TJPB - 0851374-39.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851374-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do advogado da parte autora para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o número do CNPJ do escritório Suassuna & Lucena Advogados, para fins de expedição dos alvarás requeridos em seu favor e determinado no despacho de ID115429786.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
26/03/2025 23:26
Baixa Definitiva
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26/03/2025 23:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 21:45
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MAGDALENA CLEMENTINO MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FABIO DE SIQUEIRA MIRANDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0851374-39.2023.8.15.2001 ORIGEM : 4ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A ADVOGADA : Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego – OAB/PE 33.667 APELADOS : Fabio de Siqueira Miranda : Magdalena Clementino Medeiros ADVOGADOS : Saulo Medeiros da Costa Silva – OAB/PB 13.657 : Katherine Valeria de Oliveira Gomes Diniz – OAB/PB 8.795 : Giullio Barreto Suassuna de Paula Marques – OAB/PB 25.099 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Responsabilidade civil objetiva.
Falha na prestação de serviços em pacote de viagem.
Responsabilidade solidária da agência de viagens.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação indenizatória que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.461,22 a título de danos materiais e R$ 7.500,00 para cada autor por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a CVC possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação indenizatória; (ii) estabelecer se a agência de viagens responde objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes de falhas na prestação dos serviços de transporte e hospedagem; e (iii) determinar se houve dano moral indenizável e a adequação do valor fixado a esse título.
III.
Razões de decidir 3.
A legitimidade passiva da agência de viagens é reconhecida com base na teoria da asserção, considerando o vínculo contratual e sua participação na cadeia de fornecimento de serviços, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A responsabilidade civil da apelante é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo solidária em relação aos demais fornecedores da cadeia de consumo, não se admitindo a exclusão de responsabilidade com base em culpa exclusiva de terceiros que também integram essa cadeia. 5.
O dano moral restou configurado, pois os transtornos experimentados pelos autores — ausência de transfer, extravio de bagagem e acidentes de trânsito com lesões físicas — ultrapassam o mero aborrecimento, afetando direitos da personalidade, especialmente a integridade física e emocional. 6.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 7.500,00 para cada autor, é mantido, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender às funções compensatória, punitiva e dissuasória da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A agência de viagens que comercializa pacote turístico responde solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes de falhas na prestação dos serviços incluídos, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
O dano moral é configurado quando os transtornos sofridos pelo consumidor ultrapassam o mero aborrecimento, afetando sua integridade física ou psíquica. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 25, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0007493-60.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 03.06.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0816563-49.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.02.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0800559-73.2019.8.15.0321, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 25.09.2020.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A inconformada com os termos da sentença (ID nº 32608396 - Pág. 1/10), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação indenizatória, ajuizada por FABIO DE SIQUEIRA MIRANDA e MAGDALENA CLEMENTINO MEDEIROS, julgou procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar a ré ao pagamento aos autores do valor de R$ 9.461,22 (nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, atualizados desde a data do efetivo desembolso de cada despesa comprovada (art. 398, CC e Súmula 54, STJ), com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno ainda a empresa ré ao pagamento de danos morais no valor de 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor, estes atualizados monetariamente a contar da data da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de 1% a.m. a partir da data da citação (art. 405, CC).
Os índices de correção monetária tanto para os danos materiais quanto para os danos morais deverá ser o INPC.
Condeno ainda a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).” (ID nº 32608396 - Pág. 1/10) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32608399 - Pág. 1/9), a parte ré, ora apelante, aduz ilegitimidade passiva, responsabilidade exclusiva da companhia aérea e da empresa de transfer, impossibilidade de imputar à apelante a responsabilidade pelos acidentes de trânsito e não configuração de dano moral indenizável.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 32608405 - Pág. 1/11.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO Avulta dos autos que os autores ajuizaram a presente ação por terem sofrido diversos transtornos, tais como a ausência de transfer para o hotel, extravio de bagagem e acidentes de trânsito durante o trajeto terrestre, razão pela qual pleitearam indenização por danos materiais e morais.
Os pedidos foram julgados procedentes pelo juízo de primeiro grau.
Apenas a parte demandada recorreu, ao pugnar pela reforma da sentença, insistindo na improcedência dos pedidos.
PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Inicialmente, faz-se mister analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada nas contrarrazões recursais.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.
Assim, o recorrente deve, de forma direta, específica e incontroversa, demonstrar as razões de fato e de direito do seu inconformismo contra o fundamento que serviu de lastro da decisão à qual sucumbiu, sob pena de, assim não o fazendo, impedir que o Tribunal reveja essa questão omissa nas razões recursais – efeito devolutivo em extensão – de modo a deixá-la imune a qualquer revisão, o que acarreta o não cumprimento da exigência do requisito da regularidade formal, impondo, assim, um julgamento negativo do juízo de admissibilidade recursal.
No caso em comento, contudo, verifica-se, claramente, que as razões recursais guardam correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Destarte, rejeita-se a presente preliminar.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. É desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, bastando verificar a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos.
Na inicial, os autores narram, que em virtude de um pacote de viagem adquirido com a parte promovida, ora apelante, sofreram diversos transtornos, tais como a ausência de transfer para o hotel, extravio de bagagem e acidentes de trânsito durante o trajeto terrestre. É evidente o vínculo subjetivo entre as partes e a pertinência entre a narrativa e os elementos probatórios.
Por consequência, não há que se falar em ilegitimidade da agência de turismo para compor o feito.
Ademais, a agência de viagens consiste em um dos agentes da cadeia econômica de consumo, tendo sido responsável por um pacote completo de excursão de 11 dias por diversos países, razão pela qual responde solidariamente pelos danos decorrentes de falhas do serviço (ID nº 32608229 - Pág. 1/6).
Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CADEIA DE FORNECEDORES - PRELIMINAR REJEITADA - DANO MATERIAL E MORAL - IMPEDIMENTO AO EMBARQUE INTERNACIONAL – AUSÊNCIA DE PASSAPORTE - DOCUMENTO NECESSÁRIO - FATO PÚBLICO E NOTÓRIO - OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR DOS PASSAGEIROS - IRRESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA E OPERADORA DE VIAGENS. - Em se tratando de relação de consumo, o legislador não distinguiu entre aqueles com os quais os consumidores mantêm imediata relação contratual e os demais agentes da cadeia econômica.
Todos, perante o destinatário final, são igualmente responsáveis, embora depois possam, em regresso, recompor entre si os seus interesses. - (...) (TJPB - 0007493-60.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS.
MANUTENÇÃO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM COM OS PATAMARES OBSERVADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
O contrato de transporte aéreo é de risco, eis que ao se responsabilizar pelo serviço, a agência de turismo e a empresa aérea assumiram os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Há de se considerar que a responsabilidade civil, nesses casos, é solidária e tem natureza objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC. (...) (TJPB - 0816563-49.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Transporte aéreo de passageiro - Preliminar – Ilegitimidade passiva – Agência de viagem responsável pela venda da passagem aérea – Cadeia de fornecedores - Rejeição. - A agência de viagem, responsável pela venda da passagem aérea, se enquadra na de cadeia de fornecimento do serviço, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, sendo, desse modo, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. (...) (TJPB - 0800559-73.2019.8.15.0321, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2020).
Assim, sendo a promovida pessoa jurídica que compõe a cadeia de fornecedores, visto que vendeu o pacote de viagem aos autores, é responsável solidariamente por danos causados ao consumidor final, razão pela qual afasto a preliminar aventada.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em apurar a responsabilidade da agência de viagens pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores em uma viagem de turismo adquirida junto à parte promovida, ora recorrente.
Ressalte-se que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor (CDC, arts. 4º, I, c/c 6º, VIII).
Neste passo, incide na espécie a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, a agência de viagens responde por quaisquer falhas perante o consumidor, por pertencer à mesma cadeia de fornecimento que a companhia aérea.
Busca a parte apelante ver sua responsabilidade excluída com a alegação de culpa exclusiva de terceiro.
Entretanto, não merece prosperar, porque o terceiro a quem a recorrente imputa a culpa faz parte da relação de fornecimento para consumo. É certo que as agências, mesmo na posição de intermediadoras, ao escolherem as empresas com as quais vão trabalhar, assumem o risco perante o consumidor, caso o contratado não preste um serviço adequado, razão não assistindo à apelante no que se refere à excludente de responsabilidade.
