TJPB - 0855681-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:33
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:48
Juntada de Alvará
-
25/06/2025 02:21
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855681-70.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença/acordão, realizou o cumprimento voluntário do julgado (ID.102604490 e 114486698), restando pendente o pagamento das custas finais.
Penhora on line realizada da parte remanescente (ID.110642103) antes, porém, do pagamento voluntário pelo réu.
Manifestação do promovente (ID.114512343) requerendo a expedição de alvará em nome dos patronos que o assiste. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação (ID.102604490 e 114486698), restando pendente apenas o pagamento das custas finais pelo executado, ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
No mais, consta no ID.65359955 procuração pública conferindo dentre os demais poderes o de “receber e dar quitação” e substabelecimento com reserva de poderes no ID.65359956 a pessoa jurídica “CLEMENTE E& DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS”.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
P.R.I.eletrônicos. 1.
EXPEÇA-SE alvará no modelo em nome dos patronos CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS referente ao valor total de R$22.542,25, referente a soma dos DJO’s (ID.102604490 e 114486698), dados bancários informados no ID.114512343: Titular CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 07.***.***/0001-02, Banco Itaú (341), Agência 0067 Conta-Corrente nº 35879-6. 2.
Expeça-se alvará em favor do promovido, autorizando, desde já, ser no modelo eletrônico se informado os dados bancários, referente ao valor penhorado no ID.110642103 de R$217,18 e acréscimos legais. 3.
Tudo cumprido e certificado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
17/06/2025 23:52
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 23:48
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 21:50
Determinado o arquivamento
-
13/06/2025 21:50
Expedido alvará de levantamento
-
13/06/2025 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
07/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:32
Determinada diligência
-
21/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 09:38
Deferido o pedido de
-
11/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855681-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855681-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 18:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2023 00:38
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 01:04
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLIANZ SEGUROS S/A (61.***.***/0001-66).
-
01/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 03:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855718-63.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 16:43
Processo nº 0854882-32.2019.8.15.2001
Heitor Botelho Luna Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2019 15:46
Processo nº 0854805-91.2017.8.15.2001
Pedro Francisco Figueiredo Salgueiro
Adail Byron Pimentel
Advogado: Adail Byron Pimentel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2017 11:00
Processo nº 0853344-79.2020.8.15.2001
Josenilda Nascimento Luckwu de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2020 14:14
Processo nº 0854837-86.2023.8.15.2001
Maria de Fatima Fernandes Silva
Banco Cetelem S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 19:00