TJPB - 0853586-33.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:29
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:08
Recurso Especial não admitido
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29/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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29/03/2025 10:41
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA VIANA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA VIANA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso especial
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0853586-33.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - ACERVO B RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator APELANTE: José Barbosa Viana ADVOGADO: Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152.121) APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: Bruno Henrique Gonçalves (OAB/SP 131.351) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional ajuizada em face do banco promovido, na qual o apelante pleiteava a revisão de cláusulas contratuais.
A sentença foi desfavorável à parte autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade devido à gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal, essencial para que seja conhecido e analisado no mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de forma específica, os motivos de seu inconformismo, apresentando argumentos que enfrentem diretamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.
A transcrição literal ou reprodução dos argumentos iniciais, sem confronto específico com os fundamentos da sentença, não atende ao requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015. 5.
No presente caso, constatou-se que as razões recursais limitam-se a repetir argumentos iniciais, sem impugnar adequadamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade e configurando motivo para a inadmissibilidade do recurso. 6.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a necessidade de observância à dialeticidade, indicando que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento do princípio da dialeticidade recursal é requisito indispensável para admissibilidade da apelação, exigindo que as razões recursais enfrentem direta e especificamente os fundamentos da sentença impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, III; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4 - AC: 50009424520184047217, Rel.
Marga Inge Barth Tessler, j. 21/05/2019.
STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE, Rel.
Corte Especial, j. 21/06/2022.
TJ-MG - AGT: 51225110520208130024, Rel.
Aparecida Grossi, j. 19/07/2023.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar conhecimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 32759176).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Barbosa Viana desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - ACERVO B, que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional nº 0853586-33.2023.8.15.2001 ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, assim dispondo: [...] Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I e 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, pela parte autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. [...] Em suas razões, o apelante requer, em síntese, a reforma da sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes (ID 31859835).
Contrarrazões (ID 31859843).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator A autora/recorrente ajuizou a presente Ação Revisional, objetivando o reexame das cláusulas contratuais.
O Juízo “a quo”, após a fase instrutória, julgou o feito, desacolhendo o pedido autoral.
Nas razões do recurso interposto, a apelante se ateve a reproduzir os mesmos argumentos da inicial, não impugnando, expressamente, as razões de decidir expostas na decisão objeto da insurgência.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico ser hipótese de não conhecimento do recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade.
Como se sabe, para a interposição de recurso, faz-se necessário observar os requisitos de admissibilidade, que a doutrina, de forma geral, classifica em intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos extrínsecos são fatores externos, relativos ao exercício do direito de recorrer.
São eles a tempestividade, preparo e regularidade formal.
Os requisitos intrínsecos, a seu turno, dizem respeito ao próprio direito de recorrer.
São eles o cabimento/adequação, legitimidade para recorrer e o interesse recursal.
Como é cediço, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente que, ao interpor o seu recurso, explicite as razões do seu inconformismo, demonstrando os equívocos interpretativos do Juízo a quo.
O recurso, segundo Cássio Scarpinella Bueno, "tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)".
A necessidade de exposição das razões do pedido de reforma da sentença também está prevista no art. 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Destaca-se que essa exigência tem a sua razão de ser, pois possibilita aos Tribunais avaliar, no mérito do recurso, qual o erro proveniente da sentença proferida e, assim, reconhecer eventuais vícios e injustiças existentes no julgado.
No caso em análise, contudo, o apelante, nas razões recursais, protocolou cópia quase que idêntica da inicial, com pouquíssimas modificações insignificantes (remissões a trechos da sentença objurgada), sem atenção às razões de decidir da decisão impugnada.
Como se vê, fica evidente que ela não cumpriu com o seu ônus, já que não refutou os argumentos de mérito, nem se contrapôs, de forma específica, aos argumentos lançados pelo Magistrado a quo na sentença.
Acerca do assunto, especialmente quanto à transcrição de trechos da inicial, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que o limite da "fundamentação remissiva é verificado na matéria fática, porque nesse caso a impugnação deverá se desenvolver no tocante à valoração probatória, o que, por razões lógicas, não poderá ser feita nem na petição inicial, nem na contestação".
Nessas condições, é evidente a violação ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade.
Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc.
III, do art. 1.010, do CPC.
Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO -APLICAÇÃO DE MULTA - ART. 1.021, § 4º DO CPC. - Não tendo o recorrente se insurgido especificamente contra os fundamentos adotados na decisão agravada, não há como se conhecer do apelo, ante a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade - O julgamento unânime do agravo interno manifestamente inadmissível enseja a condenação ao pagamento de multa em favor da recorrida (art. 1021, § 4º, do CPC). (TJ-MG - AGT: 51225110520208130024, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (RESP N. 1.850.512/SP - TEMA 1076).
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MERO INCONFORMISMO E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL EVIDENCIADO NA HIPÓTESE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "A mera reiteração de argumentos já refutados não configura o exercício da devida dialeticidade recursal" (AgInt no REsp n. 1.537.679/PI, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 05.10.2021). (TJ-SC - AR: 50278260420228240000, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 31/05/2023, Câmara de Recursos Delegados) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELO DA RÉ QUE É CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
REPRODUÇÃO "IPSIS LITTERIS".
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não deve ser conhecido o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes. (TJ-SP - AC: 10032529820238260224 Guarulhos, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 07/09/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2023) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO Gab.
Vago AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. (0825299-83.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) Processo nº: 0003569-80.2010.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]APELANTE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA SECRETARIA DE SEGURA, ESTADO DA PARAIBA - APELADO: CARLI LEAL NOGUEIRA, RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAÚJO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO APELATÓRIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III DO CPC.
DESPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. - “À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. (AgInt no AREsp 1262524/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (0003569-80.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2023) Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente apelo, incumbindo ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado NEGUE CONHECIMENTO AO APELO, conforme fundamentação da presente decisão.
Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 15% (quinze por cento), para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade quanto à parte promovente (ora apelante), em face da gratuidade judicial (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
11/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:59
Prejudicado o recurso
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07/02/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2024 19:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 20:56
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:56
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:47
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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