Igualmente, não há que se falar em ausência de deveres legais que se lhe pudessem imputar, porquanto a agência de viagem deve prestar assistência e informações, atualizando sobre opções, sobre possibilidades de remanejamento de reservas, de pedidos de reembolso ou cancelamento de viagens, de articular com os outros fornecedores envolvidos para tentar minimizar, para oferecer novas opções e valores a seus clientes.
Ressalte-se que os autores sofreram diversos transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, tais como a ausência de transfer para o hotel, extravio de bagagem e acidentes de trânsito durante o trajeto terrestre, os quais resultaram em fratura no nariz de FABIO DE SIQUEIRA MIRANDA, além de diversas escoriações pelo corpo de ambos os autores.
Tampouco prospera a pretensão de elisão da responsabilidade no tocante às perdas e danos, porque causados exclusivamente pela companhia aérea e empresas de transporte terrestre, com base no Código Civil.
Diante da solidariedade, trazida pelo art. 25, §1º, do CDC, e cabendo ao consumidor escolher se demanda o fornecedor mediato, imediato ou todos envolvidos na cadeia de produção/circulação, restará ao fornecedor que vier a cumprir com a obrigação de indenizar o direito de regresso contra os demais participantes do fato lesivo indenizado.
Portanto, imperiosa se faz a manutenção da sentença no que tange à condenação da ré ao ressarcimento dos danos experimentados pelos autores.
Com relação à extensão dos danos materiais, deixo de apreciar, em razão da parte apelante não ter impugnado o montante fixado pelo Magistrado de primeiro grau.
No tocante ao dano moral, melhor sorte não assiste à apelante.
Assim como o Magistrado primevo, vejo caracterizada a ocorrência de lesão à esfera dos direitos da personalidade dos contratantes, porque que a situação vivenciada ultrapassou o mero descumprimento contratual, impondo angústia e sofrimento passíveis de reparação civil.
Isso porque os autores tiveram as suas expectativas reiteradamente frustradas, lidando com as incertezas e adversidades decorrentes da desídia da ré na prestação de auxílio.
Ora, não há dúvidas de que, em decorrência do descaminho de suas bagagens, ausência de transfer para o hotel e os acidentes de trânsito que resultaram em fraturas e escoriações, os autores foram submetidos à severa aflição e sensação de insegurança.
Força concluir que os danos extrapatrimoniais ultrapassaram o mero aborrecimento, pois, além da frustração pelo não recebimento da bagagem no destino, os requerentes sofreram danos à saúde, ao terem sua integridade física abalada.
Identificados os danos morais, passo à análise do quantum debeatur.
No tocante ao valor indenizatório, a reparação dos danos morais deve abranger três vertentes: a primeira, de caráter punitivo, objetivando penalizar o causador da lesão pela ofensa que praticou; a segunda, de caráter compensatório, que proporciona ao ofendido algum bem em contrapartida ao mal sofrido, e a terceira, de caráter dissuasório ou preventivo, que busca dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante.
O dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra da confiança e da justa expectativa da atuação da requerida como prestadora de serviços, sob pena de vulnerar-se a função punitiva (intimidativa, pedagógica ou profilática) da indenização, na exata medida do que se conhece como teoria do desestímulo, o que é admitido com tranquilidade pela jurisprudência do intérprete soberano da legislação federal.
Nessa linha de raciocínio, sopesando-se tais circunstâncias, bem como a saúde financeira da apelante e o grau de culpabilidade, é de rigor que a indenização seja mantida no patamar fixado na sentença equivalente a R$ 7.500,00 para cada autor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO à apelação cível, mantendo a r. sentença guerreada por seus próprios e doutos fundamentos.
Deixo de elevar a verba honorária recursal, haja vista já ter atingido o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:35
Conhecido o recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851374-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851374-39.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Transporte Rodoviário] AUTOR: FABIO DE SIQUEIRA MIRANDA, MAGDALENA CLEMENTINO MEDEIROS REU: CVC BRASIL SENTENÇA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SUFICIENTE.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, §1º, TODOS DO CDC.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO PLEITO AUTORAL.
