TJPB - 0853828-26.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853828-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853828-26.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a demanda em liça, em face da divergência entre as partes com relação ao valor devido da condenação, tem-se que para o melhor deslinde do imbróglio, bem como em primazia ao princípio da celeridade processual, decido pela não remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Este setor está com centenas de processos paralisados, com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, sobretudo em processos mais recentes.
Este processo se arrasta desde 2022.
O art. 524, § 2º do CPC estabelece que: para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-lo, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Assim, NOMEIO como perito o contador JOSÉ WELLYSON MENESES BRILHANTE, CPF: 071.241.544- 05, com endereço comercial na Avenida Julia Freire, 1200, sl. 604 - Empresarial Metropolitan, bairro Expedicionários, João Pessoa/PB - CEP 58041-000, fone: (83) 3021 5193 e (83) 99910 1114, e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e, eventualmente, os cálculos formatados pela contadoria.
De acordo com entendimento do STJ, em fase de cumprimento de sentença, onde iniciou-se a liquidação, o ônus do pagamento de eventuais perícias que sejam necessárias ao deslinde da causa é do devedor/executado.
Determino a executada para o recolhimento dos honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado a título de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853828-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Devido à divergência apontada nos cálculos apresentados, encaminhe-se os autos á Contadoria Judicial.
Com os cálculos, intime-se as partes para dizer em prazo comum de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853828-26.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante o requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte vencida (promovida) para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC/15), bem assim realização de penhora via BACENJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC/15.
Decorrido os prazos sem manifestação da parte vencida, certifique-se e movimente-se os autos para penhora eletrônica de valores.
Caso haja pagamento voluntário, certifique-se, expeça(m)-se alvará(s), entregando-o(s) a quem de direito e arquivando-se os autos a seguir, com baixa, caso não haja custas a cobrar.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
14/11/2023 08:56
Baixa Definitiva
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14/11/2023 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/11/2023 08:56
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:36
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA - CPF: *42.***.*60-63 (APELANTE) e provido em parte
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04/10/2023 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 19:05
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:03
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:39
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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