TJPB - 0852786-15.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:57
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SHEILA IARA TURCZINSKI GADELHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SHEILA IARA TURCZINSKI GADELHA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:06
Prejudicado o recurso
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15/12/2024 21:07
Conclusos para despacho
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15/12/2024 21:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SHEILA IARA TURCZINSKI GADELHA em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:39
Determinada diligência
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19/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852786-15.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
REU: SHEILA IARA TURCZINSKI GADELHA SENTENÇA Vistos, etc.
BB ADMINISTRATDORA DE CONSÓRCIOS S.A propôs ação de busca e apreensão contra SHEILA IARA TURCZINSKI GADELHA, em virtude da inadimplência contratual da promovida e a alienação fiduciária instituída sobre o veículo descrito na inicial.
Antes de proferida a decisão que concedeu, liminarmente, a tutela de busca e apreensão, a promovida apresentou contestação, arguindo, em suma: a) preliminar de impugnação ao valor da causa; b) carência da ação ante a suposta invalidez da notificação extrajudicial; c) improcedência da ação por inexistência da mora, uma vez que estaria sendo cobrado valores abusivos, supostamente discutidos nos autos do Processo n. 0823558-29.2016.8.15.2001.
Sobreveio a liminar de busca e apreensão, sem, contudo, ter obtido êxito na diligência.
Opostos embargos de declaração em face da mencionada decisão, estes foram julgados improcedentes no ID 63598785.
A requerimento da promovida, foi designada audiência de conciliação, a qual, apesar de realizada, não foi frutífera.
O autor pede o julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS De início, destaco que não há vícios na indicação do valor da causa pelo autor, conforme já decidido no ID 63598785.
Ademais, não há se falar em invalidez a notificação extrajudicial, haja vista que, embora o Aviso de Recebimento indique que terceira pessoa recebeu a notificação, esta foi enviada ao endereço da promovida, por ela indicada no momento da contratação do consórcio, conforme indica a qualificação de ID 10395222.
Nesse sentido, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça resolveu as controvérsias que eventualmente existiam ao julgar o Tema Repetitiva 1132, ocasião em que fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Quanto à ação revisional n. 0823558-29.2016.8.15.2001, que tramita nesta Unidade Judiciária, não foi integralmente favorável à promovida, tendo sido proferida a sentença de parcial procedência em 15.7.2021 apenas para limitar os descontos na conta da promovida em 30% dos seus vencimentos.
Os pedidos referentes à revisão das supostas cláusulas abusivas de capitalização de juros ou juros remuneratórios ilegais foram julgados improcedentes.
Outrossim, registro que o contrato que instituiu a alienação fiduciária e fundamenta a presente demanda de busca e apreensão não foi objeto da mencionada ação de revisão de contratos, pelo que se extrai da simples comparação entre o rol de contratos discutidos, anexados pela promovida na petição inicial do Processo n. 0823558-29.2016.8.15.2001 e os documentos de ID 10395166 e 10395241, anexados pelo autor na presente demanda, os quais indicam o contrato n. 00953343, firmado em 18.11.2011.
Logo, independente do resultado do processo revisional, não há qualquer impacto na relação jurídica entre as partes e no fato da promovida estar, de fato, em mora perante o autor.
Assim, tem-se que a promovida não purgou a mora existente, tampouco suscitou qualquer fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor, razão pela qual não há óbice para julgar a demanda favorável ao promovente.
MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão com o fito de reaver o automóvel descrito na inicial, objeto do contrato de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento contratual do requerido com relação ao pagamento das parcelas do pacto negocial.
No caso em apreço, a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela cédula de crédito bancário com alienação fiduciária do veículo descrito na exordial, firmada pelo demandado, id. 10395166.
Desse modo, o autor cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrou o fato constitutivo do seu direito, comprovando a relação negocial.
Com efeito, na ação de busca e apreensão, cabe ao demandante demonstrar a comprovação da mora e a notificação do devedor acerca da dívida, nos moldes do Decreto Lei 911/69 e das Súmulas 72[1] e 245[2] do Superior Tribunal de Justiça.
Deveras, com o advento da Lei nº 13.043/2014 e Lei 10.931, de 2004 que alteraram o Dec/Lei nº 911/1969, caberia ao demandado, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo apresentado pelo proponente.
Senão, vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Analisando o caso em apreço sob essa conjectura jurídica, observa-se que caberia ao devedor fiduciante realizar o pagamento da integralidade da dívida pendente – e não somente as parcelas vencidas - segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem ser-lhe-ia restituído livre do ônus.
