TJPB - 0854761-67.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854761-67.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores via SIBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, formulado pela parte exequente.
Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário acarreta, automaticamente, a incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Contudo, nos termos do art. 525 do mesmo diploma legal, inicia-se, em seguida, novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, não estando ainda preclusa a possibilidade de defesa por parte da executada, o pedido de constrição on-line mostra-se prematuro.
Aguarde-se, pois, o transcurso do prazo para apresentação de eventual impugnação.
Transcorrido o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, devolvam os autos para decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. -
21/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de HELOISA MARIA MONTENEGRO DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0854761-67.2020.8.15.2001 APELANTE: HELOISA MARIA MONTENEGRO DE ARAUJO APELADO: IDEAL INVEST S.A, INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 34995503.
João Pessoa, 25 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO -
25/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:51
Conhecido o recurso de HELOISA MARIA MONTENEGRO DE ARAUJO - CPF: *49.***.*35-06 (APELANTE) e IDEAL INVEST S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (APELADO) e não-provido
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09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 11:30
Juntada de
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04/02/2025 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/01/2025 13:25
Juntada de
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29/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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20/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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19/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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19/10/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854761-67.2020.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PROGRAMA PRAVALER À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CONTRATO PERFECTIBILIZADO.
COBRANÇA DE MENSALIDADES NA SUA INTEGRALIDADE PELO UNIPÊ.
COBRANÇA INDEVIDA, AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por HELOISA MARIA MONTENEGRO DE ARAÚJO, em face de IDEAL INVEST S/A (PRAVALER) e IPE EDUCACIONAL LTDA (UNIPÊ), todos qualificados e por advogados constituídos, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Alega a promovente que ajuizou em meados de 2019, ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face da IDEAL INVEST (PRAVALER) e do UNIPÊ estando em tramitação sob o nº 0816245-12.2019.8.15.2001 e cujo objeto se traduz na recusa indevida no tocante ao prosseguimento do processo de financiamento estudantil ofertado pela IDEAL INVEST, o qual já possui contrato de financiamento aperfeiçoado.
Aduz que, no referido processo, foi concedida medida liminar compelindo a Ideal Invest (PRAVALER) a dar prosseguimento ao processo de financiamento estudantil, que posteriormente foi confirmada por sentença.
Relata que, do ajuizamento da primeira ação até o efetivo cumprimento do contrato de financiamento, a autora fora compelida a suportar indevidamente as mensalidades em seu valor integral referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2019, por receio de ter seu nome negativado ou de ter a renovação da matrícula seguinte negada.
Sustenta que tal período já deveria estar sob o financiamento contratado, acarretando um prejuízo material abrupto à autora na ordem de R$: 16.063,74 (dezesseis mil e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), referentes à 50% do custeio das mensalidades dos meses em alusão.
Por fim, requer a condenação das demandadas ao pagamento de danos materiais referente à devolução em dobro, da metade das mensalidades de Março, Abril, Maio e Junho de 2019 consistentes no valor de R$: 32.127,48 (trinta e dois mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos).
Instrui a inicial com documentos.
Assistência judiciária concedida - ID 37006563.
Devidamente citada, a IPÊ EDUCACIONAL LTDA, apresenta contestação - ID 37735338, alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade judiciária.
No mérito, aduz a inexistência de responsabilidade, sob a justificativa de que não é instituição financeira e não concede financiamentos estudantis em razão de o seu objeto social restringir-se à prestação de serviços de ensino em níveis de graduação e pós-graduação.
Além disso, sustenta o não cabimento da devolução em dobro dos valores pagos a título de mensalidade, tendo em vista que o financiamento da autora só teve início para o semestre 2019.2 e 2020.1.
Relata que não pode ser compelida a devolver os valores adimplidos a título de mensalidades decorrentes dos serviços acadêmicos prestados pelo UNIPÊ, na medida em que não recebeu a quantia que lhe seria repassada pela segunda promovida na hipótese de concretização do contrato de financiamento estudantil.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência total dos pedidos.
Junta documentos.
Impugnação à contestação - ID 42770868.