ART. 373, II DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada com base na teoria da asserção, uma vez que a análise da responsabilidade deve ser feita no mérito. - A falta de prévio requerimento administrativo não implica em falta de interesse de agir, tendo em vista a desnecessidade de tal exigência para a configuração do interesse processual. - A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos foi rejeitada, pois a documentação apresentada é suficiente para a instrução do feito. - Configurada a relação de consumo, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva e solidária da ré em caso de falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, 14 e 25, § 1º, todos do código de defesa do consumidor, independentemente da comprovação de culpa.
A agência de turismo, ao atuar como intermediária na comercialização de pacotes turísticos, integra a cadeia de fornecedores e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º e 25 do CDC. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Fábio De Siqueira Miranda e Magdalena Clementino Medeiros em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.
Os autores alegaram que adquiriram um pacote de viagem para a Europa com a CVC Brasil, incluindo serviços aéreos e terrestres.
Ao chegarem ao destino (Viena), enfrentaram diversos transtornos, tais como a ausência de transfer para o hotel e extravio de bagagem.
A comunicação com o agente da CVC foi ineficaz, e, sem apoio, os autores aduziram que tiveram que providenciar transporte por conta própria.
Além disso, durante o roteiro terrestre, os promoventes informaram que se envolveram em dois acidentes de trânsito.
O primeiro, em Budapeste, foi leve, sem feridos, mas a empresa não prestou assistência adequada.
O segundo acidente, mais grave, ocorreu em Praga, resultando em lesões físicas e traumas psicológicos.
O promovente Fábio sofreu fratura no nariz e escoriações, enquanto que a promovente Magdalena sofreu escoriações pelo corpo.
Após o acidente, os autores aduziram que enfrentaram dificuldades de atendimento e negligência por parte da empresa, agravando o sofrimento causado.
Ao final, requereram indenização por danos materiais no valor de R$ 9.461,22 (nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) referentes a despesas com transporte, compra de malas, óculos de grau e perda de passeios; e indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor, devido ao sofrimento psicológico, constrangimento, e lesões físicas e estéticas.
Em sede de tutela antecipada de urgência, pleitearam a suspensão das parcelas vincendas do pacote de viagem no valor de R$ 10.900,30 (dez mil, novecentos reais e trinta centavos).
Os autores fundamentam o pedido na falha da prestação dos serviços contratados e solicitam indenização com base na responsabilidade objetiva da empresa, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Juntaram documentos.
A CVC Brasil, em sua contestação (id. 86230897), buscou afastar as alegações de responsabilidade pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores durante a viagem.
A ré argumentou que a responsabilidade pelo transporte terrestre e aéreo é das empresas contratadas diretamente para tais serviços, não podendo a CVC ser responsabilizada por falhas de terceiros, especialmente acidentes de trânsito.
Alegou também que cumpriu suas obrigações contratuais quanto à venda e organização do pacote turístico, não havendo falha na prestação do serviço por parte da operadora.
Pontou que imprevistos, como extravio de bagagem e acidentes, são situações fora de seu controle direto.
A empresa afirmou ter prestado a assistência necessária aos autores, dentro das suas capacidades e conforme as informações que lhe foram fornecidas.
Defendeu que o suporte foi prestado via canais disponíveis, como WhatsApp e atendimento telefônico.
Sustentou que os acidentes de trânsito, embora lamentáveis, configuram eventos alheios à sua atividade, sendo, portanto, excludentes de sua responsabilidade civil, com base no artigo 734 do Código Civil, que prevê exceção quando o dano é causado por força maior ou terceiro.
A ré questionou o pedido de indenização por danos morais, sustentando que os transtornos relatados pelos autores, ainda que desagradáveis, não configuram situação suficiente para gerar indenização por dano moral, uma vez que se tratam de meros aborrecimentos inerentes a viagens internacionais.
Por fim, a CVC argumentou que não deve arcar com os custos reclamados pelos autores, como transporte e aquisição de malas, já que esses danos decorrem de situações independentes de sua atuação direta, afirmando que os autores não apresentaram provas suficientes para embasar tais pedidos A empresa, portanto, requereu a improcedência dos pedidos autoriais, afastando a responsabilização pelos danos pleiteados.
Impugnação à contestação em id. 88524214.