Contudo, uma vez intimada, a demandada nada disso fez.
Assim, a mora restou plenamente comprovada pelos documentos acima indicados, em atenção aos requisitos legais e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Além do mais, não houve demonstração pelo requerido de que honrou com as parcelas contratadas.
Desta feita, evidenciada a mora e o inadimplemento, merece acolhimento a pretensão inicial, haja vista que a parte requerida não efetuou a purgação da mora no prazo legal.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo resolvendo-se o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sucumbente, condeno a requerida a arcar com as custas processuais e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, notadamente o labor desenvolvido pelo profissional, a desnecessidade de instrução processual e a natureza da causa.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pela ré fica suspensa em virtude da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito ________________________________________ [1] Súmula 72 STJ: A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. [2] Súmula 245 STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA HORA PROCESSO NATUREZA DA AUDIÊNCIA 9 de maio de 2024 0852786-15.2017.8.15.2001 Juiz(a): ANTÔNIO SERGIO LOPES Autor(es): BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (AUTOR) Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PB122626-A BRUNA QUINTILIANO DE OLIVEIRA - SP279912 JULIANE DA SILVA - SP421.198 Preposto: Eric Rodrigues Tomaxek - CPF nº *25.***.*31-08, Promovido(s): SHEILA IARA TURCZINSKI GADELHA - CPF: *75.***.*78-49 (REU) Advogado do(a) REU: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475 PRESENÇAS: AUSÊNCIAS: Aos 09 dias do mês de Maio do ano de 2024, nesta cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, através do instrumento de videoconferência, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.
ANTÔNIO SERGIO LOPES, assessorado por este servidor, Técnico Judiciário, Geneysson André Pereira Correia, Mat. 477.441-8, no horário designado, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação e partes acima identificadas Por motivos de força maior, o magistrado não conseguiu chegar a tempo para a realização da presente audiência, pelo que se sugeriu às partes a sua redesignação para a data de 13/06/2024, às 10 horas.
Partes promoventes e promovidas, concordaram com a realização do ato na data aprazada, pelo que, desde já permanecem intimadas para tanto.
Segue os dados para acesso virtual ao ato, caso queiram.
Tópico: 0852786-15.2017.8.15.2001 Horário: 13 jun. 2024 10:00 da manhã Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*34.***.*93-71 ID da reunião: 834 4709 3371 Senha: 941214 -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA HORA PROCESSO NATUREZA DA AUDIÊNCIA 23 de abril de 2024 0852786-15.2017.8.15.2001 Juiz(a): ANTÔNIO SERGIO LOPES Autor(es): BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (AUTOR) Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PB122626-A BRUNA QUINTILIANO DE OLIVEIRA - SP279912 Preposto: Eric Rodrigues Tomaxek - CPF nº *25.***.*31-08, Promovido(s): SHEILA IARA TURCZINSKI GADELHA - CPF: *75.***.*78-49 (REU) Advogado do(a) REU: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 PRESENÇAS: AUSÊNCIAS: Aos 23 dias do mês de Abril do ano de 2024, nesta cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, através do instrumento de videoconferência, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.
ANTÔNIO SERGIO LOPES, assessorado por este servidor, Técnico Judiciário, Geneysson André Pereira Correia, Mat. 477.441-8, no horário designado, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação e partes acima identificadas Aberto os trabalhos, pelo(a) MM.
Juiz (a) foi dito o seguinte: Verificou-se falha operacional para acesso à presente audiência, eis que ausente senha de acesso nas intimações das partes.
Em que pese o servidor responsável tenha acostado aos autos, às 09:09h a referida senha, não se verificou a participação da parte autora nos 20 minutos subsequente, pelo que, em que pese a parte promovida tenha acessado, mostrou-se de bom tom a redesignação do ato.
Assim, fica redesignada a presenta audiência para a data de 09/05/2024, às 09 horas, com acesso no endereço eletrônico abaixo: Tópico: 0852786-15.2017.8.15.2001 Horário: 23 abr. 2024 09:00 da manhã Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*54.***.*52-40 ID da reunião: 854 5915 2440 Senha: 107865 INTIMEM-SE.
Nada mais havendo a tratar, determinou a MM.
Juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei. 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução n.º 158/2013/CNJ c/c art. 2°, inciso III, da Resolução n.º 08/2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, o arquivo será juntado aos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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