanto à época de sua lavratura restou excluído o companheiro da autora da herança, incapacitado em decorrência de doença neurodegenerativa conhecida como Alzheimer. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida (APELAÇÃO CÍVEL 0031335-09.2016.8.07.0001, 8ª Turma do TJDFT, Relator Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO) Assim, deve ser reconhecida a nulidade da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, lavrada no Cartório Antônio Holanda, localizado na cidade de Cajazeiras/PB, do Livro 358 às fls. 151 , 151v, 152 e 152v (ID 52748391), posto que, à época de sua lavratura, restou excluído herdeiro descendente da herança.
II.2 - DA PARTILHA EXCLUSIVA EM BENEFÍCIO DO AUTOR O suplicante pleiteia que “seja declarada a partilha judicial dos bens do acervo hereditário integralmente para o autor, herdeiro necessário, considerando a incomunicabilidade dos bens na união estável por terem sidos adquiridos por sucessão e sub-rogação”.
De início, é preciso esclarecer acerca à viabilidade de determinação de partilha em decorrência de anulação ou nulidade nas unidades judiciárias que contam com a competência de caráter residual e geral.
Para isso, vejamos o que preceitua o art. 170, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE/PB): “Art. 170.
Compete a Vara de Sucessões processar e julgar: I – os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; No caso dos autos, não houve a realização de inventário na seara judicial, sendo declarado nulo o inventário extrajudicial realizado, ao tempo em que a realização de nova partilha nesta anulatória extrapola a competência da Unidade Judiciária Cível Desta forma, os herdeiros necessários do falecido deverão efetuar novo inventário extrajudicial, caso concordes, ou judicial, perante a Vara de Sucessões.
Sobre o tema, o TJMG decidiu: AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA - HERDEIRO PRETERIDO - NULIDADE EVIDENTE - DISCUSSÃO DE NOVA PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA PARA DISCUTIR NOVA PARTILHA DE BENS E COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS BENS JÁ ALIENADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Descabe discutir na presente ação anulatória de inventário e partilha os termos da nova partilha entre a viúva e o herdeiro preterido, devendo-se adotar via própria para partilhar os bens deixados pelo de cujus e eventual compensação decorrente da alienação de algum bem da legítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.120731-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023) Dessa forma, por falecer a competência desta Vara Cível para processamento de novo inventário e partilha em favor do autor, deixou de acolher tal pedido autoral, bem como de emitir pronunciamento sobre a participação da viúva sobre os bens, seja a título de meação, seja a título de bem deixado por filho pré-morto, seja a título de outros fundamentos que cabem ao juízo de sucessões apreciar.
II.3 - DA FIXAÇÃO DE VALOR MENSAL EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL O promovente requer, ainda, a condenação da promovida na fixação de um valor mensal a ser pago a ele, não inferior, pois, à 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do acervo hereditário até a entrega dos bens ao autor, sem desconsiderar, todavia, a possibilidade de indenização suplementar em caso de prejuízo.
Neste ponto, o pedido autoral não merece prosperar.
Isso porque, não há nos autos provas de que todos os bens reclamados pelo autor estão sendo usados exclusivamente pela ré.
Depreende-se dos autos que somente um bem imóvel vem sendo utilizado pela ré, uma vez que coincide com o endereço em que reside a ré, sendo ele de direito real de habitação da promovida, não podendo ela pagar aluguéis por este uso.
Verifica-se que o apartamento nº 701 situado à Av.
Severino Massa Spinelli nº 474, do Edifício Ana Beatriz, Bairro Tambaú, nesta cidade de João Pessoa/PB, está sendo habitado pela ré e era também a residência do autor da herança, consoante observa-se na certidão de óbito acostada.
Assim, como a promovida era companheira do de cujus, e sobre o bem recai o direito real de habitação, não há que se falar em pagamento de aluguéis por ela.
O TJMG assim já manifestou entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL PELA CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE PAGAR ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL.
O CÔNJUGE SOBREVIVENTE, DETENTOR DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, NÃO TEM O DEVER DE PAGAR LOCATIVO AOS DEMAIS HERDEIROS PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL.
EXEGESE DO ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50021117420148210015, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 23-02-2024) grifou-se O mesmo Tribunal considerou que o direito real de habitação também se estende à companheira supérstite: APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO COM AAC *00.***.*50-79.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
COMPANHEIRA SOBREVIVENTE.
DIREITO REAL DA HABITAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL LITORÂNEO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
AFASTAMENTO. 1.
Na espécie, mostra-se irretocável a sentença acoimada, que rechaçou o pedido de fixação de alugueres, seja porque a companheira supérstite faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel situado nesta capital (que servia de residência ao casal), seja porque inexistem provas acerca da alegada ocupação exclusiva do imóvel litorâneo. 2. É descabida a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Reforma da sentença no ponto.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*50-85, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 22-03-2018) grifou-se Assim, o direito real de habitação não admite a imposição de pagamento de alugueres.
Todavia, também não poderá tolher outros herdeiros quanto ao exercício de sua propriedade fracionada, com uso e gozo, de modo que pode o autor ter acesso ao bem, inclusive para sua moradia. É o que prescreve o art. 1415 do Código Civil: Art. 1.415.
Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la. (original sem grifo) Dessa forma, não resta demonstrado o direito do autor aos valores de aluguéis pretendidos, reconhecendo-se, contudo, o seu direito de coabitar o imóvel.
III. 4.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, houve a realização de Inventário Extrajudicial mediante a omissão da existência de herdeiro necessário na partilha dos bens, gerando para o autor a privação de escolha ou mesmo de usufruir da sua cota parte.
Aliás, o autor é órfão de mãe, já também perdeu o irmão, e o pai era um último vínculo que perdeu, sendo privado até mesmo de sua cota-parte de bens, ao menos para garantir-lhe uma ajuda financeira, na ausência dos parentescos.
Assim, tenho por fixar danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deixando de arbitrar valor mais elevado em consideração à proporcionalidade com o perfil econômico da promovida.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária à promovida, rejeito a preliminar processual de coisa julgada material suscitada pela ré, ratifico a tutela cautelar anteriormente concedida (ID 53562820) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade da da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, lavrada no Cartório Antônio Holanda, localizado na cidade de Cajazeiras/PB, do Livro 358 às fls. 151 , 151v, 152 e 152v (ID 52748391).
B) CONDENAR a promovida a pagar danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),, com atualização monetária a partir desta data do arbitramento e juros moratórios da citação.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; cabe à promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Ambas as partes são beneficiadas da gratuidade judiciária.
P.R.I. 1.
OFICIE-SE ao Cartório Antônio Holanda, localizado na cidade de Cajazeiras/PB, a fim de proceder com as providências cabíveis, nos termos da presente decisum que tornou nula a Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, constante no Livro 358 às fls. 151 , 151v, 152 e 152v (ID 52748391). 2.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 29 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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