TJPB - 0853828-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:11
Determinada diligência
-
06/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:51
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853828-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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22/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2025 00:47
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853828-26.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a demanda em liça, em face da divergência entre as partes com relação ao valor devido da condenação, tem-se que para o melhor deslinde do imbróglio, bem como em primazia ao princípio da celeridade processual, decido pela não remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Este setor está com centenas de processos paralisados, com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, sobretudo em processos mais recentes.
Este processo se arrasta desde 2022.
O art. 524, § 2º do CPC estabelece que: para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-lo, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Assim, NOMEIO como perito o contador JOSÉ WELLYSON MENESES BRILHANTE, CPF: 071.241.544- 05, com endereço comercial na Avenida Julia Freire, 1200, sl. 604 - Empresarial Metropolitan, bairro Expedicionários, João Pessoa/PB - CEP 58041-000, fone: (83) 3021 5193 e (83) 99910 1114, e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e, eventualmente, os cálculos formatados pela contadoria.
De acordo com entendimento do STJ, em fase de cumprimento de sentença, onde iniciou-se a liquidação, o ônus do pagamento de eventuais perícias que sejam necessárias ao deslinde da causa é do devedor/executado.
Determino a executada para o recolhimento dos honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado a título de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:14
Determinada diligência
-
26/05/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:14
Nomeado perito
-
24/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
05/02/2025 18:39
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
16/08/2024 22:43
Juntada de provimento correcional
-
26/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853828-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Devido à divergência apontada nos cálculos apresentados, encaminhe-se os autos á Contadoria Judicial.
Com os cálculos, intime-se as partes para dizer em prazo comum de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
18/02/2024 22:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:17
Determinada diligência
-
16/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 06:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853828-26.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante o requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte vencida (promovida) para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC/15), bem assim realização de penhora via BACENJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC/15.
Decorrido os prazos sem manifestação da parte vencida, certifique-se e movimente-se os autos para penhora eletrônica de valores.
Caso haja pagamento voluntário, certifique-se, expeça(m)-se alvará(s), entregando-o(s) a quem de direito e arquivando-se os autos a seguir, com baixa, caso não haja custas a cobrar.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
18/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:41
Determinada diligência
-
18/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 08:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:42
Determinada diligência
-
14/11/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 08:56
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 09:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 21:51
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2023 00:09
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2023 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
21/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:14
Juntada de Informações
-
20/06/2023 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:43
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:51
Deferido o pedido de
-
02/06/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:04
Juntada de Informações
-
31/05/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 21:07
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 06:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2022 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 00:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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