TJPB - 0852786-15.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:57
Juntada de Certidão de prevenção
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19/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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04/09/2024 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852786-15.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 00:49
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852786-15.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
REU: SHEILA IARA TURCZINSKI GADELHA SENTENÇA Vistos, etc.
BB ADMINISTRATDORA DE CONSÓRCIOS S.A propôs ação de busca e apreensão contra SHEILA IARA TURCZINSKI GADELHA, em virtude da inadimplência contratual da promovida e a alienação fiduciária instituída sobre o veículo descrito na inicial.
Antes de proferida a decisão que concedeu, liminarmente, a tutela de busca e apreensão, a promovida apresentou contestação, arguindo, em suma: a) preliminar de impugnação ao valor da causa; b) carência da ação ante a suposta invalidez da notificação extrajudicial; c) improcedência da ação por inexistência da mora, uma vez que estaria sendo cobrado valores abusivos, supostamente discutidos nos autos do Processo n. 0823558-29.2016.8.15.2001.
Sobreveio a liminar de busca e apreensão, sem, contudo, ter obtido êxito na diligência.
Opostos embargos de declaração em face da mencionada decisão, estes foram julgados improcedentes no ID 63598785.
A requerimento da promovida, foi designada audiência de conciliação, a qual, apesar de realizada, não foi frutífera.
O autor pede o julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS De início, destaco que não há vícios na indicação do valor da causa pelo autor, conforme já decidido no ID 63598785.
Ademais, não há se falar em invalidez a notificação extrajudicial, haja vista que, embora o Aviso de Recebimento indique que terceira pessoa recebeu a notificação, esta foi enviada ao endereço da promovida, por ela indicada no momento da contratação do consórcio, conforme indica a qualificação de ID 10395222.
Nesse sentido, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça resolveu as controvérsias que eventualmente existiam ao julgar o Tema Repetitiva 1132, ocasião em que fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Quanto à ação revisional n. 0823558-29.2016.8.15.2001, que tramita nesta Unidade Judiciária, não foi integralmente favorável à promovida, tendo sido proferida a sentença de parcial procedência em 15.7.2021 apenas para limitar os descontos na conta da promovida em 30% dos seus vencimentos.
Os pedidos referentes à revisão das supostas cláusulas abusivas de capitalização de juros ou juros remuneratórios ilegais foram julgados improcedentes.
Outrossim, registro que o contrato que instituiu a alienação fiduciária e fundamenta a presente demanda de busca e apreensão não foi objeto da mencionada ação de revisão de contratos, pelo que se extrai da simples comparação entre o rol de contratos discutidos, anexados pela promovida na petição inicial do Processo n. 0823558-29.2016.8.15.2001 e os documentos de ID 10395166 e 10395241, anexados pelo autor na presente demanda, os quais indicam o contrato n. 00953343, firmado em 18.11.2011.
Logo, independente do resultado do processo revisional, não há qualquer impacto na relação jurídica entre as partes e no fato da promovida estar, de fato, em mora perante o autor.
Assim, tem-se que a promovida não purgou a mora existente, tampouco suscitou qualquer fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor, razão pela qual não há óbice para julgar a demanda favorável ao promovente.
MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão com o fito de reaver o automóvel descrito na inicial, objeto do contrato de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento contratual do requerido com relação ao pagamento das parcelas do pacto negocial.
No caso em apreço, a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela cédula de crédito bancário com alienação fiduciária do veículo descrito na exordial, firmada pelo demandado, id. 10395166.
Desse modo, o autor cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrou o fato constitutivo do seu direito, comprovando a relação negocial.
Com efeito, na ação de busca e apreensão, cabe ao demandante demonstrar a comprovação da mora e a notificação do devedor acerca da dívida, nos moldes do Decreto Lei 911/69 e das Súmulas 72[1] e 245[2] do Superior Tribunal de Justiça.
Deveras, com o advento da Lei nº 13.043/2014 e Lei 10.931, de 2004 que alteraram o Dec/Lei nº 911/1969, caberia ao demandado, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo apresentado pelo proponente.
Senão, vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Analisando o caso em apreço sob essa conjectura jurídica, observa-se que caberia ao devedor fiduciante realizar o pagamento da integralidade da dívida pendente – e não somente as parcelas vencidas - segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem ser-lhe-ia restituído livre do ônus.
Contudo, uma vez intimada, a demandada nada disso fez.
Assim, a mora restou plenamente comprovada pelos documentos acima indicados, em atenção aos requisitos legais e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Além do mais, não houve demonstração pelo requerido de que honrou com as parcelas contratadas.
