TJPB - 0853586-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0853586-33.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - ACERVO B RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator APELANTE: José Barbosa Viana ADVOGADO: Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152.121) APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: Bruno Henrique Gonçalves (OAB/SP 131.351) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional ajuizada em face do banco promovido, na qual o apelante pleiteava a revisão de cláusulas contratuais.
A sentença foi desfavorável à parte autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade devido à gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal, essencial para que seja conhecido e analisado no mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de forma específica, os motivos de seu inconformismo, apresentando argumentos que enfrentem diretamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.
A transcrição literal ou reprodução dos argumentos iniciais, sem confronto específico com os fundamentos da sentença, não atende ao requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015. 5.
No presente caso, constatou-se que as razões recursais limitam-se a repetir argumentos iniciais, sem impugnar adequadamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade e configurando motivo para a inadmissibilidade do recurso. 6.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a necessidade de observância à dialeticidade, indicando que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento do princípio da dialeticidade recursal é requisito indispensável para admissibilidade da apelação, exigindo que as razões recursais enfrentem direta e especificamente os fundamentos da sentença impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, III; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4 - AC: 50009424520184047217, Rel.
Marga Inge Barth Tessler, j. 21/05/2019.
STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE, Rel.
Corte Especial, j. 21/06/2022.
TJ-MG - AGT: 51225110520208130024, Rel.
Aparecida Grossi, j. 19/07/2023.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar conhecimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 32759176).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Barbosa Viana desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - ACERVO B, que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional nº 0853586-33.2023.8.15.2001 ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, assim dispondo: [...] Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I e 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, pela parte autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. [...] Em suas razões, o apelante requer, em síntese, a reforma da sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes (ID 31859835).
Contrarrazões (ID 31859843).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator A autora/recorrente ajuizou a presente Ação Revisional, objetivando o reexame das cláusulas contratuais.
O Juízo “a quo”, após a fase instrutória, julgou o feito, desacolhendo o pedido autoral.
Nas razões do recurso interposto, a apelante se ateve a reproduzir os mesmos argumentos da inicial, não impugnando, expressamente, as razões de decidir expostas na decisão objeto da insurgência.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico ser hipótese de não conhecimento do recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade.
Como se sabe, para a interposição de recurso, faz-se necessário observar os requisitos de admissibilidade, que a doutrina, de forma geral, classifica em intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos extrínsecos são fatores externos, relativos ao exercício do direito de recorrer.
São eles a tempestividade, preparo e regularidade formal.
Os requisitos intrínsecos, a seu turno, dizem respeito ao próprio direito de recorrer.
São eles o cabimento/adequação, legitimidade para recorrer e o interesse recursal.
Como é cediço, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente que, ao interpor o seu recurso, explicite as razões do seu inconformismo, demonstrando os equívocos interpretativos do Juízo a quo.
O recurso, segundo Cássio Scarpinella Bueno, "tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)".
A necessidade de exposição das razões do pedido de reforma da sentença também está prevista no art. 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Destaca-se que essa exigência tem a sua razão de ser, pois possibilita aos Tribunais avaliar, no mérito do recurso, qual o erro proveniente da sentença proferida e, assim, reconhecer eventuais vícios e injustiças existentes no julgado.
No caso em análise, contudo, o apelante, nas razões recursais, protocolou cópia quase que idêntica da inicial, com pouquíssimas modificações insignificantes (remissões a trechos da sentença objurgada), sem atenção às razões de decidir da decisão impugnada.
Como se vê, fica evidente que ela não cumpriu com o seu ônus, já que não refutou os argumentos de mérito, nem se contrapôs, de forma específica, aos argumentos lançados pelo Magistrado a quo na sentença.
Acerca do assunto, especialmente quanto à transcrição de trechos da inicial, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que o limite da "fundamentação remissiva é verificado na matéria fática, porque nesse caso a impugnação deverá se desenvolver no tocante à valoração probatória, o que, por razões lógicas, não poderá ser feita nem na petição inicial, nem na contestação".
Nessas condições, é evidente a violação ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade.
Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc.
III, do art. 1.010, do CPC.
Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO -APLICAÇÃO DE MULTA - ART. 1.021, § 4º DO CPC. - Não tendo o recorrente se insurgido especificamente contra os fundamentos adotados na decisão agravada, não há como se conhecer do apelo, ante a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade - O julgamento unânime do agravo interno manifestamente inadmissível enseja a condenação ao pagamento de multa em favor da recorrida (art. 1021, § 4º, do CPC). (TJ-MG - AGT: 51225110520208130024, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (RESP N. 1.850.512/SP - TEMA 1076).
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MERO INCONFORMISMO E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL EVIDENCIADO NA HIPÓTESE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "A mera reiteração de argumentos já refutados não configura o exercício da devida dialeticidade recursal" (AgInt no REsp n. 1.537.679/PI, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 05.10.2021). (TJ-SC - AR: 50278260420228240000, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 31/05/2023, Câmara de Recursos Delegados) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELO DA RÉ QUE É CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
REPRODUÇÃO "IPSIS LITTERIS".
