TJPB - 0851069-26.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851069-26.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ESPEDITA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 75696843), que há excesso de execução.
Foi nomeado contador judicial a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (ID 81661052) as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador apresentou os cálculos enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, correta.
O próprio executado concordou com os cálculos apresentados.
Dessarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é o encontrado através da planilha apresentada no ID 81661052.
Determino a extinção da fase de cumprimento da sentença tendo em vista a quitação total do débito, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da exequente.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
10/02/2023 12:49
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/02/2023 11:53
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ESPEDITA DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
-
05/12/2022 07:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2022 18:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/11/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 05:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 06:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 07:48
Recebidos os autos
-
08/08/2022 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851791-31.2019.8.15.2001
Gildasio Rodrigues Teixeira
Banco Gmac SA
Advogado: Humberto Graziano Valverde
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2021 23:29
Processo nº 0851370-70.2021.8.15.2001
Maria Gomes de Almeida
Aluisio Gustavo de Almeida
Advogado: Joacil Freire da Silva Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 17:24
Processo nº 0851400-81.2016.8.15.2001
Maria Salete Marques
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2021 11:22
Processo nº 0848907-58.2021.8.15.2001
Super a - Formaturas e Eventos LTDA - ME
Ana Christina Ferreira Costa
Advogado: Francine Cabral de Aguiar Lins Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 22:42
Processo nº 0851146-40.2018.8.15.2001
Severino Pedro Soares
Wilson Couras da Silva
Advogado: Henrique Gadelha Chaves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2021 16:47