Devidamente citada, a PRAVALER S/A.(atual IDEAL INVEST S/A) apresenta contestação ao ID 92786310, impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta a inexistência de dano material, sob a justificativa de que não houve perda de patrimônio pela parte autora, já que o financiamento apenas divide a mensalidade em duas parcelas, mas o valor permanece sendo devido na integralidade.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Colaciona documentos.
Impugnação à contestação ao ID 97236945.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora e a primeira demandada requerem o julgamento antecipado da lide, sem manifestação da segunda demandada.
Eis o relatório.
DECIDO DAS PRELIMINARES -Da impugnação à gratuidade de justiça A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem efetivamente a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que as promovidas buscam impugnar a decisão, porém, não colacionam aos autos elementos aptos a fazer prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Além disso, verifica-se que a concessão da gratuidade se justifica pela indisponibilidade, momentânea, de numerário para arcar com as custas e despesas processuais no momento da propositura da ação.
Sendo assim, a revogação do benefício pelo argumento de a autora ter se formado no curso da ação não merece prosperar, tendo em vista que, na ocasião do ajuizamento, a promovente era estudante.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz das alegações feitas pela parte autora.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirmem a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelas demandadas. -Da ilegitimidade passiva Suscita a segunda parte promovida (UNIPÊ) a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual não merece prosperar, uma vez que as promovidas se enquadram como fornecedoras de seus serviços, nos termos do art. 14 e 20 do CDC, logo são responsáveis solidárias no caso de eventual vício ou defeito da prestação do serviço.
No caso em tela, verifica-se que a Unipê é diretamente beneficiada por este tipo de financiamento, visto que não apenas usufrui dos benefícios da parceria firmada com a Ideal Invest.
S/A, como também participa efetivamente do processo de aprovação do crédito estudantil por meio do programa PRAVALER, de maneira que seria incabível a sua exclusão do feito com base nessa alegação.
Neste sentido, tem-se o entendimento desta Corte: Processo nº: 0806338-02.2019.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Estabelecimentos de Ensino, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AGRAVANTE: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO AGRAVADO: TAMARA GALDINO BRAGA, IDEAL INVEST S.A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
PROGRAMA PRAVALER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO UNIPÊ CONFIGURADA.
ENTIDADE PARCEIRA DO PROGRAMA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 14 E 20 DO CDC.
CURSO... (TJ-PB - AI: 08063380220198150000, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Logo, o financiamento estudantil através do PRAVALER tem como finalidade atrair o maior número de alunos para a instituição de ensino, através das taxas de juros e prazos atrativos.
Isto posto, não há o que se falar que as partes promovidas realizam atividades independentes, pois a partir do momento que a instituição de ensino aceita fornecer este tipo de financiamento, toma para si a responsabilidade.
Desse modo, rejeito a preliminar.
MÉRITO Prefacialmente, compulsando os autos, verifica-se que a matéria é eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de provas que não sejam as documentais.
Ademais, intimadas as partes a produção de provas, estas manifestaram-se pela desnecessidade de produção de novas provas.
Desse modo, entende-se que o julgamento antecipado da lide é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355 do CPC.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais que possui como objeto a devolução dos valores desembolsados em virtude do descumprimento do contrato de financiamento estudantil celebrado com as promovidas.
Cabe ressaltar que a matéria é de relação de consumo, cujas partes (fornecedor – consumidor) estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, aplica-se o CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, restou demonstrado que, embora tivesse sido firmado contrato de financiamento entre a autora e a IDEAL INVEST S/A (PRAVALER), a universidade não recebeu os recursos prometidos, passando a cobrar da promovente a mensalidade integral, como se o financiamento não tivesse sido aprovado, frustrando suas expectativas.
Assim, as consequências do suposto equívoco cometido pela Ideal Invest.
S/A ao aprovar o financiamento não poderiam ser suportadas pela promovente, parte hipossuficiente da relação de consumo.
Para esta, restaria absorver todos os impactos decorrentes da interrupção do seu curso de graduação, com os débitos já contraídos com a instituição de ensino superior.
Portanto, conforme análise dos autos, restou cabalmente demonstrado que a negativa do financiamento anteriormente aprovado pelas promovidas, constitui conduta abusiva.
Ademais, o fato de o financiamento constituir apenas parcelamento diferenciado das mensalidades, não implica no direito de cobrar os valores integrais da promovente ao bel prazer da instituição.