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não deve ser conhecido o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes. (TJ-SP - AC: 10032529820238260224 Guarulhos, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 07/09/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2023) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO Gab.
Vago AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. (0825299-83.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) Processo nº: 0003569-80.2010.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]APELANTE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA SECRETARIA DE SEGURA, ESTADO DA PARAIBA - APELADO: CARLI LEAL NOGUEIRA, RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAÚJO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO APELATÓRIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III DO CPC.
DESPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. - “À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. (AgInt no AREsp 1262524/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (0003569-80.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2023) Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente apelo, incumbindo ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado NEGUE CONHECIMENTO AO APELO, conforme fundamentação da presente decisão.
Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 15% (quinze por cento), para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade quanto à parte promovente (ora apelante), em face da gratuidade judicial (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
02/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA VIANA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:55
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0853586-33.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JOSE BARBOSA VIANA.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida de Embargos de Declaração opostos pelo autor com o fim específico de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vícios, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
O embargante requer a reforma da sentença proferida para julgar procedentes os pedidos autorais e declarar abusivas às cláusulas constantes no instrumento contratual.
Contata-se, portanto, que o embargante pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice nenhum vício, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Decorrido o prazo recursal, remeta estes autos ao Juízo ad quem, considerando que já há nos autos apelação e contrarrazões.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA VIANA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0853586-33.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JOSE BARBOSA VIANA.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata de “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais” ajuizada por JOSE BARBOSA VIANA em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte promovente que celebrou um contrato de financiamento junto à parte promovida, em 11 de fevereiro de 2020, tendo por objeto um veículo Onix Sedan Plus LT 1.0 12V 4P MEC, com pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.396,00 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa centavos).
Aduz que está sendo cobrado por taxas que desconhece, tais como tarifa de cadastro, tarifa de registro e IOF, e que há capitalização de juros e taxa acima da média do mercado.
Requer, a título de tutela antecipada, que o autor seja mantido na posse do veículo enquanto durar o processo, bem como que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Ao fim, requer que sejam declaradas nulas as tarifas de cadastro, registro e IOF, com devolução, em dobro, dos valores pagos a esse título, a fixação do saldo devedor em R$ 78.490,16 (setenta e oito mil, quatrocentos e noventa reais e dezesseis centavos), também por causa da abusividade dos juros remuneratórios, a emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$ 1.308,17 (um mil, trezentos e oito reais e dezessete centavos), bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Decisão determinando emenda à inicial e comprovação da hipossuficiência alegada.
Petição de emenda à inicial com juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência, com determinação de remessa dos autos à CEJUSC.
Petição da parte autora sobre desinteresse na conciliação.
Contestação apresentada pelo réu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. alegando, em sede de preliminar, inépcia da inicial por pedido revisional genérico, advocacia predatória, litigância de má-fé, ausência de pressupostos de constituição por ausência de representação válida, prescrição contratual, impugnação ao valor da causa, impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirma a litigância de má-fé, validade e legalidade da cobrança de Registro de Contrato e Tarifa de Cadastro no contrato de financiamento, bem como a possibilidade de capitalização mensal de juros e inexistência dos danos morais.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada, mas que restou infrutífera.
Impugnação à contestação nos autos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
Sobre o tema já decidiu o C.STJ que: “a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção” (REsp 874.735/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.03.2007, DJ. 10.04.2007, p. 206).
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Inépcia da petição inicial O promovido alega que a petição inicial é inepta por pedido revisional genérico.
Todavia, verifico que há indicação das tarifas discutidas e do questionamento quanto aos juros remuneratórios no pedido realizado.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
Impugnação à justiça gratuita O promovido impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Impugnação ao valor da causa O promovido impugnou o valor da causa indicado de R$ 106.593,94 (cento e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), por não refletir o proveito econômico pretendido pelo autor.
Verifico ter razão o promovido, de maneira que corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 28.103,78 (vinte e oito mil, cento e três reais e setenta e oito centavos), nos termos do art. 292, II, VI e §3º, por incluir a parte controvertida do contrato que se busca a revisão, mais os danos morais.
Ausência de pressupostos de constituição por ausência de representação válida O promovido alega que há ausência de representação válida pelo fato de o advogado da promovida não possuir inscrição no estado onde patrocina a ação.
Entretanto, trata-se de potencial infração disciplinar, a qual a própria parte promovida pode denunciar à seccional da OAB na Paraíba, sem necessitar de nenhuma intermediação por parte deste Juízo.
Assim, rejeito a preliminar alegada.
Prescrição contratual O promovido alega que o contrato foi firmado em 11/02/2020, com o processo tendo se iniciado em 28/09/2023, após mais de 03 (três) anos, de maneira que a pretensão estaria prescrita, nos termos do art. 206, §3º, IV.
