TJPB - 0853671-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853671-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 20:31
Juntada de Petição de recurso adesivo
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10/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853671-19.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: RICARDO AUGUSTO TORUNSKY REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, propostos por RICARDO AUGUSTO TORUNSKY, em face da Sentença de ID. 87687546.
Em suas razões (ID. 88435336), o embargante, alega, em síntese, que o decisum se encontra eivado por vício de omissão, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da sentença.
Apresentadas as contrarrazões (ID. 88577167), o embargado alegou inexistir vício a ser sanado em sede de embargos declaratórios.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial do feito, com o enfrentamento de todos os pontos questionados pelo embargante.
A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que a omissão apontada na sentença vergastada enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “omissão” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.
R.
I. 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, §2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º, do CPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 18:02
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853671-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 00:22
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853671-19.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: RICARDO AUGUSTO TORUNSKY REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES PACTUADOS.
PERCENTUAL ESTIPULADO NO CONTRATO CONFORME A MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PRECEDENTES do STJ.
VALIDADE.
COBRANÇA POSSÍVEL.
PREVISÃO, UNICAMENTE, DE TAXA ANUAL EFETIVA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC QUE NÃO PRESSUPÕE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
ABUSIVIDADE. tarifa DE ADMINISTRAÇÃO/gestão DO CRÉDITO.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
CABIMENTO. pROCEDÊNCIA PARCIAL DO FEITO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL proposta por RICARDO AUGUSTO TORUNSKY em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que é o titular do contrato de financiamento imobiliário, sob o número 9113233, com sistema de amortização constante (SAC) e atualização monetária pela TR (taxa referencial de poupança), celebrado em 14 de novembro de 2012, junto ao Banco Bradesco.
Defende que foram encontradas ilegalidades no referido contrato, no tocante à aplicação indevida e desarrazoada da capitalização de juros.
Além disso, sustenta que o contrato é maculado por tarifas acessórias que são irregularmente embutidas no financiamento, tais como tarifa de avaliação e tarifa de administração de crédito.
Por tais motivos, pugna pela procedência da ação para que sejam revisadas as cláusulas contratuais abusivas, bem como pleiteia a condenação da parte promovida na devolução, em dobro, do que alega ter sido pago indevidamente.
Acostou documentação (ID. 79690823 ao ID. 79690837).
Foi a parte promovida regularmente citada, tendo apresentado contestação sob ID. 81831651, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID. 83076967).
Após decisão saneadora e o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
DECISÃO Preliminarmente 1.
Da inépcia da inicial O banco promovido levantou a preliminar de inépcia da inicial, alegando o não cumprimento do disposto no art. 330, § 2º, do CPC.
Em se tratando de ação revisional de contrato, as obrigações contratuais controvertidas consistem nas cláusulas que a parte autora pretende revisar, as quais foram devidamente discriminadas no caso dos autos.
Outrossim, a parte autora quantificou o valor incontroverso, através do cálculo.
Assim, impõe-se o reconhecimento da observância aos requisitos exigidos pelo art. 330, § 2º, do CPC, não merecendo acolhimento a preliminar arguida pelo réu.
Nestes termos, rejeito a preliminar.
Da impugnação à gratuidade judiciária e inadequação da representação Embora o banco réu alegue que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, verifico que não consta nos autos deferimento nesse sentido, razão pela qual o demandante procedeu o pagamento das custas.
Quanto à inadequação da representação por ser o autor pessoa analfabeta, não constato no caderno processual qualquer comprovação da veracidade de tal informação, notadamente porque na exordial consta que o promovente é supervisor de logística.
Sendo assim, fica rejeitada a presente preliminar.
Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da aplicação do CDC A relação entabulada entre a parte autora e o requerido é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Com fundamento no art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do banco demandado.
Dos juros remuneratórios Alega a parte suplicante, na peça inaugural, que no contrato celebrado junto ao banco promovido, foi realizada a cobrança de juros acima do legalmente permitido, de forma abusiva, de modo que restaria configurada situação de ilegalidade nesse aspecto.
Antes de tudo, cumpre dizer, como se sabe, que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido, observe-se: “7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” (Enunciado da Súmula Vinculante do STF). “596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF).
Nesse contexto, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras deve ser analisada à luz das taxas médias praticadas no mercado, a fim de verificar a existência ou não de compatibilidade.
E, para tanto, eventual discrepância dever ser demonstrada de maneira inequívoca.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: “382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Apreciando, então, o contrato de ID. 79690832, nota-se que foram especificadas a taxa de juros remuneratórios anuais no percentual de 9,50% a.a., para o contrato celebrado em 13 de setembro de 2022.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[1], é possível verificar que a referida taxa se encontra abaixo da média de mercado para aquele tipo de contrato em setembro de 2022.
Ora, a taxa de juros pactuada entre as partes não supera sequer a taxa média de mercado.
Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, há um critério para mensurar se a avença foi pactuada com imputação de onerosidade excessiva ao consumidor, não sendo o percentual identificado como correspondente à média de mercado necessariamente o único percentual cabível para todo contrato firmado no ordenamento.
Tal percentual é informado como parâmetro, havendo que existir, em verdade, uma correspondência com essa faixa média indicada por meio do BACEN.
Dito isso, observa-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, no enfretamento do tema, direcionou os limites para quantificar se o percentual incidente no contrato estaria em conformidade com a média de mercado ou não, considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp. 271.214/RS), ao dobro (REsp. 1.036.818/RS) e ao triplo (REsp. 971.853/RS) da taxa média de mercado, informada pelo BACEN, não sendo, todavia, estanque a perquirição da abusividade, na medida em que caberá ao magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto.
No caso, observa-se que, para tal período, o percentual fixado pelo contrato foi de 9,50% a.a., estando, portanto, dentro do critério informado como diretriz pela Corte da Cidadania.
Em sendo assim, inexiste correção a ser efetuada, já que as taxas de juros não foram pactuadas acima do patamar razoável constante da média do mercado.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência pátria: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - CASSAÇÃO - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - SAC - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - VEDAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA - DESPESAS CARTORÁRIAS - ÔNUS DO ADQUIRENTE - TARIFA DE CADASTRO E IOF - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - SERVIÇO DE ANÁLISE JURÍDICA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. - Consoante o disposto no art. 489, § 1º, incisos II, III e IV, do CPC, não se considera fundamentada a sentença que se limita a invocar princípios jurídicos genéricos, deixando de enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. - Verificada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, deve ser cassada com integração do julgado pelo Tribunal sempre que o processo estiver pronto para julgamento, ex vi do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. - Entre os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, encontra-se o direito a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. - Encontra-se pacificado na jurisprudência pátria que a mera utilização da SAC como forma de amortização do débito não implica prática de anatocismo camuflado, afigurando-se incabível a pretensão de substituição pelo método Gauss. - No contrato de financiamento do imóvel incidirão encargos para remunerar o capital emprestado, não implicando ilegalidade a cobrança das parcelas com aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros compensatórios, uma vez que este último visa apenas atualizar a moeda. - No que se refere à capitalização dos juros nos contratos submetidos ao Sistema de Financiamento Imobiliário, a cobrança é permitida apenas em periodicidade anual. - Não restando demonstrada a cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos, revela-se improcedente o pedido de declaração de abusividade da cláusula. - Com relação à cobrança de despesas cartorárias, preceitua o artigo 490 do Código Civil que "salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição". - A respeito da tarifa de cadastro, ao julgar o REsp 1.251.331/RS pelo rito do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ fixou a tese de que é válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente pactuada no contrato.
No mesmo julgado foi reconhecida a possibilidade de diluição do valor do IOF como acessório ao mútuo principal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), datado de 06/12/2018, pacificou o entendimento de que é válida a cobrança da tarifa de e serviços de terceiros, desde que comprovada a prestação dos serviços.
Inexistindo nos autos prova da prestação do serviço de análise jurídica, de rigor o reconhecimento da abusividade da cobrança. - Ausente prova de má-fé, a restituição de valores indevidamente cobrados por instituição financeira e efetivamente pagos pelo consumidor deve se dar de forma simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.249916-4/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC: aplica-se o CDC aos contratos firmados com instituições financeiras.
Inteligência da Sumula 297 do STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS: não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que estes não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL: viável a capitalização mensal dos juros para contratos firmados após 31 de março de 2000.
ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA.
Correta a sentença em afastar a cobrança dos juros remuneratórios no período da inadimplência.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA: nos termos da Orientação firmada nos autos do REsp 1.061.530/RS o ajuizamento de ação revisional em que se reconheça abusividade nos encargos da mora não é suficiente a afastar a caracterização da mora, para o que se exige o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade do contrato, o que não se verifica nos autos.
APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº *00.***.*41-78, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 05-02-2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO DESPROVIDO.
Admite-se a revisão contratual para exclusão das cláusulas abusivas.
Inexiste abusividade quando a taxa de juros remuneratórios incidente não supera uma vez e meia a média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão.
Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do SFN, desde que tal estipulação esteja prevista, nos termos que dispõe a Medida Provisória n. 1.963-17 (STJ, REsp n. 973.827/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446336-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020).
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, bem como a manutenção do valor das parcelas, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Da capitalização de juros Dito isso, é certo que os contratos firmados entre tais instituições financeiras e seus clientes são regidos por normas jurídicas especificas, entre as quais, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que traz a seguinte previsão: “Art. 5 Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Por esta razão, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser lícita a capitalização de juros remuneratórios mensais, se expressamente pactuada, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CONTRATO POSTERIOR A MARÇO DE 2000.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO CONSTATADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1.
Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada. 2.