Sem mais provas a serem produzidas (ids. 93720411 e 94159433), vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Os autores, em sua petição inicial, requerem tutela provisória de urgência, visando à suspensão das parcelas vincendas referentes ao pagamento do pacote de viagem contratado junto à ré.
Fundamentam esse pedido no argumento de falha na prestação do serviço contratado e nos danos materiais e morais decorrentes dos eventos ocorridos durante a viagem.
Todavia, após análise detida dos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
São, portanto, requisitos cumulativos para a concessão de tal medida.
No caso dos autos, ainda que exista verossimilhança nas alegações da parte autora quanto à ocorrência de transtornos durante a viagem, o que pode evidenciar probabilidade do direito, o outro requisito indispensável, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não foi adequadamente comprovado.
Não há, nos autos, indícios de que a continuidade do pagamento das parcelas durante o curso do processo cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação aos autores.
O perigo de dano, para autorizar a concessão da tutela, deve ser concreto, imediato e iminente, e não meramente hipotético ou futuro.
O simples fato de os autores estarem pleiteando a reparação por danos não é suficiente para justificar a suspensão das parcelas do contrato, uma vez que não se demonstrou que o pagamento dessas parcelas possa inviabilizar a vida financeira dos autores ou que cause prejuízo que não possa ser reparado ao final do processo.
Por tais razões, não há nos autos elementos suficientes para comprovar o perigo da demora, sendo inviável a concessão da tutela provisória requerida e agora apreciada na fase sentencial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.2.
DAS PRELIMINARES 2.2.1.
Da ilegitimidade passiva Aduz a parte ré sua ilegitimidade passiva uma vez que os fatos narrados não têm relação com os serviços prestados, defendendo que a responsabilidade deveria ser imputada à companhia aérea e de transporte terrestre.
A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material.
Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018).
No caso tratado, existe a pretensão de indenização material e moral em razão da má prestação do serviço de transporte contratado.
Há prova robusta prova de vínculo contratual (id. 79130875 - Pág. 1 a 79130880 - Pág. 1), motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar, eis que reservada ao mérito.
Observo que, caso a empresa ré não possa ser responsabilizada pelos problemas ocorridos no decorrer da viagem, a solução é de improcedência do pedido autoral, enquanto que, caso a responsabilização deva ser a medida imposta, a solução é de procedência.
Assim entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA E VENDEDORES.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. (...). - A doutrina e a jurisprudência pátrias compreendem que, para aferição da legitimidade no momento de recebimento da petição inicial, o magistrado deverá verificá-la de acordo com as alegações em abstrato do autor, segundo a Teoria da Asserção, de forma a não se confundir direito processual de demanda com o próprio direito material afirmado. (...)” (TJPB. 0806155-62.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Sendo, dessa forma, uma questão meritória, afasto a preliminar suscitada para compreender a questão da legitimidade no próprio mérito. 2.2.2.
Da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo A ré ainda alega falta de interesse de agir por parte dos autores por ausência de pretensão resistida, uma vez que estes não a procuraram para uma resolução administrativa prévia. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva.
No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida.
Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada.
Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.2.3.
Da inépcia da inicial por inexistência de comprovação de fatos A parte ré defende a inépcia da petição inicial por ausência de documentos que comprovem os fatos alegados pelos autores.
No entanto, entendo que essa irresignação não merece prosperar.
Se os documentos juntados pela parte promovente são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa oportunidade de ampla defesa, não resta caracterizada a inépcia da exordial por ausência de documentos.
A causa de pedir e pedidos estão bem definidos de modo a permitir à parte ré defender-se, como ocorreu nos autos.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ, vejamos: (...) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. (...) (AgInt no AREsp n. 1.749.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021.) Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 2.3.DO MÉRITO O caso concreto comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista.
Desta feita, o art. 14 do mesmo código determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, somente se eximindo em caso de comprovar a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Também é possível conceder a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do diploma consumerista, mas isso não significa que o promovente esteja dispensado de provar minimamente o seu direito.
Sob essas premissas, deve se proceder à análise do caso concreto.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que significa que basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal para que o fornecedor seja responsabilizado, independentemente de culpa.
