TJPB - 0854567-38.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:41
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0854567-38.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Houve tentativa de bloqueio online (ID 108186234) A exequente peticionou requerendo penhora online nos sistemas SISBAJUD, SNIPER – CNJ, REGISTRADORES, LUXA.COM, JUS FAI, SNOV IO, LUXA.COM, SEGURO CRED, INQUEST, aplicando a “teimosinha”, ID 109752353. É o relatório.
Tendo em vista que houve apenas uma tentativa de bloqueio de valores através do SISBAJUD, defiro o pedido de novo bloqueio nas contas do executado, com ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de 30 dias, e determino: 1.
Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado; 2.
Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4.
Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5.
Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 6.
Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6.
Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7.
Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel, no prazo de 10 dias – Art. 847 CPC. 8 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9 - Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 8, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Em anexo o resultado da consulta no SNIPER, e intimo a exequente para manifestar-se, no prazo de quinze dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
22/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
-
24/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de GILDETE QUARESMA MARTINIANO em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854567-38.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:44
Juntada de Informações
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854567-38.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:89436588, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/12/2023 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2023 01:43
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 23:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2023 05:16
Decorrido prazo de GILDETE QUARESMA MARTINIANO em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:16
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 21:11
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 22:43
Decorrido prazo de DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:43
Decorrido prazo de Adonias Araújo Sobrinho em 27/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2022 21:29
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2022 17:54
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 17:53
Juntada de Informações
-
26/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 19:48
Juntada de Informações
-
08/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/11/2021 12:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
18/11/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 03:55
Decorrido prazo de Adonias Araújo Sobrinho em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 00:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/11/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 16:17
Juntada de diligência
-
28/10/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/11/2021 12:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
27/10/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
30/07/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 18:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852882-93.2018.8.15.2001
Cesar Alencar Goes Vieira
Marcio Andre Rocha de Carvalho
Advogado: Danilo de Sousa Mota
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2021 11:28
Processo nº 0855218-94.2023.8.15.2001
Thyago Enedino de Oliveira Silva
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 07:17
Processo nº 0854864-06.2022.8.15.2001
Eristonias Xavier Barbosa
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2022 10:02
Processo nº 0855080-35.2020.8.15.2001
Antonio Galvao Diniz
Terral Empreendimentos Imobiliarios SA
Advogado: Maria Luiza Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2023 10:26
Processo nº 0855353-09.2023.8.15.2001
Planc Dct Empreendimentos Imobiliarios S...
Bruno Braga Fernandes
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 20:58