Agravo Regimental desprovido. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.038.363/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 02/08/2011).
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da ementa do aludido julgado: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...)." (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Na hipótese dos autos, conforme leitura do contrato celebrado entre as partes, inexiste capitalização dos juros, pois houve previsão, apenas, da taxa de juros efetiva anual, bem como de sistema de amortização pelo método SAC (ID. 79690832 - pág. 3) que, conforme entendimento dos Tribunais pátrios, não importa na capitalização composta de juros, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA E CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
Alegação de que há cobrança de juros compostos sem correspondente pactuação a respeito no contrato celebrado entre as partes.
Contrato que, no ponto, prevê a utilização, quanto aos juros, o sistema de amortização constante (SAC), que não importa na capitalização composta de juros.
Jurisprudência do TJSP.
Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1007875-86.2023.8.26.0005; Ac. 17449506; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Hélio Nogueira; Julg. 15/12/2023; DJESP 23/01/2024; Pág. 6263).
CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SFH.
REVISIONAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SEGURO.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
TAXA ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE. 1.
Não há que se falar em capitalização de juros, mesmo porque foi adotado pelo contrato em questão o Sistema de Amortização Constante - SAC, sistema de amortização que, conforme jurisprudência pacífica, não pressupõe capitalização de juros. (...) (TRF 4ª R.; AC 5001021-91.2022.4.04.7117; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 06/12/2023; Publ.
PJe 08/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SISTEMA SAC. (...) O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante.
SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo.
Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste em um método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. (...) (TRF 3ª R.; ApCiv 5025168-34.2017.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
José Carlos Francisco; Julg. 23/11/2023; DEJF 29/11/2023).
Dessa forma, inexiste abusividade.
Da tarifa de avaliação Em relação à cobrança bancária de encargos denominados como serviços de terceiros, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1578553/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese pela "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: (i) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a (ii) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
Necessário, portanto, que o contrato celebrado indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado, pois é vedada a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros (arts. 6º, III e 52, III, CDC).
No caso dos autos, a parte instituição financeira deixou de comprovar a efetiva prestação desse serviço, o que torna ilegal a cobrança da tarifa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - ILEGALIDADE - SERVIÇO NÃO COMPROVADO. - É ilegal a cobrança de tarifa de avaliação do bem se não demonstrada a efetiva prestação do serviço (REsp 1578553/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.002526-8/004, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023).
Da tarifa de administração/gestão de crédito Por sua vez, a cobrança da tarifa de administração, no caso, chamada de “tarifa mensal de gestão de crédito” é abusiva e deve ser expurgada e restituída à autora, conforme entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TAXA DEADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, é abusiva a incidência, mês, da "taxa de cobrança de serviço" ou "taxa de administração de crédito", também conhecida como "comissão de concessão de crédito".
Esse encargo, cobrado pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário, incide apenas uma vez. 2.- Agravo Regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.171.437/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 5/10/2011).
E mais: Apelação.
Ação Revisional de Contrato - Compra e venda de imóvel.
Sentença de parcial procedência.
R. sentença que permitiu a substituição da variação do IGPM, contratualmente estabelecido, pela variação do IPCA, que seria favorável ao Autor Impossibilidade da substituição de índice de reajuste livremente pactuado por partes maiores e capazes - A taxa de gestão de crédito (também chamada de taxa de administração mensal) foi devidamente afastada pela r. sentença porque reflete serviço inerente à atividade própria do fornecedor, que já deveria estar inclusa no preço final - A previsão de cobrança de prêmios de seguro nas cláusulas contratuais violam a norma de ordem pública, consistente na proibição de venda casada (art. 39, I, do CDC), como prática abusiva no direito do consumidor, por não ter sido facultado ao consumidor a escolha da seguradora que melhor atendesse seus interesses - Sentença parcialmente modificada apenas quanto ao decidido sobre a substituição do índice.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002942-30.2021.8.26.0526; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro:09/11/2022).
Portanto, abusiva a cobrança da referida tarifa.
Da repetição do indébito Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à revisão do contrato, tendo havido um afastamento parcial das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira: Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida.
Vejamos o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018). (gn).
Nesse mesmo sentido, “a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço” (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
Observando o conjunto probatório dos autos, entendo que não houve má-fé na conduta do banco requerido, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade da cobrança das tarifas de avaliação e de gestão de crédito, determinando a restituição dos valores cobrados pela instituição financeira de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, § 2º, I e IV, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, condenando autor na proporção de 50% e o réu na proporção de 50%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de Apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se. 3.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries. -
26/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:36
Determinado o arquivamento
-
25/03/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
25/02/2024 07:43
Outras Decisões
-
21/02/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 15:42
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
06/12/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 06:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 07:10
Determinada diligência
-
30/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2023 01:46
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
26/09/2023 10:51
Determinada diligência
-
25/09/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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