TJPB - 0852089-23.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 01:08
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852089-23.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:46
Juntada de Petição de informação
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15/08/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852089-23.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO TEOFILO DO AMARAL REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO REPARATÓRIA.
PASEP - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.
TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS.
BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
FRANCISCO TEÓFILO DO AMARAL ajuíza AÇÃO REPARATÓRIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação.
Alega o autor ser inscrito e cadastrado no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP Aduz que em 19/01/2018 quando foi realizar o saque do PASEP, constatou que recebeu a quantia de R$ 554,96.
Argumenta que o valor é irrisório, entendendo que o valor devido atualizado até a data da propositura desta demanda é de R$ 86.113,30.
Por tais motivos, requer a procedência do pedido, além de custas e honorários de sucumbência.
Instrui a inicial com documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 26103905).
Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 27003557), suscitando preliminarmente, impugnação a gratuidade judiciária concedida, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral - prova unilateral, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, incompetência territorial e denunciação da lide em face da União.
Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal e subsidiariamente a prescrição decenal.
No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e quer os cálculos apresentados estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Após, afirma que o autor não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88.
Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados.
Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989.
Cita que os cálculos apresentados pela parte autora apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados.
Por fim, aduz a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência do pedido.
Colaciona documentos.
Intimada a autora à réplica e as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, requer o banco demandado prova pericial, a parte autora pelo julgamento antecipado da lide.
Apresenta a parte autora, réplica (ID 30191825).
Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 38281163.
Perito nomeado (ID 86692238).
Laudo Pericial Contábil acostado ao ID 86692238.
Intimadas as partes a manifestarem-se acerca do laudo pericial, concorda o demandante, requerendo a atualização do valor apontado pelo expert a partir do evento danoso, a parte demandada impugna o laudo.
Intimado, trouxe o perito esclarecimentos – ID 92696696.
Intimado as partes à manifestarem-se, reitera o demandado os termos elencados em sede de Contestação e do parecer do assistente, pugnando-se pela improcedência da presente demanda, o autor manifesta concordância. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Da impugnação ao valor da causa.
O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa, indicando que se trata de valor extremamente alto e equivocado.
No caso em tela, tem-se que a promovente indica a quantia de R$ 86.113,30 (oitenta e seis mil, cento e treze reais e trinta centavos) de dano material, apenas.
Nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, o valor da causa apontado pela parte autora nada mais é do que o valor indenizatório pretendido dos danos materiais alegados, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. - Falta de interesse de agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor.
Argumenta que as alegações trazidas na exordial não possuem amparo legal, não passando de meras alegações sem comprovar nenhum fato alegado, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente juntou aos autos diversos documentos e extratos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as partes, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações.
Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial.
Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente.
Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. - Da invalidade do demonstrativo contábil – prova unilateral.
Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômicos, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória.
Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório.
Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado.
Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar. - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. - Da denunciação da lide da União Federal Sendo fato incontroverso acerca da legitimidade passiva do Banco demandado, perde-se o objeto de análise da preliminar suscitada, eis que não há de se falar em denunciação da lide, trazendo aos autos, parte estranha ao caso em liça.
Assim, por todo exposto alhures, não existe razão para que a União figure no polo passivo da presente demanda, de forma que rejeito a preliminar arguida. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11.
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 2018 (ID 24093606, 24093614, 24093620).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 24093606, 24093614, 24093620) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Ademais, em sua petição inicial, a autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que se pleiteia.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos.
Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual foi impugnado pela parte demandada, tendo o autor concordado com ressalvas acerca do trabalho do perito.
Posteriormente, manifesta-se o expert sobre a impugnação pelo demandado, tendo o autor concordado com os esclarecimentos e o demandado reiterado os termos da sua peça de defesa.
Concluiu-se, então, que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: "11.
DA CONCLUSÃO: O presente Laudo Pericial Contábil, o qual contém 23 (vinte e três) páginas, dois apêndices e um anexo, refere-se à perícia de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS da parte autora em face do Banco do Brasil S/A, questionando a remuneração realizada pelo réu dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
A responsabilidade deste perito foi emitir um parecer que possibilite ao Juiz determinar o valor devido à luz da legislação vigente e com base nos documentos contidos nos autos.
De acordo com os cálculos apresentados no item 10 deste Laudo Pericial, em 19/01/2018, o saldo da conta do PASEP teria apresentado uma diferença de R$ 302,40 (cálculo sem expurgos inflacionários) ou de R$ 3.376,23 (cálculo com expurgos inflacionários), dependendo da decisão do Juízo.
Dessa forma, este Perito se coloca ao inteiro dispor das partes e do Juízo para prestar quaisquer esclarecimentos julgados necessários." De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que o demandado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Art. 373, inciso II, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP, mesmo sendo os valores encontrados, irrisórios.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovente manifestou-se pela concordância acerca do laudo, apresentando sua manifestação nos autos – ID 94112876.
O banco demandado impugnou o laudo e após os esclarecimentos do perito, em nova intimação, reiterou os termos da contestação.
Nessa linha de raciocínio, mesmo o valor apurado ter sido aquém do requerido pela autora, o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente.
Com relação aos expurgos, aponta o perito dois cálculos, sendo um com expurgos e outro sem a sua incidência.
Ressalta-se, inicialmente, que a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos.
A correção monetária não implica acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período.
Ademais, é tese pacífica no Superior Tribunal de Justiça que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS).
Nesta senda, mutatis mutandi, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÊS DO EXPURGO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 3.
Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749666 SP 2018/0151859-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (Grifei) Destarte, para a manutenção do direito perseguido, é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, assim, a incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito de prescrição e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 3.376,23 (cálculo com expurgos inflacionários), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
21/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852089-23.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante os esclarecimentos do perito, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:37
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 21:02
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:40
Determinada diligência
-
19/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852089-23.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do demandado, contudo, concedo o prazo de 10 dias para o cumprimento do comando judicial depositado no ID 91654378, eis que o mesmo já fez jus ao prazo em comum de 5 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:45
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852089-23.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de informação
-
06/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852089-23.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência da data do início dos trabalhos informada pelo expert no ID 89767316, qual seja, 31 de maio, as 9h.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:13
Determinada diligência
-
02/05/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:29
Determinada diligência
-
26/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 20:46
Nomeado perito
-
05/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:44
Outras Decisões
-
06/11/2023 11:44
Determinada diligência
-
06/11/2023 11:44
Deferido o pedido de
-
16/10/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOFILO DO AMARAL em 18/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 14:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/01/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 02:38
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 19/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2020 10:43
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2020 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 13:51
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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