Desta feita, evidenciada a mora e o inadimplemento, merece acolhimento a pretensão inicial, haja vista que a parte requerida não efetuou a purgação da mora no prazo legal.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo resolvendo-se o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sucumbente, condeno a requerida a arcar com as custas processuais e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, notadamente o labor desenvolvido pelo profissional, a desnecessidade de instrução processual e a natureza da causa.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pela ré fica suspensa em virtude da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito ________________________________________ [1] Súmula 72 STJ: A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. [2] Súmula 245 STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. -
16/08/2024 07:09
Determinado o arquivamento
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16/08/2024 07:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEILA IARA TURCZINSKI GADELHA - CPF: *75.***.*78-49 (REU).
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16/08/2024 07:09
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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13/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de SHEILA IARA TURCZINSKI GADELHA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:08
Publicado Termo de Audiência em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA HORA PROCESSO NATUREZA DA AUDIÊNCIA 9 de maio de 2024 0852786-15.2017.8.15.2001 Juiz(a): ANTÔNIO SERGIO LOPES Autor(es): BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (AUTOR) Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PB122626-A BRUNA QUINTILIANO DE OLIVEIRA - SP279912 JULIANE DA SILVA - SP421.198 Preposto: Eric Rodrigues Tomaxek - CPF nº *25.***.*31-08, Promovido(s): SHEILA IARA TURCZINSKI GADELHA - CPF: *75.***.*78-49 (REU) Advogado do(a) REU: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475 PRESENÇAS: AUSÊNCIAS: Aos 09 dias do mês de Maio do ano de 2024, nesta cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, através do instrumento de videoconferência, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.
ANTÔNIO SERGIO LOPES, assessorado por este servidor, Técnico Judiciário, Geneysson André Pereira Correia, Mat. 477.441-8, no horário designado, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação e partes acima identificadas Por motivos de força maior, o magistrado não conseguiu chegar a tempo para a realização da presente audiência, pelo que se sugeriu às partes a sua redesignação para a data de 13/06/2024, às 10 horas.
Partes promoventes e promovidas, concordaram com a realização do ato na data aprazada, pelo que, desde já permanecem intimadas para tanto.
Segue os dados para acesso virtual ao ato, caso queiram.
Tópico: 0852786-15.2017.8.15.2001 Horário: 13 jun. 2024 10:00 da manhã Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*34.***.*93-71 ID da reunião: 834 4709 3371 Senha: 941214 -
09/05/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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09/05/2024 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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09/05/2024 08:09
Desentranhado o documento
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09/05/2024 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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06/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de SHEILA IARA TURCZINSKI GADELHA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:13
Publicado Termo de Audiência em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA HORA PROCESSO NATUREZA DA AUDIÊNCIA 23 de abril de 2024 0852786-15.2017.8.15.2001 Juiz(a): ANTÔNIO SERGIO LOPES Autor(es): BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (AUTOR) Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PB122626-A BRUNA QUINTILIANO DE OLIVEIRA - SP279912 Preposto: Eric Rodrigues Tomaxek - CPF nº *25.***.*31-08, Promovido(s): SHEILA IARA TURCZINSKI GADELHA - CPF: *75.***.*78-49 (REU) Advogado do(a) REU: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 PRESENÇAS: AUSÊNCIAS: Aos 23 dias do mês de Abril do ano de 2024, nesta cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, através do instrumento de videoconferência, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.
ANTÔNIO SERGIO LOPES, assessorado por este servidor, Técnico Judiciário, Geneysson André Pereira Correia, Mat. 477.441-8, no horário designado, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação e partes acima identificadas Aberto os trabalhos, pelo(a) MM.
Juiz (a) foi dito o seguinte: Verificou-se falha operacional para acesso à presente audiência, eis que ausente senha de acesso nas intimações das partes.
Em que pese o servidor responsável tenha acostado aos autos, às 09:09h a referida senha, não se verificou a participação da parte autora nos 20 minutos subsequente, pelo que, em que pese a parte promovida tenha acessado, mostrou-se de bom tom a redesignação do ato.
Assim, fica redesignada a presenta audiência para a data de 09/05/2024, às 09 horas, com acesso no endereço eletrônico abaixo: Tópico: 0852786-15.2017.8.15.2001 Horário: 23 abr. 2024 09:00 da manhã Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*54.***.*52-40 ID da reunião: 854 5915 2440 Senha: 107865 INTIMEM-SE.
Nada mais havendo a tratar, determinou a MM.
Juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei. 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução n.º 158/2013/CNJ c/c art. 2°, inciso III, da Resolução n.º 08/2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, o arquivo será juntado aos autos. -
23/04/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
23/04/2024 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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23/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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15/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 21/11/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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16/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de SHEILA IARA TURCZINSKI GADELHA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 08:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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27/09/2023 23:21
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
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26/01/2023 06:05
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:05
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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17/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2022 18:07
Determinada diligência
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04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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15/07/2022 15:21
Conclusos para decisão
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15/07/2022 08:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/07/2022 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 30/06/2022 23:59.
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19/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 20:39
Conclusos para despacho
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21/08/2021 01:56
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 20/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
21/10/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 16:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/04/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2017 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 12:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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