TJPB - 0850593-22.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850593-22.2020.8.15.2001 [Telefonia, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ROSILMA DINIZ ARAUJO BUHLER EXECUTADO: TIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença de id. 83228086.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850593-22.2020.8.15.2001 [Telefonia, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ROSILMA DINIZ ARAUJO BUHLER EXECUTADO: TIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE).
MOTIVAÇÃO O executado se insurge à penhora sob a alegação, em suma, de excesso de execução, visto que alega que cumpriu a obrigação de fazer imposta na sentença não havendo, portanto, que se falar em descumprimento.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que a sentença (ID. 42043466) determinou a desconstituição do débito objeto da lide, determinando que o réu que promovesse a retirada do nome da autora dos cadastros negativadores no prazo de 5 (cinco) dias, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração e aplicação das sanções civis e criminais pertinentes, bem como determinar a reativação da linha regular e internet utilizada pela Autora (83 999936381), nos exatos termos contratados, no mesmo prazo e sob as mesmas penas.
A sentença fora devidamente homologada em 23/04/2021 (ID. 42207790).
O réu fora registrou ciência da intimação da sentença em 26/04/2021, conforme consta na aba de expedientes.
Assim, apresentou Recurso Inominado em 10 de maio de 2021 e, em 27 de maio de 2021, peticionou nos autos (ID. 43709221), informando o cumprimento da obrigação de fazer.
De acordo com as telas, o réu procedeu com a baixa da negativação em 15/05/2021 e a linha da autora fora reativada em 10/05/2021, quando deveria ter realizado o cumprimento até a data de 03/05/2021.
Portanto, verifica-se que a baixa da restrição se deu com 9 (nove) dias úteis de atraso e o restabelecimento da linha se deu com 4 (quatro) dias úteis de atraso (art. 219 do CPC).
Sendo assim, o réu deverá pagar o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) referente à multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer.
O embargante alega que é indevida a incidência da multa do art. 523 do CPC, contudo, destaco ao réu que para o cumprimento de sentença, o art. 52, incisos III e IV, da LJE, dispõe que tão logo cientificadas as partes da sentença/Acórdão, deverá o devedor cumprir as obrigações impostas, voluntariamente, e, independentemente de nova intimação.
Assim, ocorrido o trânsito em julgado da sentença, é desnecessária a intimação do réu para pagar o débito, não se tratando de violação ao devido processo legal e sim de cumprimento da lei especial que rege este microssistema, principalmente no que tange à celeridade e informalidade.
Sendo assim, a multa do §1º do art. 523 do CPC é devida, bem como os honorários arbitrados ao id. 65140583.
Portanto, resta devido pelo autor o valor de R$ 5.631,26, referente ao valor do dano moral (1.666,11), da multa no montante de R$ 2.600,00, somando aos 10% da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC e 20% de honorários sucumbenciais.
Por fim, deverá ser abatido o valor já levantado pela parte autora de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) - ID. 74635453.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo a penhora efetivada e convolo-a em pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará ao credor, no valor de R$ 3.131,26 (três mil, cento e trinta e um reais e vinte e seis centavos) e expeça-se alvará do valor remanescente ao executado.
Após, arquivem-se os autos.
Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/09/2021 08:22
Baixa Definitiva
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22/09/2021 08:22
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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22/09/2021 08:19
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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13/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 09:36
Conhecido o recurso de TIM S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2021 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 19:38
Conclusos para despacho
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03/08/2021 19:38
Juntada de Certidão
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03/08/2021 19:38
Juntada de Certidão
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03/08/2021 15:36
Recebidos os autos
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03/08/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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