Entretanto, consoante entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Dos juros remuneratórios Consta dos autos documento “Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo” (Id.79663699) assinado pelo promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 1,14% a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 1,32% a.m., com CET anual de 17,43%.
Dessa maneira, estando assinado pelo promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ele desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, ao menos no que toca às mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de fevereiro de 2020, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se da “Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo” (Id.73645842 – Pág.4), assinada pelo promovente em 11/02/2020, que os juros remuneratórios contratados foram de 1,14% a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 1,32% a.m., com CET anual de 17,43%.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 11/02/2020 a 17/02/2020, variou de 0,70% a.m./8,73% a.a. para a mais baixa (BCO MERCEDES-BENZ S.A.) até 3,70% a.m./54,65% a.a. para a mais alta (OMNIA AS CFI) (Disponível:, acesso em 15/07/2024).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. - Do registro do contrato, da tarifa de cadastro e do IOF No caso dos autos, o custo do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito (Id. 74520821 – Pág. 14) não se mostrou excessivo, no montante de R$ 246,71 (duzentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos).
No mesmo sentido, a tarifa de cadastro (Id. 79663699 – item D1), que a jurisprudência já pacificou ser legítima, salvo se o serviço for comprovadamente não realizado, o que não é o caso destes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs.
TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO.
REDUÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TEMA 247 STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) No que concerne ao IOF, a sua cobrança decorre de imposição legal.
Previsto na Constituição Federal, no art.153, V, foi criado pela Lei n. 8.894/94 e regulamentado pelo Decreto Federal n. 6.306/2007.
Nesse diapasão, a exigibilidade do IOF há de ser mantida e o seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos definidos no bojo do julgamento, sob o rito dos Recursos Repetitivos, do REsp n. 1.251.331/RS, cujo trecho pertinente ao caso dos autos é trazido à colação: “8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.).
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: REVISIONAL DE CONTRATO C.C.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DO AUTOR DE VER DECLARADA A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO, DO SEGURO PRESTAMISTA, DA MULTA MORATÓRIA E DO IOF – PARCIAL CABIMENTO - TARIFA DE CADASTRO – [...] Cobrança de IOF que decorre de imposição legal, sendo, portanto, legítima - Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedente a ação, declarando a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, bem como dos encargos incidentes - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003142-06.2021.8.26.0019; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) Assim, a instituição financeira é apenas a responsável tributária pelo recolhimento do tributo, ex vi do que preceitua o artigo 5º, I, do Decreto n. 6.306/2007, mas o contribuinte é o consumidor.
Inexistente, portanto, violação de direito ou qualquer tipo de ato ilícito, não há que se falar em aplicação do instituto da responsabilidade civil ao caso dos autos.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I e 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, pela parte autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Ao Cartório para que corrija no sistema o valor atribuído à causa para R$ 28.103,78 (vinte e oito mil, cento e três reais e setenta e oito centavos).
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Caso esta decisão transite em julgado, proceda com o ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais.
O Gabinete expediu intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA VIANA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0853586-33.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JOSE BARBOSA VIANA.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré já apresentou contestação nos autos, razão pela qual determino: 1- Intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC) no prazo legal; 2- Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
O gabinete intimou a parte autora através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0853586-33.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BARBOSA VIANA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 4 de março de 2024.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
04/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2024 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/03/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/03/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 12:26
Juntada de Petição de procuração
-
28/02/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA VIANA em 24/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 10:12
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0853586-33.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JOSE BARBOSA VIANA.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento veicular junto à parte ré, mas que foram cobradas taxas de juros acima da média de mercado, bem como a cobrança de tarifas reputadas ilegais/abusivas.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo, bem como para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela redução da taxa de juros à média de mercado e pela declaração de abusividade/ilegalidade das tarifas cobradas, com a consequente restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petições da parte autora emendando à inicial e requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira, excetuando eventuais honorários periciais. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação autoral, não se vislumbra, no momento, a probabilidade de seu direito, uma vez que o valor cobrado pela parte ré não destoa daquele contratualmente previsto, contrato esse ao qual a parte autora expressamente anuiu, não podendo ser imposto à parte ré, em sede de tutela de urgência, o recebimento das parcelas de modo diverso do originalmente contratado.
Embora possua o devedor o legítimo direito de honrar suas dívidas, deve fazê-lo observando as normas aplicáveis ao caso concreto, sobretudo nos casos regidos por legislação própria, e as disposições contratualmente previstas.
Ademais, não pode o credor ser compelido a aceitar o pagamento do débito de modo diverso do pactuado, em observância ao pacta sunt servanda.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessário a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. - Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1- Intime a parte autora para ciência da presente decisão; 2- Remetam-se os autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE E INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BARBOSA VIANA - CPF: *03.***.*00-59 (AUTOR).
-
28/11/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA VIANA em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 14:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/09/2023 14:48
Declarada incompetência
-
25/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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