O dispositivo legal dispõe que: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, o art. 7º, parágrafo único, do CDC dispõe que a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor pode ser solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Dessa forma, a agência de turismo, ao atuar como intermediária na comercialização de pacotes turísticos, integra a cadeia de fornecedores e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º e 25 do CDC.
No caso, a CVC Brasil é a responsável direta pela venda do pacote de viagem e pelo cumprimento adequado dos serviços ofertados, tanto no âmbito aéreo quanto terrestre.
Os autos revelam que os autores sofreram uma série de transtornos, tais como a ausência de transfer ao chegar ao aeroporto de Viena, extravio de bagagem e, posteriormente, dois acidentes de trânsito durante o transporte terrestre, que culminaram em lesões físicas e danos psicológicos.
A falha na prestação do serviço restou amplamente comprovada pelos documentos e provas apresentadas pelos autores, incluindo bilhetes, comprovantes de pagamentos e conversas via WhatsApp com o agente da CVC, que demonstram o descumprimento de várias obrigações contratuais por parte da ré (ids. 79130875 a 79131299).
Não há falar em ausência de nexo de causalidade.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: “AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE ÔNIBUS ENVOLVENDO FAMÍLIA DE TURISTAS.
PASSEIO TURÍSTICO CONTRATADO JUNTO À EMPRESA PARCEIRA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...).
Conforme art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores respondem de forma solidária pelo dano causado ao consumidor.
Sendo a recorrida parte da cadeia de prestadores de serviços responde, solidariamente, por prejuízos que forem causados em decorrência dos serviços prestados.
Uma vez que a parceria entre as rés tem o escopo de fomentar a atividade, devem ambas responder, perante o consumidor, pelos danos que lhe forem causados. (...) Deverá a parte ré custear todas as despesas relativas aos tratamentos que ainda se fizerem necessárias ao integral restabelecimento da parte autora, com valores a serem apurados em liquidação por artigos e mediante comprovação, pela autora, do nexo de causalidade entre o acidente (lesões sofridas) e o tratamento a realizar.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.048803-6/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 30/08/2019) Os documentos anexados aos autos são suficientes para atestar os danos materiais e morais suportados pelos autores.
Estes comprovaram que, diante da ausência do transfer, foram forçados a arcar com despesas extras, além de suportarem danos estéticos e físicos decorrentes dos acidentes.
As provas documentais, especialmente as fotografias, vídeo e comprovantes de pagamentos (id. (ids. 79130875 a 79131299).), demonstram a extensão dos danos sofridos.
Por outro lado, a ré não apresentou qualquer documento capaz de contestar de forma efetiva as alegações dos autores.
Não juntou provas que pudessem afastar sua responsabilidade ou demonstrar que adotou medidas adequadas para mitigar os danos causados.
Restou, portanto, demonstrado nos autos que os autores sofreram não apenas prejuízos patrimoniais, como despesas extras com transporte, compra de malas e aquisição de novos óculos, mas também danos morais de significativa monta.
O descumprimento contratual, somado à negligência no atendimento e à sucessão de eventos traumáticos, como os acidentes de trânsito, gerou nos autores sofrimento físico e psicológico, que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
No tocante aos danos materiais, os autores comprovaram despesas no valor de R$ 9.461,22 (nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos).
Quanto aos danos morais, é inegável que os autores experimentaram grande sofrimento e constrangimento ao longo da viagem.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral, em situações dessa natureza, deve ser reparado, especialmente quando há impacto significativo na integridade física e psicológica do consumidor.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de forma justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, quais sejam, punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) sem proporcionar enriquecimento ilícito.
Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor.
Dessa forma, julgo adequada a quantia pleiteada de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor, porquanto proporcional ao caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar a ré ao pagamento aos autores do valor de R$ 9.461,22 (nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, atualizados desde a data do efetivo desembolso de cada despesa comprovada (art. 398, CC e Súmula 54, STJ), com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno ainda a empresa ré ao pagamento de danos morais no valor de 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor, estes atualizados monetariamente a contar da data da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de 1% a.m. a partir da data da citação (art. 405, CC).
Os índices de correção monetária tanto para os danos materiais quanto para os danos morais deverá ser o INPC.
Condeno ainda a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851374-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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