Ressalta-se ainda, que, como se denota das alegações constantes do processo, o pagamento integral não se deu a título de preferência da autora, mas como forma de garantir a continuidade do seu curso e a sua não inscrição em cadastros de inadimplentes até que houvesse pronunciamento judicial.
Importante salientar também, que em se tratando de relação de consumo, à autora não pode ser imputada a responsabilidade de arcar com eventuais erros de procedimentos, de cadastramento de informações.
Neste mesmo sentido, tem-se o julgado abaixo: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
ENCARGOS EDUCACIONAIS.
FALTA DE REPASSE DE VERBA PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ADITAMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ALUNO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a regularização do cadastro e do contrato de FIES da parte autora obstada em razão da ausência de repasse de valores à instituição conveniada. 2.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que não se mostra razoável a negativa da Universidade em renovar a matrícula do aluno ou exigir o pagamento das mensalidades, uma vez que o impetrante não deu causa ao atraso do repasse de verba do FIES para a faculdade.
Hipótese em que a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula do aluno, para além de carecer de fundamento e razoabilidade, viola a finalidade maior do programa, que é a de assegurar a formação em nível superior de seu beneficiário"(TRF1, AMS 0026029-71.2014.4.01.3900, Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6T, e-DJF1 09/05/2016).
Igualmente: REO 0023491-22.2015.4.01.3500, Juiz Federal Convocado ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, 6T, e-DJF1 09/11/2018. ( AC 1003251-06.2017.4.01.3700, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 30/08/2021 PAG.) 3.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 4.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange aos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC. 5.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REO: 00073889720164013307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/02/2022 PAG PJe 01/02/2022 PAG) Diante de tais fatos, portanto, forçoso se concluir que à parte autora é devida os valores referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2019 e os valores subsequentes no tocante às mensalidades que sejam pagas indevidamente, por consequência da inexistência do repasse do financiamento estudantil.
Contudo, com relação a repetição do indébito, diante do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por bem adotar o citado posicionamento, que, muito embora não tenha efeito vinculante, constitui interpretação de Corte hierárquica superior a ser seguida pelas instâncias inferiores.
Tal posicionamento considera que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só se dará em caso de comprovada má-fé, o que não se amolda ao caso dos autos, onde a devolução deverá ser de forma simples, tendo em vista que a autora não teve a descontinuidade na prestação dos serviços, nem negativação ou ônus similar.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA(REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO) – ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF - PRESCRIÇÃO -MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO E, POR ISSO, NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO -AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -R E P E T I Ç Ã O E M D O B R O -PRESSUPOSIÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE – COBRANÇA DE ENCARGOS REPUTADOS INDEVIDOS- AFASTAMENTO DA PENALIDADE -NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I - A declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé.
Este entendimento estriba-se no argumento de que a consecução dos termos contratados, a considerar a obrigatoriedade que o contrato encerra, vinculando as partes contratantes, não revela má-fé do fornecedor, ainda, que, posteriormente, reste reconhecida a ilicitude de determinada cláusula contratual; II - In casu, ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal de origem, não se constata sequer a ocorrência de distanciamento dos termos contratados pela empresa-construtora, ora recorrente, por aplicar, como índice de correção monetária, a TR (Taxa Referencial), em substituição à UPDF's (Unidade de Financiamento Padrão Diária), extinta em1.7.1994.
III - Inexistindo cláusula contratual que preceituasse o índice substitutivo (como aduzido pelo Tribunal de origem, ressalte-se)e sendo este devido, já que não se afigura escorreito, tampouco razoável, que aprestação remanescesse estática, a adoção da TR, ainda que se revelasse, posteriormente, descabida, inocorrente erro grosseiro e, muito menos, má-fé da contratante a supedanear a repetição dobrada; IV - Recurso Especial parcialmente provido" (REsp 1060001/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011).
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS de modo a condenar, SOLIDARIAMENTE as promovidas ao pagamento, na forma simples, do valor que seria devido à promovente, referente aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2019, consistente no importe de R$ 16.063,74 (dezesseis mil e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) sem prejuízo das mensalidades subsequentes que porventura continuem sendo emitidas indevidamente em seu valor integral, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% contados da citação.
Ato contínuo, CONDENO as demandadas no pagamento comum das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora cominada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854761-67.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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